O Ministério do Trabalho publicou nesta terça-feira (15), no Diário Oficial da União, um “entendimento” referente à reforma trabalhista de que a nova lei é aplicável de “forma geral, abrangente e imediata” a todos os contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive aqueles iniciados antes de sua vigência, em novembro do ano passado.
O parecer vai na contramão da decisão da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que em congresso definiu que, constitucionalmente, as regras são válidas apenas para contratos posteriores à lei.
Em resposta ao parecer do Ministério, a Associação afirmou que o documento “tem efeito vinculante, em tese, apenas para a Administração Pública Federal, na esfera do Poder Executivo, não influenciando, em nenhum aspecto, a atuação dos juízes do Trabalho”. E prossegue: Aprovamos recentemente “tese no sentido de que, com a caducidade da Medida Provisória n. 808/2017, diante da perda de eficácia de seu art. 2º, ‘os preceitos jurídico-materiais da reforma trabalhista aplicam-se apenas aos contratos individuais de trabalho celebrados a partir de 11/11/2017. Nesses contratos, ausente decreto legislativo a respeito, somente os atos jurídicos e materiais praticados durante a vigência da MP n. 808/2017, regidos que são por ela (cf, art. 62, § 11), permanecem regulados pelas regras da Lei n. 13.467/2017’”
A reforma trabalhista vem sendo combatida e questionada, além dos juízes, por sindicatos nas negociações coletivas e entidades da sociedade civil porque acaba com diversos direitos já conquistados pelo trabalhadores. Entre as medidas está a criação da modalidade de trabalho intermitente, sem garantias de um mínimo de horas mensais ao trabalhador, permite gestantes e lactantes em locais insalubres, o parcelamento de férias, a diminuição de salário, além de restringir e inibir o acesso à justiça gratuita.