Nesta página, resumimos as “Contrarrazões” da Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, contra a tentativa de Lula de usar um “recurso extraordinário” (recurso ao Supremo Tribunal Federal) para rever a sentença que o condenou a 12 anos e um mês de cadeia, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro roubado.
Longe de se ater apenas aos aspectos processuais – a ilegalidade do “recurso extraordinário” e da concessão de suspensão da pena – Raquel Dodge faz uma síntese do caso da propina do triplex de Guarujá, entrando nos aspectos contestados pela defesa de Lula.
Para os leitores que quiserem conhecer todo o documento, basta clicar em “íntegra das contrarrazões”.
C.L.
RAQUEL DODGE
Inicialmente, Luiz Inácio Lula da Silva alega afronta ao artigo 317 do Código Penal, uma vez que foi condenado por receber vantagem indevida consistente em imóvel, mas a sentença e o acórdão [do Tribunal Regional Federal da 4ª Região] reconheceriam que ele nunca teria tido a sua propriedade ou posse, isto é, que o bem nunca teria ingressado em sua esfera patrimonial.
Ora, para “receber” vantagem indevida e, assim, praticar o crime de corrupção passiva previsto no art. 317 do Código Penal, não é necessário que o corrupto tenha, formalmente, a posse ou propriedade do bem.
Na verdade, o que se vê na prática é justamente o contrário: para mascarar a corrupção, a posse ou propriedade do bem dado como vantagem indevida são ocultadas ou dissimuladas mediante a prática de uma série de ardis, não havendo atribuição formal das mesmas ao agente corrompido.
No caso ora sob exame, há material probatório farto nos autos da ação penal, no sentido de que o Grupo OAS concedeu a Luiz Inácio Lula da Silva a posse e propriedade de fato do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá/RJ, bem como a respectiva reforma para adaptá-lo aos interesses do beneficiário.
Consta dos autos, ainda, que o Grupo OAS custeou a aquisição de mobiliário feito sob medida para o referido imóvel, tudo de acordo com os interesses da família de Luiz Inácio Lula da Silva. Em troca, o ex-presidente manteve em pleno vigor o esquema de corrupção que, por anos, saqueou os cofres da Petrobrás.
PROVAS DOCUMENTAIS
Eis o resumo das provas documentais constantes dos autos, que respaldam a afirmação de que o apartamento triplex foi atribuído ao ex-presidente [resumo extraído da sentença condenatória do TRF-4]:
a) nos próprios documentos de aquisição de direitos sobre a unidade do Residencial Mar Cantábrico, subscritos por Marisa Letícia Lula da Silva, já havia anotações relativas ao apartamento triplex, então 174, como se verifica na ‘Proposta de adesão sujeita à aprovação‘ rasurada, com original e vias apreendidas tanto na BANCOOP como na residência do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva;
b) entre os documentos de aquisição de direitos sobre a unidade do Residencial Mar Cantábrico, foi apreendido ‘termo de adesão e compromisso de participação‘ na residência do ex-Presidente e que, embora não assinado, diz respeito expressamente à unidade 174, a correspondente ao triplex;
c) Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva pagaram cinquenta de setenta prestações, sendo a última delas paga em 15/09/2009;
d) a BANCOOP transferiu em 27/10/2009 os direitos sobre o Empreendimento Imobiliário Mar Cantábrico à OAS Empreendimentos que o redenominou de Condomínio Solaris;
e) todos os cooperados com direito a unidades determinadas tiveram que optar, no prazo de trinta dias contados de 27/10/2009, por celebrar novos contratos de compromisso de compra e venda com a OAS Empreendimentos ou desistir e solicitar a restituição de dinheiro;
f) Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva não realizaram na época nenhuma opção, também não retomaram o pagamento das parcelas e, apesar de termos de demissão datados de 2009 e de 2013, afirmam, em ação cível de restituição de valores promovida em 2016, que só requereram a desistência em 26/11/2015;
g) A OAS Empreendimentos ou a BANCOOP jamais promoveram qualquer medida para que Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva realizassem a opção entre formalização da compra ou da desistência, nem tomaram qualquer iniciativa para retomar a cobrança das parcelas pendentes;
h) A OAS Empreendimentos vendeu a terceiro o apartamento 131-A, correspondente ao antigo 141-A, indicado no contrato de aquisição de direitos subscrito por Marisa Letícia Lula da Silva;
i) A OAS Empreendimentos desde 08/10/2009 jamais colocou à venda o apartamento 164-A, triplex, Edifício Salinas, Condomínio Solaris, no Guarujá.
