Sindicatos, centrais, entidades populares e partidos políticos progressistas estão, no momento, dirigindo aos juízes que formam a Justiça Trabalhista, memorial onde demonstram a inconstitucionalidade do ataque aos direitos trabalhistas, configurados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), perpetrado pelo governo Temer e aprovado pelo pior Congresso da história da República – o mais desligado do país e do povo, o mais corrupto, o mais descompromissado até mesmo de direitos humanos elementares, como são os direitos trabalhistas.
O memorial, de clareza singular e sólida base, foi redigido pelo jurista Vivaldo Barbosa – que, na tradição de um Rui, foi três vezes deputado federal (inclusive fez parte dos constituintes que elaboraram a Constituição de 1988) e secretário de Justiça do primeiro governo Brizola no Rio de Janeiro.
Não é pouco – é preciso ressaltar – o mérito de Vivaldo, que condensou, em um único documento, observações, comentários e pareceres que constam em publicações da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT), do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) e da Procuradoria Geral do Trabalho – além, evidentemente, da sua própria contribuição.
Quanto ao conteúdo do atentado, trata-se de impor um retrocesso de 90 anos – talvez mais – ao país. Até mesmo o comezinho direito a um piso nos salários – ou seja, ao salário mínimo – foi liquidado nas dobras de aberrações como o famigerado “trabalho intermitente”.
Com repercussão evidente, e desastrosa, sobre a economia: o Brasil vegetou, estagnado, por décadas sob a escravidão – que limitava severamente a possibilidade de empreendimentos produtivos, por falta de base interna, de mercado nacional, para sustentá-los. Mesmo depois da Abolição e da República, por décadas, até a Revolução de 1930 – e da instituição das leis que depois, em 1943, seriam reunidas na CLT – o país não conseguia realizar seu potencial de desenvolvimento.
O ataque de Temer aos direitos trabalhistas, se tivesse alguma condição de se manter em pé, nos enviaria de volta a essa época, anterior a 1930, com seu cortejo de misérias e aflições.
E de modo inteiramente ilegal, rasgando a Constituição, como demonstra o memorial redigido por Vivaldo Barbosa.
C.L.
VIVALDO BARBOSA
I – No PREÂMBULO, a Constituição afirma assentar-se na garantia do exercício dos direitos sociais e no artigo 1º. assegura que a República tem como fundamento (III) a dignidade da pessoa humana e (IV) os valores sociais do trabalho.
Os artigos 6º a 11 inserem as relações de trabalho no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais assegurados pela Constituição, deixando de ser, como nas constituições anteriores, uma parte da Ordem Econômica e Social.
O art. 6º afirma que o trabalho é direito social do povo brasileiro e o art. 7º estabelece um conjunto de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e assegura outros direitos que a lei e as negociações vierem a estipular como direitos constitucionais.
Veda, assim, qualquer retrocesso nos direitos trabalhistas, que são direitos sociais do povo brasileiro. Nem emenda constitucional poderá prejudicar, diminuir, amesquinhar os direitos trabalhistas como direitos sociais básicos do povo brasileiro, conforme o art. 60, inciso IV.
II – O ACATAMENTO e a aplicação desses princípios fundamentais ficam extremamente enfraquecidos diante dos termos da nova lei.
A lei reduz a proteção social ao trabalho. Além disso, cria graves distinções de direitos nas relações de trabalho – fere o princípio da isonomia do caput do art. 5º; estabelece vários obstáculos para o trabalhador buscar seus direitos violados, criando barreiras ao acesso amplo à Justiça (art.5º, XXXVI); desconhece a função social da propriedade e da empresa (art.5º, XXIII e 170); cria e fomenta contratos de trabalho precários com menores direitos e abre às fraudes na possibilidade de transformar trabalhadores em autônomos e na pejotização.
III – O BRASIL é membro da Organização Internacional do Trabalho (OIT) desde a sua criação pelo Tratado de Versailhes em 1919, hoje organismo da ONU desde 1946.
O Brasil está comprometido com os direitos e princípios fundamentais do trabalho buscados pela OIT em seus Convênios e Tratados, que obrigam a legislação brasileira, assim como a extensão da proteção social e o diálogo social, através da negociação coletiva, pois o trabalho é condição da vida e direito social. Em fevereiro de 2017, relatório do Comitê de Peritos em Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT afirma que “o objetivo geral das convenções 98, 151 e 154 é o de promover a negociação coletiva sob a perspectiva de tratativas de condições de trabalho mais favoráveis que as fixadas em lei”.
