No Congresso, respondendo a uma pergunta da deputada Perpétua Almeida (PcdoB-AC), o ex-juiz e atual ministro Sérgio Moro disse, no último dia 8, que o decreto de liberação das armas de fogo, assinado por Bolsonaro no dia anterior, “não tem a ver com a segurança pública”.
A deputada lembrara a Moro que a segunda assinatura do decreto era a sua, como ministro da Justiça e Segurança Pública.
Diante da declaração de Moro, ela indagou se o ministro concordava ou não com aquilo que, havia menos de 24 horas, assinara.
Moro não respondeu. Antes, dissera que “é política do presidente da República e corresponde a uma promessa eleitoral”. Depois, falou que “eventuais divergências são tratadas no âmbito do governo. Isso é normal”.
Moro tem conhecimento jurídico – já demonstrado – para saber que assinou um decreto ilegal, que, a pretexto de regulamentar a Lei nº 10.826/2003, inventa uma nova lei, que não foi aprovada, sequer apreciada, pelo Congresso.
Até mesmo as penas definidas pela lei são modificadas – abrandadas – pelo decreto, como se a vontade (e as maluquices) de Bolsonaro pudessem prevalecer contra a legislação aprovada pelo Congresso (v., p. ex., o artigo do jurista William Akerman Gomes, Novo decreto abranda repressão a crimes do Estatuto do Desarmamento, Justificando, 09/05/2019).
Pode ser “normal” que algumas divergências fiquem no âmbito do governo. O que não é normal é o ex-juiz Moro assinar um decreto ilegal, contra a sua vontade, sobre o qual, soube-se depois, ele não foi nem mesmo consultado.
Embora, não deixa de ser positivo – e de falar a favor de seu caráter – que Moro não consiga, e nem tente, defender essa aberração no Congresso.
Porém, se um decreto que libera armas de fogo, inclusive armas até agora restritas às Forças Armadas, nada tem a ver com a segurança pública – segundo a opinião do próprio ministro da Justiça e da Segurança Pública – a conclusão é óbvia: o decreto tem a ver com a insegurança pública.
Pois a questão é: quem são os “eleitores”, ou cabos eleitorais, para quem Bolsonaro quer cumprir a sua “promessa de campanha”?
Certamente, não são os “profissionais da imprensa que atuam na cobertura policial” (artigo 20, § 3º, inciso VI do decreto).
Estes não são idiotas de aceitar o porte de armas oferecido por Bolsonaro, que somente serviria para provocar algum outro Elias Maluco – ou para açular a cobiça de algum assaltante, desses que fornecem armas roubadas ao intrujão mais próximo.
Também não são os “conselheiros tutelares” ou “agentes de trânsito”, da mesma forma contemplados com o porte de armas, no decreto de Bolsonaro (incisos VII e VIII do artigo citado acima).
A mentalidade de “miliciano” que perpassa o decreto, de fio a pavio, revela quem, na verdade, é o seu objeto de favorecimento – quem Bolsonaro & cia. tinham em mente (que mente!) com esse decreto.
A Família Bolsonaro, há muito, é notória como apologista e representante das “milícias”. Desde os discursos do próprio Bolsonaro, até as homenagens (inclusive medalhas oficiais) a “milicianos”, de seu filho Flávio, que, inclusive, homiziou em seu gabinete a mãe e a mulher do chefe do Escritório do Crime, Adriano da Nóbrega. (v. Bolsonaro e as milícias).
Por isso, do decreto nem as crianças escapam. Aliás, é curiosa a redação dessa parte do decreto: “A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos de idade será previamente autorizada por um dos seus responsáveis legais” (art. 36, § 6º).
Mas os “responsáveis legais” não precisam estar presentes na “prática” de tiro por menores de 18 anos, pois “será utilizada arma de fogo da agremiação ou do responsável quando por este estiver acompanhado” (idem, grifo nosso).
Quem serão os “responsáveis legais” (isto é, os pais) que sentiam falta dessa atividade para seus filhos?
A quem se dirige isso?
Será maldade pensar que são os “milicianos” que querem introduzir a prole, precocemente, no ofício das armas?
Nós não conseguimos chegar a outra conclusão. No Brasil existem milhões de pais querendo educação para seus filhos, ou saúde – ou, simplesmente, roupa, comida e sapato. Entretanto, pais que querem que seus filhos pratiquem tiro são poucos.