j) documentos internos da OAS Empreendimentos apontam que o apartamento 164-A estava reservado;
k) O Jornal OGlobo publicou matéria em 10/03/2010, com atualização em 01/11/2011, ou seja, muito antes do início da investigação ou de qualquer intenção de investigação, na qual já afirmava que o apartamento triplex no Condomínio Solaris pertencia a Luiz Inácio Lula da Silva e a Marisa Letícia Lula da Silva e que a entrega estava atrasada;
l) a OAS Empreendimentos, por determinação do Presidente do Grupo OAS, o acusado José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, realizou reformas expressivas no apartamento 164-A, triplex, durante todo o ano de 2014, com despesas de R$ 1.104.702,00, e que incluíram a instalação de um elevador privativo para o triplex, instalação de cozinhas e armários, demolição de dormitório, retirada da sauna, ampliação do deck da piscina e colocação de aparelhos eletrodomésticos;
m) a OAS Empreendimentos não fez isso em relação a qualquer outro apartamento no Condomínio Solaris, nem tem por praxe fazê-lo nos seus demais empreendimentos imobiliários;
n) mensagens eletrônicas trocadas entre executivos da OAS relacionam as reformas do apartamento 164-A ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a Marisa Letícia Lula da Silva, tendo elas ainda sido feitas na mesma época em que feitas reformas em sítio de Atibaia frequentado pelo ex-Presidente; e
o) depois da prisão cautelar de José Adelmário Pinheiro Filho em 14/11/2014 e da publicação a partir de 07/12/2014 de matérias em jornais sobre o apartamento triplex, Marisa Letícia Lula da Silva formalizou junto à BANCOOP, em 26/11/2015, a desistência de aquisição de unidade no Residencial Mar Cantábrico.
DISSIMULAÇÃO
Após considerar tais provas documentais, em conjunto com as dezenas de depoimentos prestados por testemunhas e colaboradores ao longo da instrução probatória, o Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, no voto (vencedor) que proferiu no julgamento das apelações interpostas nos autos da ação penal, concluiu o seguinte:
“(…) há provas suficientes de que a unidade triplex do Condomínio Solaris estava destinada a Luiz Inácio Lula da Silva como vantagem, apesar de não formalmente transferida porque sobreveio a ‘Operação Lava-Jato’ e a prisão de empreiteiros envolvidos, dentre eles, José Adelmário Pinheiro Filho. De todo o exposto, é possível se concluir:
(a) João Vaccari Neto solicitou a Léo Pinheiro que a OAS assumisse empreendimentos da BANCOOP, pois a cooperativa estava em graves dificuldades financeiras e com as obras paralisadas;
(b) após análise de viabilidade comercial, a OAS decidiu assumir o empreendimento do Guarujá/SP, desde já ciente de que uma das unidades pertenceria ao réu Luiz Inácio Lula da Silva;
(c) foi realizada assembleia de condôminos para ratificação do contrato com a OAS, para a qual foi expedida notificação, nos idos de 2009;
(d) a ex-Primeira Dama firmou contrato originalmente com a BANCOOP, mas não o renovou com a OAS, embora também não tenha formulado em tempo adequado o pedido de rescisão do contrato;
(e) em 2010 foi publicada reportagem, em veículo de comunicação de grande circulação nacional, noticiando que a unidade triplex, já àquele tempo, pertenceria ao ex-Presidente;
(f) visitas foram realizadas pessoalmente pelo ex-Presidente e sua esposa (fevereiro de 2014), bem como por esta e seu filho Fábio (agosto de 2014), no apartamento no Guarujá/SP. Na primeira ocasião foram discutidas as reformas que a unidade deveria sofrer, sendo que na segunda oportunidade estas foram vistoriadas;