IV – A DECLARAÇÃO Universal dos Direitos Humanos da ONU, que obriga o Brasil, estipula em seu art. 23 – item 3 que é direito de todo trabalhador remuneração equitativa e satisfatória à existência e dignidade humana.
O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o chamado Protocolo de San Salvador, igualmente obriga o Brasil com a manutenção dos direitos trabalhistas.
V – QUANDO a lei estabelece que o negociado prevalece sobre o legislado, acolhe e procura legitimar negociações coletivas e individuais que venham a diminuir direitos trabalhistas, fere as normas legais e constitucionais de proteção ao trabalho em toda e qualquer situação e procura extinguir ou reduzir direitos sem compensações, o que o art. 7º da Constituição não admite.
A finalidade da Constituição é que negociações incorporem direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador. Não é para reduzir a eficácia de dispositivos legais e constitucionais em matéria das relações de trabalho. É o que recomenda a OIT no relatório acima indicado. Ao contrário, a lei nova veio com a finalidade de flexibilizar e reduzir os patamares mínimos da proteção social do trabalho.
Note-se que a lei lista uma série de situações, que abrange quase toda a relação de trabalho, e mesmo assim abriu para todas as hipóteses ao referir-se que a lista era “dentre outros casos”.
VI – INCONSTITUCIONALIDADES específicas:
- Não houve negociação com as entidades representativas dos trabalhadores na elaboração da lei, como exigem as Convenções 144 e 154 da OIT, ratificadas pelo Brasil e incorporadas na legislação brasileira.
- Estimula a fraude, ao possibilitar as figuras falsas de autônomos e pessoas jurídicas anômalas com demissões de empregados com contratos de trabalho e suas contratações como autônomos exclusivos da empresa e pessoas jurídicas individuais. Deixa de ser empregado, mascara sua situação de trabalhador possuidor de direitos, tanto os das leis quanto os dos acordos coletivos. Não terá nem os direitos assegurados pelo art. 7º da Constituição. Burla frontal da Constituição.
- Terceirização ampla, em qualquer contrato, em qualquer atividade da empresa, até das atividades fins, exime a empresa do cumprimento das obrigações trabalhistas. E cria a figura do contrato trilateral: trabalhador, empresa que o contratou e empresa onde ele efetivamente vai trabalhar.
Fere a essência constitucional da compreensão do contrato de trabalho como sendo entre empregado e empregador. Amplia a possibilidade das violações a direitos, afeta férias, 13º, FGTS, aviso prévio, aposentadoria, rebaixamento de remuneração. Esvazia e dificulta a luta do trabalhador e do seu sindicato por direitos. Precariza o emprego, cria alta rotatividade. Fere o princípio da igualdade e abre portas para discriminações proibidas pelo art.3º. da Constituição. Desvia o trabalhador de sua integração à empresa de sua atividade profissional, deixa de existir participação nos lucros. Abre possibilidades de aumento da jornada de trabalho, elevação da inadimplência de direitos rescisórios e trabalho em condição análoga à de escravo.
Pode levar à existência de empresa sem empregado, violando o princípio constitucional do valor social da livre iniciativa e da propriedade. Violará as normas de inclusão de portadores de deficiência, de inserção e qualificação de jovens, piso salarial, isonomia na remuneração de trabalho idêntico, afronta as aplicações de salário educação, salário família, desenvolvimento científico, pesquisa e capacitação tecnológica. Na empresa pública, violará princípios de concurso público.
- Trabalho intermitente. O trabalhador fica subordinado ao patrão, mas poderá trabalhar apenas algumas horas, semanas ou meses ou anos, com remuneração pelo que trabalhar, sem garantias de piso salarial e do próprio salário mínimo mensal. Sem remuneração fixa. Todos os direitos serão retalhados – férias, 13º, FGTS. Terá que trabalhar muito mais anos para se aposentar, pois a aposentadoria será contada por dias trabalhados, com valores abaixo do normal, pois as contribuições serão menores, em função dos dias trabalhados. A responsabilidade econômica passa para o trabalhador, viola o ideal de justiça social, os direitos fundamentais e sociais. Afronta as disposições constitucionais citadas dos art. 3º. I, III e 170, III e VIII.
