Com base na reforma trabalhista de Temer, um juiz substituto, de nome, Thiago Rabelo da Costa, da 2ª Vara Trabalhista de Volta Redonda, condenou uma ex-funcionária do banco Itaú a pagar R$ 67.500 mil de custas processuais, no final do mês passado. A autora da ação havia entrado na Justiça contra o Banco no mês de julho, antes da nova lei entrar em vigor.
A ex-gerente pedia de indenização R$ 40 mil por diversas irregularidades praticadas pelo banco, como acúmulo de função, assédio moral e ausência de intervalo para descanso antes das horas extras. O magistrado considerou que a bancária tinha direito apenas a um item pedido, que era referente à ausência de intervalo para descanso antes das horas extras – condenando assim o banco pagar R$ 50 mil à ex-funcionaria e R$ 7.500 de horas sucumbências (custas do processo) por conta do único item vencido.
Porém, Thiago Rabelo da Costa considerou que havia um descompasso entre o pedido inicial de R$ 40 mil e o total de pedidos, e subiu o valor para R$ 500 mil, ou seja, o próprio juiz decidiu aumentar o valor da ação, condenando a autora a pagar R$ 67 mil de custas processuais, referente aos demais pedidos negados. “No caso, o reclamado [o Itaú Unibanco] somente foi sucumbente nas horas extras decorrente da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT, condenação esta que fixo em R$ 50 mil, razão pela qual condeno o réu ao pagamento de R$ 7.500”, anotou o magistrado, que continuou… “Já a reclamante [ex gerente] foi sucumbente nos demais pedidos –R$ 450 mil–, razão pela qual a condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 67,5 mil”.
Antes da alteração da CLT, o trabalhador que perdesse a ação estava isento de pagar os honorários advocatícios da parte contrária. Pela nova lei – como uma forma de desestimular o trabalhador a entrar com ação na Justiça contra o patrão – quem perder terá que assumir os custos, calculado via de regra sobre o valor da condenação.