(g) o apartamento triplex foi objeto das reformas previstas, em consonância com projetos apresentados e aprovados pelo apelante Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa, e elas foram efetivamente custeadas pela OAS Empreendimentos, sendo este fato absolutamente fora dos procedimentos usuais da empresa;
(h) das visitas à unidade participaram dirigentes da empresa OAS, empregados desta, empregados de empresas subcontratadas, além dos réus. Tais pessoas, de modo unânime, confirmaram não apenas a ocorrência das visitas, mas a forma como foram agendadas, datas e detalhes da reforma;
(i) o responsável pela Construtora Tallento, encarregada da reforma, confirmou os fatos, embora não soubesse precisar detalhes sobre a titularidade do bem;
(j) ainda que algumas das testemunhas não soubessem certificar a ‘propriedade ou titularidade’ do triplex, tinham conhecimento por terceiros de que o mesmo pertenceria ao ex-Presidente. A ausência de conhecimento pessoal deve ser entendida como decorrente da própria natureza dos fatos, porque não se pretendia dar publicidade. Todavia, testemunhas diretamente envolvidas nos fatos e corréus foram assertivos quanto ao real destinatário do imóvel;
(k) os altos dirigentes da empresa OAS não apenas tinham ciência dos fatos, como os confirmaram em juízo, destacadamente José Adelmário, Agenor, Paulo Gordilho e Roberto Moreira;
(l) os interrogatórios desses réus, corroborados por diversas provas, são uníssonos sobre a reserva do apartamento, a realização das reformas e a customização conforme projeto apresentado e aprovado pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa (Marisa Letícia) por ocasião de apresentação pessoal que José Adelmário e Paulo Gordilho fizeram na residência do casal em São Bernardo do Campo;
(m) as reformas da unidade se concretizaram de modo excepcional e customizado, o que pressupõe que não estavam sendo feitas para o público em geral, mas para pessoa determinada. Isto é, com natureza bastante diferente daqueles chamados apartamentos decorados;
(n) a OAS administrava uma ‘conta de propina’, cujos recursos eram destinados ao Partido dos Trabalhadores, nos moldes do que foi praticado por outras empreiteiras no conhecido ‘clube’, fato este provado nestes autos (evento 847), bem como nas mais de duas dezenas de outros processos cujo mérito já foi julgado por esta 8ª Turma;
(o) há prova material relativa à troca de informações, email e mensagens de celular, corroborando as palavras dos diversos réus, em especial de José Adelmário Pinheiro Filho;
(p) não foi produzida contraprova que infirme as alegações do réu José Adelmário ou que levem à rejeição da premissa de existência de prova acima de dúvida razoável;
(q) o contexto dos fatos, as provas, as regras de experiência e a lógica não permitem chegar a outra conclusão, salvo a de que o apartamento pertencia ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, cuja titularidade e posse somente não foram transferidas a tempo e modo por força da própria ‘Operação Lava Jato’ (que se iniciou publicamente em março de 2014) e da prisão de diversos empreiteiros em novembro de 2014, dentre eles, José Adelmário Pinheiro Filho;
(r) João Vaccari Neto orientou Léo Pinheiro sobre o abatimento da conta geral de propinas dos valores da diferença de preço entre a unidade simples e o triplex, o custeio da reforma, a compra de mobiliários e utensílios somente em um segundo encontro. Também seriam abatidos outros custos de empreendimentos do BANCOOP, passivos ocultos que, segundo ele, foram assumidos pela OAS.