- Negociação individual para jornada de trabalho e banco de horas. A Constituição impõe acordo ou convenção coletiva. Dispensa pagamento de horas-extras, pois admite compensação em até seis meses. Admite trabalho de 12 horas, até em atividades insalubres. Admite trabalho aos domingos, feriados e prorrogação do trabalho noturno sem pagamento em dobro. Tudo por acordo individual. Afronta os incisos XVI e XVII do Art. 7º. da Constituição. Permite acordo na demissão para receber metade do aviso prévio e do FGTS – fere os incisos III e XXI do art. 7º.
- Permite aos sindicatos negociar acordos de redução de direitos sem contrapartida. Desrespeita o art. 7º, que só em três situações aceita não haver contrapartida: a redução justificada de salários (inciso VI), a compensação de horários e a redução da jornada (inciso XIII), e a instituição de turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV).
- Descumprimento de norma de ordem pública de saúde e segurança no trabalho – redução do intervalo intrajornada para 30 minutos – sem qualquer restrição sobre tipos de atividades ou observância de condições mínimas para que o trabalhador efetivamente possa ter algum descanso nesse curto lapso de tempo. Com isso, descumpre a previsão constitucional do inciso XXII.
- Previsão da possibilidade de definição de funções de confiança (inciso V). Permitirá que funções triviais de determinadas empresas sejam definidas como “de confiança” com o único intuito de não pagar horas extraordinárias, em clara tentativa de esvaziar a aplicação do inciso XVI do artigo 7º, barateando a mão-de-obra e sonegando o pagamento de adicional de horas extras para os trabalhadores.
- Permite que todas as normas legais relativas ao regime de sobreaviso, ao teletrabalho e ao trabalho intermitente, possam ser simplesmente afastadas por negociação coletiva. Isso é dar aos sindicatos um “cheque em branco”, permitindo o afastamento de vários dos direitos previstos no artigo 7º da Constituição, como pagamento de 13º salário, do repouso semanal remunerado, das férias com acréscimo de um terço e dos adicionais legais.
- Negociar a remuneração apenas com base na produtividade. Isso pode gerar situações em que os trabalhadores, para terem uma maior remuneração, trabalhem o máximo possível, num intenso desgaste físico e mental que pode levar a doenças e mortes. É uma carta branca para que as empresas explorem ao máximo o trabalhador que, para ter uma remuneração melhor, pode vir a ter que trabalhar acima dos limites constitucionais de jornada.
- Permite o reenquadramento do adicional de insalubridade. Extremamente injusto e inconstitucional, possibilitando, por exemplo, que o trabalhador que trabalhe submetido a agentes insalubres em grau máximo (pela CLT, com direito a receber um adicional de 40%) possa vir a receber um adicional de 10%, como se estivesse exposto a um grau mínimo de insalubridade. Fere o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, esvaziando a sua aplicação.
- Permite ao empregador exigir o trabalho de gestantes e lactantes em atividades consideradas insalubres, ainda que sujeitas à liberação de médicos de confiança do mesmo. Põe em risco um dos postulados básicos do estado brasileiro que é a proteção à vida humana e aos direitos do nascituro. Confronta com diversos princípios da Lei Maior, tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), o valor social do trabalho (art. 1º, inciso IV), a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput), a função social da propriedade (art. 5º, inciso XXIII), a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, inciso XX) e a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, inciso XXII).
- Elimina o intervalo de 15 minutos destinado ao descanso da mulher antes do início da jornada extraordinária, inserido no capítulo Da proteção do trabalho da mulher.
- Quando o empregado trabalha no período de descanso, por acordo, receberá indenização e não salário – não incidirá sobre esta parcela outros direitos, o que afeta a remuneração assegurada pela Constituição.
- Prêmios, abonos, diárias habituais não integrarão salários, não incidindo outros direitos, férias, 13º, etc. Possibilita fraudes, pois possibilitará mascarar tais verbas em vez de salários. O art. 201, § 11 da Const. Impõe que ganhos habituais integram salários para efeitos de aposentadoria.
- Ao impor tempo para equiparação salarial e aplicá-la somente aos trabalhadores contemporâneos dificulta equiparação salarial, o que fere o tratamento isonômico da relação de trabalho, o que fere art. 5º. Da Constit.
- Ao permitir a livre negociação individual para salários de nível superior fere proteção do inciso XXXII do art. 7º, que proíbe distinção entre trabalho técnico, manual e intelectual.
