Ministro da Justiça e Segurança Pública comentou, por meio das redes sociais, a exoneração do delegado denunciado por racismo
O ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, decidiu demitir dois delegados da PF (Polícia Federal).
Uma das demissões, registrada no DOU (Diário Oficial da União), em 4 de julho, dispensou o delegado que proferiu frase racista, segundo o ministro.
Sem citar o nome, o ministro utilizou as redes sociais para comentar. “Uma pessoa não pode proferir frases como: ‘índios raça inferior’; ‘pretos não fazem nada direito’; e similares.”
“Apliquei a pena de demissão ao policial que assim agia. Ato de justiça e, espero, pedagógico para o futuro”, completou.
A segunda exoneração foi do delegado Renato Pagotto Carnaz, que se envolveu em acidente em Brasília, ocorrido em dezembro de 2021. Na ocasião, Carnaz colidiu com viatura descaracterizada da PF, deixando uma pessoa gravemente ferida, e fugiu do local.
Em relação à demissão por racismo, que é crime hediondo, o ministro, pedagogicamente, quer mostrar que autoridades têm de ter procedimento acima do cidadão comum. Se agir como qualquer outro, não pode exercer autoridade.
São também considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos, ou medicinais.
Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei 2.889/56, tentado ou consumado (Veja Código Penal – Decreto-Lei 2.848/40).
INJÚRIA RACIAL
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, em outubro de 20121, por 8 votos a 1, que o crime de injúria racial pode ser equiparado ao de racismo e ser considerado imprescritível, ou seja, passível de punição a qualquer tempo.
De acordo com o Código Penal, injúria racial é a ofensa à dignidade ou ao decoro em que se utiliza palavra depreciativa referente a raça e cor com a intenção de ofender a honra da vítima.
O crime de racismo, previsto em lei, é aplicado se a ofensa discriminatória é contra grupo ou coletividade — por exemplo: impedir que negros tenham acesso a estabelecimento. O racismo é inafiançável e imprescritível, conforme o artigo 5º da Constituição.
M. V.