
“O decreto, dentre outros aspectos negativos, permite que cavernas de máxima relevância sofram impactos irreversíveis, incompatíveis com o imperativo de proteção desse patrimônio natural”, afirmou o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, ao suspender trechos do decreto do governo Bolsonaro que autorizava a exploração de áreas que abrangem diversas cavernas brasileiras.
A decisão de Lewandowski, proferida nesta segunda-feira (24), atendeu aos pedidos das legendas Rede Sustentabilidade e Partido Verde. Na ação, a Rede sustentou que o decreto presidencial representa “evidente violação” da Constituição principalmente no que se refere ao direito e à proteção do patrimônio histórico e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. “Vê-se, assim, com clareza solar, que a medida realmente representa um grave retrocesso ambiental e um acinte à necessária proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico […], diz trecho da ação.
O decreto 10.935/2022 revogou normas de 1990 e 2008 sobre a questão. Sobretudo o Decreto 99.556/1990 que estabeleceu que “considera-se cavidade natural subterrânea o espaço subterrâneo acessível pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluídos o seu ambiente, o conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora presentes e o corpo rochoso onde se inserem”.
Os partidos justificaram ainda que a medida passou a validar empreendimentos que “causarão danos ambientais, humanos e culturais irreparáveis” ao ampliar a possibilidade de exploração de cavernas.
O decreto em questão (10.935/2022) revogou normas sobre a matéria de 1990 e 2008, sobretudo o decreto 99.556/1990 que estabeleceu o seguinte: “Considera-se cavidade natural subterrânea o espaço subterrâneo acessível pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluídos o seu ambiente, o conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora presentes e o corpo rochoso onde se inserem”.
Foram suspensos os trechos contestados em ação proposta pelos partidos e que representavam retrocesso ambiental. Os pontos que não representavam perigo ao meio ambiente ou que não traziam alteração em relação ao decreto anterior seguem valendo.
O relator justiçou que a medida “imprimiu verdadeiro retrocesso na legislação ambiental” do Brasil, dando ares de legalidade aos prejuízos decorrentes da construção das obras, em nome de um conceito vago de “utilidade pública”. Segundo ele, há violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à vida, do direito à saúde, da proibição do retrocesso ambiental, da proteção do patrimônio cultural e do direito ao meio-ambiente equilibrado. A decisão é passível de recurso e depende de referendo do plenário do STF. Ficará a cargo do presidente da Corte, ministro Luiz Fux, o agendamento de uma data para o julgamento. O STF se encontra em recesso e o retorno acontece a partir de fevereiro. Até lá, segue valendo a liminar concedida por Ricardo Lewandowski.