- Libera o trabalho extra, sem levar em conta o direito ao lazer do § 3 do art.217, nem a adequação das capacidades físicas e mentais do trabalhador e dispensa licença das autoridades de higiene do trabalho.
- Cria comissão de representantes dos trabalhadores de empresas com mais de 200 empregados com atribuições amplas de negociação com as empresas, ferindo o art. 11 e o art.8º. ao atribuir-lhe competência reservada a sindicatos, criando representação paralela e concorrente ao sindicato.
- Exclui a responsabilidade do empregador:
– no teletrabalho, ao responsabilizar o trabalhador pelos equipamentos, doenças e acidentes, assumindo custos e riscos; deixa de garantir o salário mínimo e os riscos de acidentes, ferindo incisos IV, V, VII e XXII do art.7º;
– impõe ao empregado custos de higienização de uniformes, mesmo com logo marca da empresa, diminuindo valor da remuneração;
– a reparação de danos morais, extrapatrimoniais: honra, imagem, intimidade, autoestima, ficam restritos ao âmbito das relações de emprego, afasta a Constituição e o Código Civil, aplica apenas dispositivos da lei nova.
Isto implica em excluir vida privada das relações de emprego, a liberdade religiosa;
torna direito exclusivo do empregado, o que afasta o Ministério Público e as ações civis públicas, os sindicatos, o que fere os art. 8º. E 129 da Constituição;
limita os valores da indenização a salários, afastando a resposta proporcional à ofensa e a reparação integral dos danos, de acordo com ar.t 5º., V e X da Const.
VI – AFRONTA a autonomia e competência da Justiça do Trabalho
Impõe limites à interpretação judicial da lei pela Justiça do Trabalho, impede ou restringe o acesso do trabalhador à justiça e afronta a autonomia da Justiça do Trabalho, em flagrante ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”:
- a) dificulta a obtenção do benefício da gratuidade da justiça. A proposta prevê que só poderá obter referido benefício o trabalhador que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e aquele que comprovar a insuficiência de recursos. Atualmente, o trabalhador precisa receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou tão somente declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, não precisando comprovar suas alegações;
- b) inviabiliza a propositura de nova ação, caso o reclamante/trabalhador não comprove a quitação das custas a que foi condenado por ausência à audiência inaugural no processo anterior, ainda que lhe tenha sido concedida a gratuidade da justiça;
- c) elimina a execução da sentença de ofício no processo do trabalho, salvo nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado ou no caso das contribuições sociais;
- d) restrição da inovação do recente CPC, no sentido de permitir o protesto da decisão transitada em julgado, para fins de gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, somente após transcorrido o prazo de 45 dias. O CPC de 2015 prevê o transcurso do prazo de 15 dias.
- e) reduz também a efetividade da execução trabalhista quando afasta a exigência do depósito recursal na conta vinculada do empregado, além de permitir a sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial;
- f) acordo para arbitragem para trabalhadores de curso superior afasta a Justiça do Trabalho da solução dos conflitos trabalhistas, o que viola a Constituição;
- g) pagamento das custas judiciais e perícias pelo trabalhador, mesmo beneficiário da justiça gratuita, fere o art.5º., inciso LXXIV;
- h) quitação anual do contrato de trabalho, por acordo individual, impede reclamações contra parcelas não pagas;
- i) inviabiliza a adoção de Súmulas com exigências extremas, com normas mais rígidas do que exigidas pela Constituição, como as do art.97 para declaração de inconstitucionalidade das leis ou ato normativo judiciário, o que fere a autonomia da Justiça do Trabalho como Poder Judiciário garantido pela Constituição;
- j) restringe apreciação de acordo ou convenção coletiva a aspectos formais ou essenciais, determinando intervenção mínima sobre a vontade das partes, sem examinar a juridicidade do conteúdo, o que impede o controle da legalidade e da constitucionalidade de tais acordos;
- k) a possibilidade de extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador, com o pagamento das verbas rescisórias pela metade; o termo escrito de quitação anual de obrigações trabalhistas, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas; o reconhecimento da quitação ampla dos Planos de Demissão Voluntária e dos Planos de Demissão Incentivada, sem garantias mínimas aos trabalhadores; e a permissão da arbitragem privada no direito individual do trabalho também atingem o princípio constitucional do acesso à justiça, pois pressupõem uma situação consolidada entre as partes do contrato de trabalho que as impede de reclamar em juízo. Ademais, ignoram a desigualdade material existente entre empregado e empregador, na relação de trabalho.