(s) o réu Luiz Inácio Lula da Silva, em razão do cargo, atuou diretamente para a manutenção de agentes públicos que tinham por missão manter o esquema de financiamento político com propinas decorrentes de contratos firmados pela Petrobrás com grandes empreiteiras;
(t) o réu Luiz Inácio Lula da Silva, também em razão do cargo, teve para si destinado o imóvel triplex do Guarujá/SP, como pagamento de corrupção, correspondente à diferença de preço entre a unidade originalmente compromissada (apartamento 141) e a unidade final, somado aos custos de personalização (reforma e mobiliário);
(u) dentro desse contexto, deve ainda ser considerado que boa parte dos fatos (diga-se, os mais essenciais, como reformas, compra de utensílios e mobiliário) ocorreu no ano de 2014, no decorrer da ‘Operação Lava-Jato’.
Assim, verifica-se das provas que Luiz Inácio Lula da Silva tinha ciência de que, apesar da aquisição inicial da unidade 141, tinha reservada para si a unidade triplex (164-A, do Edifício Salinas, Condomínio Solaris), sem que tivesse vertido recursos para tal aquisição. O réu e familiares estiveram nesta unidade solicitando modificações estruturais, adaptações (inclusive a instalação de um elevador), edificações, aparelhamento com móveis e utensílios, reformas estas que não apenas foram feitas, mas foram posteriormente vistoriadas.
Há prova quanto à apresentação dos projetos de reformas ocorridas no imóvel residencial do apelante, com a aquiescência sobre os projetos, que levaram a efeito as modificações, como confirmaram Léo Pinheiro e Paulo Gordilho em seus depoimentos.
A empreitada foi realizada às expensas da empresa OAS Empreendimentos, sem que tenha havido qualquer pagamento. Ao revés, houve a autorização de lançamento destas despesas, pelo Diretor Financeiro do partido político [PT], na conta corrente de recursos ilícitos originários da Petrobrás.
Este singelo resumo de alguns dos fatos, complementado por tudo aquilo que restou acima dito sobre as provas materiais e testemunhais, permite chegar a uma conclusão segura, acima de dúvida razoável, de que o ex-Presidente agiu dolosamente ao receber vantagem indevida”.
Assim, o fato de o mencionado imóvel ter sido destinado indevidamente a Luiz Inácio Lula da Silva, apesar de não ter passado formalmente à sua posse ou propriedade, já é suficiente a configurar o “recebimento de vantagem indevida”, nos termos do art. 317 do Código Penal.
Note-se, aliás, que se está diante de situação em que a posse ou propriedade do mencionado imóvel foi dissimulada, o que levou à condenação também pelo crime de lavagem de ativos.
CENÁRIO CRIMINOSO
Luiz Inácio Lula da Silva, valendo-se do seu cargo assim como da sua posição no cenário político nacional, não apenas orquestrou todo o esquema de arrecadação de propinas oriundas da Petrobrás por diversos partidos, como também atuou para que seus efeitos se perpetuassem, nomeando e mantendo em cargos de direção da mencionada empresa estatal pessoas comprometidas com atos de corrupção e que efetivamente se corromperam e se omitiram em seu dever de ofício de impedir o resultado criminoso.
Em troca da comprovada atuação exercida por Luiz Inácio Lula da Silva para permitir o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás e beneficiou empreiteiras, inclusive a OAS, foram-lhe concedidas vantagens indevidas – no caso ora examinado, um bem imóvel (em 2009) e a sua reforma (em 2014).
Luiz Inácio Lula da Silva praticou crimes de corrupção passiva e de lavagem de capitais valendo-se do cargo de Presidente da República, chefe maior da nação, ou seja, aquele que deve ter maior retidão na sua conduta e conduzir o país com zelo, eficiência e, acima de tudo, probidade.
Ao usar o cargo para obter vantagem financeira, e, em contrapartida, viabilizar a ocorrência de um dos maiores esquemas de corrupção da história mundial, Luiz Inácio Lula da Silva demonstrou desprezo pelos ideais republicanos que prometeu cumprir como Chefe de Estado e, com isso, frustrou as expectativas de milhões de brasileiros, que nele depositaram confiança ao o elegerem.
