TST reconhece que sindicato pode acionar Justiça diante de recusa patronal em negociar

Foto: TST/Divulgação

Corte afirma que ausência reiterada ou abandono imotivado das mesas de negociação viola a boa-fé e supre o requisito do “comum acordo”, inserido na Constituição e usado por décadas para bloquear a solução de divergências no curso das negociações

O Pleno do TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu, por maioria, nesta terça-feira (18), que a recusa arbitrária do sindicato patronal – ou de qualquer integrante da categoria econômica – em negociar autoriza o sindicato laboral a ajuizar dissídio coletivo econômico mesmo sem o tradicional “comum acordo”.

A decisão, tomada em Incidente de IRDR (Resolução de Demandas Repetitivas), passa a orientar todos os processos do país e representa a mudança mais relevante no sistema de solução de conflitos coletivos desde a EC (Emenda à Constituição) 45/04.

A EC 45 foi a chamada Reforma do Judiciário, que buscou “modernizar” e dar mais celeridade e eficiência ao Sistema de Justiça, com a criação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), às SV (súmulas vinculantes) e a repercussão geral, além de outras alterações.

Com a decisão, o Pleno do TST supera a barreira do “comum acordo”.

Trata-se de avanço importante para o movimento sindical.

POR QUE A DECISÃO É IMPORTANTE

O requisito do “comum acordo”, previsto no art. 114, §2º, da Constituição, tornou-se, nos últimos 20 anos, um dos principais entraves às categorias profissionais, no processo negocial.

Na prática, bastava o sindicato patronal recusar-se a negociar, ou simplesmente não comparecer às reuniões, para impedir o ajuizamento do dissídio.

O mecanismo, validado pelo STF (Tema 841), abriu caminho para manobras protelatórias e enfraqueceu o movimento sindical, empurrando categorias para greves longas ou para acordos rebaixados.

Com o fim da ultratividade das normas coletivas (ou seja, com o fim do acordo ou convenção anterior), nenhum direito permanecia assegurado até a celebração de novo acordo.

A decisão do TST reacomoda essa balança.

O QUE O TST DECIDIU

A maioria dos ministros entendeu que a recusa arbitrária em negociar, ausência reiterada às reuniões, ou abandono imotivado das tratativas configuram violação à boa-fé objetiva, princípio que rege os processos negociais segundo a legislação brasileira e as convenções 98 e 154 da OIT (Organização Internacional do Trabalho).

Nesses casos, a recusa patronal não pode ser usada como barreira para impedir o acesso à Justiça. Assim, considera-se suprido o requisito do comum acordo, o que permite o ajuizamento do dissídio coletivo econômico.

FUNDAMENTOS DA MAIORIA

Os ministros da corrente vencedora – entre eles Mauricio Godinho Delgado, Kátia Arruda, Alberto Balazeiro, José Roberto Pimenta e Vieira de Mello Filho – sustentaram que:

• A parte não pode usar a própria torpeza para impedir a jurisdição.

• Exigir comum acordo quando uma das partes foge da negociação estimula greves como única forma de pressão.

• Recusas estratégicas, sem justificativa, violam a boa-fé e frustram a etapa constitucional da negociação.

• Impedir o dissídio nesses casos abusa do direito e aprofunda o desequilíbrio entre categorias frágeis e grandes empregadores.

DIVERGÊNCIA

O grupo minoritário – Ives Gandra, Douglas Alencar, Alexandre Ramos, Breno Medeiros e outras ministras – argumentou que:

• A Constituição exige comum acordo expresso, não tácito.

• Não existe dever legal de negociar.

• Recusa, mesmo injustificada, não pode suprir requisito constitucional.

• A flexibilização ampliaria o poder normativo da Justiça do Trabalho.

A divergência, porém, foi vencida.

TESE APROVADA

A tese vinculante, ainda a ser publicada, afirma:

“A recusa arbitrária do sindicato patronal – evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas – viola a boa-fé objetiva e supre o comum acordo para a instauração do dissídio coletivo econômico.”

O QUE MUDA NA PRÁTICA

Com a nova orientação:

• Tribunais regionais ficam autorizados a julgar dissídios mesmo sem comum acordo, desde que comprovada a recusa patronal em negociar.

• Sindicatos laborais recuperam instrumento essencial de resolução de conflitos.

• Categorias fragilizadas, antes obrigadas a deflagrar greves para pressionar negociação, ganham respaldo jurídico.

• Interpretação uniforme destrava processos represados e restabelece equilíbrio no sistema negocial.

Compartilhe

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *