No início deste mês, em Santa Catariana, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Lages, Patrícia Pereira de Santanna, determinou que uma escola da região descontasse o imposto sindical de seus funcionários. Segundo a magistrada, o fim da contribuição sindical é inconstitucional.
A juíza atendeu o pedido do Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar da Região Serrana (Saaers), que entrou com uma ação de tutela de urgência e pedido de antecipação de direito.
Para Patrícia Pereira Santanna, a Lei Ordinária 13.467/2017 que alterou a CLT “não poderia ter tornado o instituto da contribuição sindical facultativo, porque infringe o disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional, que estabelece que o tributo ‘é toda prestação pecuniária compulsória’. O Código Tributário Nacional é Lei Complementar. Lei Ordinária não pode alterar o conteúdo de Lei Complementar. Presente, portanto, a ilegalidade da Lei Ordinária nº 13.467/2017, infringindo o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito” a notou a magistrada.
A magistrada ressaltou ainda que sua decisão não se trata de ser a favor ou contra a contribuição. “Trata-se, sim, de questão de inconstitucionalidade, de ilegalidade da Lei e de segurança jurídica. Isso porque a Lei nº 13.467/2017 promoveu a alteração da contribuição sindical de forma inconstitucional e ilegal”, alertou a juíza que continuou: “tivessem sido observados o sistema constitucional brasileiro e a correta técnica legislativa, nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade haveria. Assim, trata-se de questão que vai muito além da simples concordância ou oposição com a cobrança da contribuição sindical compulsória, pois é concernente, na verdade, à supremacia constitucional”, destacou Patrícia Pereira de Santanna.