PGR libera pejotização e favorece esvaziamento da CLT

Foto: José Cruz/Agência Brasil

Parecer da PGR e a guinada do STF empurram o Brasil para mercado em que direitos viram exceção e precariedade vira norma.

MARCOS VERLAINE*

Trata-se de a normalização da precariedade esseparecer do procurador-geral da República, Paulo Gonet, a favor da pejotização, que não é apenas mais um documento técnico enviado ao STF (Supremo Tribunal Federal). Leia mais em “Parecer da PGR defende pejotização e enfraquece atuação da Justiça do Trabalho”.

Esse é, na prática, marco simbólico de algo muito maior: a tentativa de consolidar juridicamente a ideia de que o contrato de trabalho — e os direitos que desse decorrem — pode ser substituído por arranjos “alternativos” como se fossem escolhas livres entre partes iguais.

Mas não são. A relação de trabalho é profundamente desigual. Mesmo pejotizado, o trabalhador continua sendo hipossuficiente1, todavia, sem proteção legal segura.

O que se chama de “liberdade contratual” no Brasil real costuma ser apenas a liberdade de o empregador, simplesmente, não contratar pela CLT; e a obrigação de o trabalhador aceitar.

Ao legitimar a pejotização como forma constitucional de contratação e deslocar para a Justiça Comum2 o julgamento desses vínculos, o parecer da PGR contribui para institucionalizar o modelo em que o Direito do Trabalho deixa de ser proteção e passa a ser detalhe.

E isso deveria alarmar qualquer sociedade que se pretenda civilizada.

CLT COMO “OPÇÃO” É O DESMONTE POR DENTRO

A argumentação de Gonet se apoia na jurisprudência “firme” do STF, que já admitiu terceirização irrestrita e contratos fora do regime clássico de emprego. O problema é que essa “evolução jurisprudencial” tem direção clara: transformar o vínculo formal em exceção e a informalidade contratual em regra.

O efeito é perverso: a CLT continua existindo, mas como espécie de luxo residual. Aplicável apenas quando o empregador aceita ou quando a fraude é provada com esforço quase impossível.

É o desmonte sem revogação.

Não se acaba com o Direito do Trabalho por decreto. Esse é esvaziado por interpretação.

JUSTIÇA DO TRABALHO ESVAZIADA: RECADO INSTITUCIONAL

Há algo profundamente revelador na tese de que a Justiça Comum deve decidir sobre contratos de prestação de serviços, cabendo à Justiça do Trabalho apenas as “consequências” posteriores.

Isso inverte a lógica histórica que justificou a existência da Justiça trabalhista: reconhecer que trabalho não é mercadoria e que a relação entre capital e trabalhador é estruturalmente desigual, cuja parte mais fraca — a do trabalho — é a que merece proteção.

Ao retirar da Justiça especializada o poder de analisar o vínculo desde o início, o Estado envia recado: o conflito trabalhista passa a ser tratado como disputa comercial.

Como se a subordinação fosse parceria. Como se a jornada fosse “acordo”. Como se o emprego fosse prestação de serviço entre iguais. Não são. Ao contrário.

TRABALHADOR PJ: EMPREENDEDOR OU DESCARTÁVEL?

O Brasil já tem mais de 15 milhões de MEI (microempreendedores individuais). O número impressiona, mas o que este número revela não é um país de empreendedores felizes e bem resolvidos. Revela um país em que milhões foram empurrados para fora do emprego protegido.

A pejotização não é modernidade. É sobrevivência, pois se trata de modelo de contratação sem nenhuma proteção ou futuro.

E seu crescimento não expressa autonomia, mas insegurança: sem férias, sem 13º, sem descanso remunerado, sem Previdência sólida, sem futuro mesmo.

A chamada “flexibilidade” é frequentemente apenas precariedade com novo nome.

ÔNUS DA PROVA: FRAUDE COMO TAREFA DO MAIS FRACO

Outro ponto decisivo do julgamento em curso no ARE 1.532.603 é o ônus da prova. Se recair sobre o trabalhador a obrigação de demonstrar que o contrato civil era fraudulento, o sistema estará institucionalizando a impunidade patronal.

Porque o trabalhador precarizado raramente tem meios para provar o que todos sabem na prática: que existe subordinação, pessoalidade e habitualidade, apenas disfarçadas em um CNPJ.

Exigir que o elo mais frágil carregue o peso da fraude é transformar o direito em armadilha.

ESCOLHA POLÍTICA TRAVESTIDA DE TÉCNICA

O debate sobre pejotização é apresentado como disputa jurídica, mas é, no fundo, escolha política e social.

De um lado, a ideia de que o trabalho é direito e deve ser protegido. De outro, a tese de que o trabalho é contrato e pode ser flexibilizado até desaparecer.

O parecer da PGR e o caminho que se desenha no STF colocam o Brasil diante de encruzilhada histórica: ou se reafirma o pacto social da Constituição de 1988, ou se consolida o mercado de trabalho em que direitos são tratados como obstáculos.

O futuro não pode ser um país de trabalhadores sem nome, sem vínculo e sem amanhã; apenas prestadores de serviço permanentemente descartáveis.

Se a CLT virar “opção”, o que virá depois não será liberdade.

Será insegurança institucionalizada e generalizada.

(*) Jornalista, analista político, assessor parlamentar do Diap e redator do HP

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1 Hipossuficiência do trabalhador refere-se à condição de parte mais fraca na relação de emprego, por vulnerabilidade econômica ou técnica, o que justifica a criação do Direito do Trabalho e a aplicação do Princípio da Proteção, que visa equilibrar a relação e garantir direitos, mesmo com a Reforma Trabalhista criando a figura do hipersuficiente, que pode negociar diretamente com o empregador em certas condições. Na prática, a hipossuficiência é crucial para a concessão da Justiça gratuita, onde declaração simples ou critério salarial — abaixo de 40% do teto do RGPS — pode bastar, protegendo o acesso à Justiça.

2 Ter causas trabalhistas julgadas pela Justiça Comum — Estadual ou Federal — em vez da Justiça do Trabalho é considerado prejudicial ao trabalhador por diversos fatores estruturais, processuais e de especialização. As principais razões incluem o aumento de custos, a morosidade e a falta de foco na proteção do hipossuficiente — o trabalhador. Outro fator relevante é a inversão do ônus da prova. Na Justiça do Trabalho, a inversão do ônus da prova é comum para proteger o trabalhador, sendo a empresa obrigada a provar, por exemplo, o pagamento de horas extras. Na Justiça Comum, o trabalhador pode ter mais dificuldade em produzir provas, o que prejudica o direito.

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