Segundo as legendas partidárias, regras editadas no regime militar (1964-1985) são incompatíveis com a Constituição de 1988 e, consequentemente, com o Estado Democrático de Direito
Seis partidos de oposição ao governo Bolsonaro (PL) ajuizaram, no STF (Supremo Tribunal Federal), ação em que buscam declaração de inconstitucionalidade de qualquer hipótese de convocação das polícias militares diretamente pelas Forças Armadas ou pelo governo federal, em detrimento da autoridade e hierarquia constitucionalmente conferidas aos governos estaduais.
A ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 997 foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.
Os autores da ação — PSB (Partido Socialista Brasileiro), PV (Partido Verde), Solidariedade, PCdoB (Partido Comunista do Brasil), PSol (Partido Socialismo e Liberdade) e Rede Sustentabilidade — assinalam que o “Decreto-Lei 667/69, editado com fundamento no AI-5 (Ato Institucional 5) de dezembro de 1968”, portanto no auge ditadura militar no Brasil, “estabelece como premissa central da estrutura organizacional das polícias militares a subordinação e o controle pelo Ministério do Exército”, que nem existe mais com status ministerial.
A ação vem como resposta à declaração de Jair Bolsonaro (PL), feita no sábado (30), que afirmou que as Forças Armadas e as forças auxiliares desfilarão na praia de Copacabana, Zona Sul do Rio, no dia 7 de setembro.
“Às 16h, do dia 7 de setembro, pela primeira vez, as nossas Forças Armadas e as nossas irmãs forças auxiliares estarão desfilando na praia de Copacabana ao lado do nosso povo”, disse ele, durante a convenção nacional do Republicanos, realizada em conjunto com a convenção estadual da legenda em São Paulo, onde foi oficializada a candidatura do ex-ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, ao governo paulista.
“IDEIA ESDRÚXULA”
O advogado Rafael Carneiro, que representa o PSB na ação, disse que a Constituição “é muito clara ao subordinar as polícias militares ao comando dos governadores dos Estados da Federação”.
“A ideia esdrúxula de ‘convocação’ dessas polícias pelo Executivo Federal, com base em decretos da época do AI-5, não encontra qualquer fundamento constitucional”, pontuou.
ENTULHO AUTORITÁRIO DA DITADURA
A norma, regulamentada pelo Decreto 88.540/83, prevê a possibilidade de convocação direta e imperativa, pelo governo federal, das forças policiais militares dos Estados para atender às hipóteses de “guerra externa”, prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de irrupção ou assegurar à corporação o nível necessário de adestramento e disciplina.
As legendas, portanto, argumentam por meio da ADPF, que os decretos foram rechaçados pela Constituição de 1988, que prevê expressamente a subordinação das forças policiais aos governadores dos Estados.
Para os partidos, é descabida a interpretação que tem sido encampada “por grupos isolados de policiais e, até mesmo, por autoridades do governo federal, de que as Forças Armadas poderiam se sobrepor aos Estados no comando das polícias militares viola o pacto federativo” e o Estado Democrático de Direito.
Na ação, as legendas partidárias pedem ao STF que afaste interpretações que fundamentem, “de forma absolutamente descabida”, a possibilidade de convocação ou mobilização direta das forças policiais dos Estados para que atuem sob comando do governo federal ou das Forças Armadas para fins de manutenção ou contenção da ordem pública.