Luiz Inácio Lula da Silva foi eleito para o mais alto cargo do Executivo Federal com um ferrenho discurso anticorrupção, alardeando sua honestidade e prometendo combate aos dilapidadores dos cofres públicos. Elegeu-se em virtude de sua retórica de probidade e retidão.
Tais fatos elevam sobremaneira o grau de censurabilidade da conduta do recorrente e devem ser punidos à altura.
Ademais, a consciência da ilicitude é inegável, já que Luiz Inácio Lula da Silva se valeu de sofisticados mecanismos financeiros para ocultar a corrupção que praticou e para praticar o crime de lavagem de capitais, em meio à complexa organização criminosa.
Ademais, em face da posição que ocupava e da alta remuneração percebida, o requerente estava numa posição social muito privilegiada dentro da sociedade brasileira. E, ciente de que a propina que recebeu era parte de um esquema de corrupção na Petrobrás, o domínio, ainda que parcial, sobre as consequências prejudiciais à Estatal é evidente.
As circunstâncias em que se desenvolveram os fatos criminosos também são desfavoráveis a Luiz Inácio Lula da Silva. Como dito, os crimes ora examinados foram altamente sofisticados, ocorreram por anos, mediante engenhoso esquema para ocultar a propriedade da vantagem indevida atribuída ao requerente.
Além disso, e o mais importante: apesar de se estar diante, aqui, de um crime de corrupção passiva e de um crime de lavagem de dinheiro, é certo que eles são parte integrante de um cenário criminoso muito maior, a saber, de um nefasto esquema ilícito que vitimou a Petrobrás e outros órgãos da Administração Pública Federal por anos e que alcançou – em grau de sofisticação, em magnitude do dano, em impacto social, em grau de perversão moral – dimensões inéditas na história do mundo.
Foi somente em razão da atuação de Luiz Inácio Lula da Silva, comprometida com seus interesses particulares, que tal esquema ilícito foi capaz de assumir essas proporções.
Ele, conforme exposto à exaustão ao longo da peça, foi responsável diretamente por nomear, para altos cargos da Petrobrás, pessoas sabidamente comprometidas com atividades de corrupção, atuando, ainda, para manter tal situação.
Essas circunstâncias tornam os crimes cometidos pelo ex-presidente de rara gravidade.
É evidente que o motivo dos crimes constituiu a ambição de enriquecimento desmedido e manutenção no poder, comprometendo o correto funcionamento do processo decisório da Petrobrás, bem como interferindo e promovendo o desequilíbrio no sistema econômico e político do país.
No entanto, não se pode desconsiderar que os crimes de corrupção e lavagem de capitais praticados por Luiz Inácio Lula da Silva, sendo parte de um cenário criminoso maior, têm também uma outra motivação: manter o esquema de cartel e corrupção na Petrobrás funcionando.
Assim, os crimes se retroalimentavam, com motivações cíclicas: a corrupção era importante para que o cartel existisse; o cartel era importante para conseguir recursos para pagar a propina.
A danosidade decorrente dos crimes perpetrados por Luiz Inácio Lula da Silva extrapolam os contornos típicos, bem como alarmam sobremaneira a sociedade, irradiando resultados significativos. Trata-se de crimes que contribuíram sobremaneira para o descrédito da sociedade em relação a licitações públicas e ao sistema democrático, ainda mais considerando o envolvimento do dirigente máximo da nação.
Não há como se sustentar que os desvios praticados pelo Presidente da República devam ser tratados, sob o ponto de vista da censurabilidade e consequências que dele decorrem, do mesmo modo que os desvios incorridos por qualquer outro agente público. A responsabilidade e o poder associados à figura do Presidente da República não apenas sugerem, mas impõem que eventuais crimes de corrupção por ele praticados sejam punidos com um rigor acima da média.