Dino suspende privatização da Celepar por ameaça à proteção de dados

Ministro concedeu liminar e remeteu para análise do plenário do STF caso da privatização da empresa (Fotos: Divulgação - Gov. Pr - Gustavo Moreno - STF)

Empresa pública do Estado do Paraná trata de assuntos sensíveis do cidadão

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, determinou neste domingo (22) a suspensão parcial da privatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar).

O magistrado avalia que a lei estadual que permite a venda da estatal não assegura de maneira efetiva a proteção de dados sensíveis, inclusive aqueles ligados à segurança pública.

“O Estado do Paraná deve elaborar, antes que evolua a desestatização da Celepar, um ‘relatório de impacto à proteção de dados pessoais’ específico para a transição societária, a ser submetido à ANPD para fins de análise e sugestões de padrões e de boas práticas, em estrita consonância com os princípios da responsabilização e da prestação de contas que informam as atividades de tratamento de dados”, afirma Flávio Dino.

A decisão, de caráter liminar, atende o pedido feito pelo PT e pelo PSol, que pediram ao STF para avaliar a constitucionalidade da Lei nº 22.188, de 13 de novembro de 2024, do Estado do Paraná, que autoriza a privatização da Celepar. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI, nº 7.896), os partidos argumentam que somente a União poderia legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais, funções da Celepar.

A liminar na prática suspende o edital e os atos preparatórios do leilão até que o plenário do STF analise o mérito da ação. O leilão da Celepar ocorreria na bolsa de valores do São Paulo (B3) em 17 de março deste ano. O governo privatista de Ratinho Jr (PSD) busca arrecadar R$ 1,3 bilhão com a entrega de dados sensíveis da população paranaense aos açambarcadores do patrimônio público.

O ministro Flávio Dino entende que a Lei estadual 22.188/2024, que autorizou a alienação do controle da Celepar, ainda não demonstra salvaguardas suficientes para garantir plenamente a proteção de dados. Um tema que possui competência legislativa privativa da União.

Em seu despacho, Flávio Dino destaca que a Celepar não é uma empresa comum, pois concentra dados sensíveis de milhões de cidadãos, inclusive informações ligadas à segurança pública. Além disso, há evidências de conflitos possíveis com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que prevê uma série de restrições ao tratamento de bancos de dados estratégicos por empresas privadas sem capital integralmente público.

Em sua decisão, o magistrado também citou as sucessivas decisões do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que suspenderam e retomaram o processo de desestatização, criando um cenário de insegurança jurídica. Para o ministro do STF, também faltam estudos que detalhem os impactos financeiros, riscos operacionais, dependência tecnológica e governança após a privatização da Celepar.

“A liminar do ministro Flávio Dino representa uma vitória da Constituição e da proteção dos dados dos paranaenses. Sempre defendemos que não se pode tratar como simples ativo financeiro uma empresa que guarda informações fiscais, educacionais, sanitárias e de segurança pública”, afirmou o advogado Paulo Jordassen Falcão de Marcos, representante do Comitê de Trabalhadores contra a Privatização da Celepar, ouvido pelo site Bem Paraná.

Encerrando seu despacho, Dino frisou que:

“Sopesados todos os aspectos, defiro em parte o pedido de tutela provisória incidental, com base em interpretação conforme a Constituição ao art. 1º da Lei nº 22.188/2024 do Estado do Paraná, de modo a assentar que:

i) a desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (CELEPAR) deve observar a legislação federal sobre proteção de dados pessoais, notadamente a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e a Lei nº 13.675/2018 (Política Nacional de Segurança Pública);

ii) o Estado do Paraná deve preservar o controle sobre os sistemas e as bases de dados pessoais sensíveis e classificados no rol do art. 4º, III, da LGPD, vedada a sua transferência integral a entes de natureza privada, exceto na hipótese em que o capital seja integralmente constituído pelo Estado;

iii) o Estado do Paraná deve preservar os poderes fiscalizatórios, de forma direta, sobre as atividades de tratamento dos dados pessoais sensíveis e classificados no rol do art. 4º, III, da LGPD, sem prejuízo da competência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados –

ANPD; e

iv) o Estado do Paraná deve elaborar, antes que evolua a desestatização da CELEPAR, um “relatório de impacto à proteção de dados pessoais” específico para a transição societária, a ser submetido à ANPD para fins de análise e sugestões de padrões e de boas práticas, em estrita consonância com os princípios da responsabilização e da prestação de contas que informam as atividades de tratamento de dados.

Demonstrado o cumprimento dos requisitos acima, voltem conclusos os autos, para reanálise da tutela liminar e/ou apreciação do mérito.

Sem prejuízo de sua eficácia imediata, submeto a presente decisão liminar a referendo do Plenário (art. 21, V, do RISTF).

Comunique-se, com urgência, ao Governador do Estado do Paraná, ao Diretor-Presidente da CELEPAR e ao Presidente da B3 S.A, para que mantenham os próximos passos administrativos suspensos, até a reanálise por este STF.”

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