Foi referendado por ampla maioria, 10 votos contra 1, o entendimento de que, preenchidos os requisitos constitucionais, não cabe a possibilidade de omissão ou análise de conveniência política por parte da Presidência da Casa Legislativa
Em julgamento rápido, nesta quarta-feira (14), em que não houve contestação do voto-guia, oferecido pelo ministro Luís Roberto Barroso, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal), por decisão majoritária, ratificou liminar concedida por Barroso para determinar ao Senado Federal a criação e instalação da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito), cujo objeto é investigar eventuais omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Ficou vencido na votação, que foi simbólica, o ministro Marco Aurélio, que entendeu não caber referendo a liminar em mandado de segurança. Mas, a rigor, a posição do ministro não foi de contestação à decisão liminar, pois o magistrado compreendeu que não era necessário referendar a decisão liminar, numa espécie de economia processual.
O MS (Mandado de Segurança) 37760, que discutiu o tema foi apresentado pelos senadores Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e Jorge Kajuru (Cidadania-GO) e, portanto, permitiu a leitura do requerimento, na terça-feira (13), no plenário do Senado.
A CPI foi criada na terça-feira (13), a composição do colegiado está formada. Falta apenas instalar o órgão investigador, com a eleição da presidência dos trabalhos e a respectiva indicação do relator.
VOTO DO RELATOR
Ao votar na sessão desta quarta, Barroso defendeu sua decisão e afirmou que é “fato notório” o requerimento da CPI. Para ele, o Supremo pode exercer o controle judicial de atos do Legislativo. “Esse controle está previsto na própria Constituição”, disse. Segundo o ministro, não há nada novo na decisão que tomou.
“A instalação de uma CPI não se submete a um juízo discricionário da Casa Legislativa seja do plenário da Casa Legislativa. Não pode o órgão diretivo ou a maioria se opor a tal requerimento por questões de conveniência ou de oportunidade políticas. Atendidas exigências constitucionais, impõe-se a instalação da comissão parlamentar de inquérito”, afirmou.
Segundo o ministro, “nada há de criativo, original ou inusitado na decisão liminar, que concedi à luz da doutrina. Quanto à jurisprudência, o tema foi objeto de apreciação pelo STF em diversas ocasiões, com a participação de componentes atuais do nosso plenário”.
Barroso também defendeu o direito de oposição das minorias. “Há de ser aparelhado com instrumentos que viabilizem sua prática concreta no âmbito de cada Casa do Congresso Nacional”, afirmou.
“Como regra geral, decisões políticas devem ser tomadas por quem tem voto. Todavia, o que está em jogo não são decisões políticas, mas o cumprimento da Constituição, e o que se discute é o direito das minorias de fiscalizarem o poder público, no caso específico diante uma pandemia que já consumiu 360 mil vidas apenas no Brasil”, disse.
No voto, Barroso disse ainda que não cabe ao Senado decidir se vai abrir a CPI e sim como vai proceder. “Caberá ao Senado se por videoconferência, presencial ou por modo semipresencial”, disse.
“O procedimento a ser seguido pela CPI deverá ser definido pelo próprio Senado, diante das regras que vem adotando para o funcionamento dos trabalhos na pandemia”, afirmou.
REQUISITOS PARA ABERTURA DE CPI
De acordo com a decisão, preenchidos os três requisitos para a abertura da comissão — assinatura de 1/3 dos integrantes da Casa; indicação de fato determinado a ser apurado; e definição de prazo certo para duração —, não cabe a possibilidade de omissão ou análise de conveniência política por parte da Presidência da Casa Legislativa.
Para o colegiado, negar o direito à instalação da comissão em caso de cumpridas as exigências fere o direito da minoria parlamentar. A decisão está amparada em diversos precedentes da Suprema Corte nesse sentido.
INSTALAÇÃO DA CPI
Ratificada a decisão liminar, cabe agora a instalação dos trabalhos da CPI. O relator vai ser escolhido pelo MDB. Estão cotados, os senadores Renan Calheiros (AL) e Eduardo Braga (AM). A presidência dos trabalhos pode ficar com o senador Tasso Jereissati (PSDB-CE).
Eis a composição do colegiado:
TITULARES
1) Eduardo Braga (MDB-AM)
2) Renan Calheiros (MDB-AL)
3) Ciro Nogueira (PP-AL)
4) Otto Alencar (PSD-BA)
5) Omar Aziz (PSD-AM)
6) Tasso Jereissati (PSDB-CE)
7) Eduardo Girão (Podemos-CE)
8) Humberto Costa (PT-CE)
9) Randolfe Rodrigues (Rede-AP)
10) Marcos Rogério (DEM-PL-PSC)
11) Jorginho Mello (DEM-PL-PSC)
SUPLENTES
1) Jader Barbalho (MDB-PA)
2) Angelo Coronel (PSD-BA)
3) Marcos do Val (Pode-ES)
4) Rogério Carvalho (PT-SE)
5) Alessandro Vieira (Cidadania-ES)
6) Indefinido (MDB-PP-Republicanos)
7) Zequinha Marinho (DEM-PL-PSC)