Depois de pensar sobre isso, é mais fácil entender certas atitudes de Bolsonaro. Por exemplo, aquela da foto ao lado, denunciada por Marina Silva no único debate a que Bolsonaro compareceu, na última campanha eleitoral. Para quem Bolsonaro estava fazendo campanha, no momento em que ensinava uma criança a simular uma arma?
Note o leitor mais recente – os antigos já sabem disso – que estamos longe da histeria contra qualquer arma, como alguns setores, apesar de bem intencionados, parecem acometidos.
Mas para tudo há um limite.
Sobretudo quando o que se pretende favorecer são grupos que o próprio ministro da Justiça e Segurança Pública de Bolsonaro definiu – em seu “projeto de lei anticrime” – como “organizações criminosas” (cf. a mudança proposta por Moro na Lei nº 12.850/2013, Projeto de Lei Anticrime, p. 11).
Apesar de algum envoltório legal – tão longo quanto sem novidade, portanto, dispensável e com a função de esconder o que realmente importa – o decreto de Bolsonaro é uma tentativa de “legalizar”, mais do que os armamentos das “milícias” urbanas e rurais, a conduta “miliciana” na sociedade.
Nesse sentido, pode-se dizer, sem exagero, que seu objetivo é facilitar o domínio da sociedade por quadrilhas “milicianas” – e tentando, ainda por cima, colocar o Comando do Exército e a Polícia Federal como cúmplices dessa tentativa.
Tudo de modo sorrateiro, mas desajeitadíssimo, como é próprio de Bolsonaro e caterva.
Por exemplo:
“Art. 20 § 3° Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso I do § 1° do art. 10 da Lei n° 10.826, de 2003, quando o requerente for:
“V – residente em área rural;”
O que isso quer dizer?
Que basta o sujeito ser residente em área rural para que se considere demonstrada “a sua efetiva necessidade” de portar armas, pois é esse o conteúdo do “inciso I do § 1° do art. 10 da Lei n° 10.826”.
Alguém tem dúvida de que isso é dirigido para as milícias armadas de grileiros e latifundiários – que têm, inclusive um representante no governo, o sr. Nabhan Garcia, presidente da UDR? (v. Bolsonaro coloca chefe da milícia da UDR para tratar da reforma agrária).
Ou será que Bolsonaro quer armar o MST?
[Como a imbecilidade humana – ou a de alguns supostamente humanos – parece realmente infinita, ouvimos algo semelhante na TV. Registramos aqui porque existem coisas tão imbecis, que até merecem registro.]
A maior parte do decreto, portanto, são adereços dispensáveis, porque já estão na lei de 2003, que instituiu o Sistema Nacional de Armas (Sinarm).
O que o decreto faz, naquilo que é essencial, é passar por cima dessa lei.
Um pequeno exemplo:
Imaginemos que – como o assassino de Marielle Franco e Anderson Gomes, aquele que morava na mesma rua de Bolsonaro – um “miliciano” tenha 117 armas privativas das Forças Armadas, digamos, numa casa do Méier, no Rio de Janeiro.
Pelo decreto de Bolsonaro, esse indivíduo poderia ser considerado um “colecionador”.
Pois, a rigor, não há limite para a aquisição de armas:
“O disposto no § 1° aplica-se à aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido, não excluída a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite” (cf. artigo 9º, § 8º do decreto, grifo nosso).
É verdade, o decreto não libera fuzis M-16, como aqueles que Ronnie Lessa “colecionava” na casa do Méier, mas libera carabinas .40, usadas pelas polícias civis e militares, e armas de calibre .45 e 9 mm, hoje usadas, legalmente, pelas Forças Armadas.
Algum bolsonarista poderia dizer que a autorização para a posse ou porte dessas armas somente seria possível, pelo decreto, sob controle do Comando do Exército ou da Polícia Federal.
Porém, no decreto é estabelecida uma nova figura jurídica, a “presunção de veracidade” para particulares. Literalmente:
“Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade [de adquirir armas] a que se refere o inciso I do caput” (cf. artigo 9º, 1º parágrafo, Decreto 9.785/2019, DOU, nº 87, Seção 1, 08/05/2019, p. 6).
Essa “presunção” é totalmente ilegal. No Direito brasileiro, ela somente existe para a administração pública (cf. Hely Lopes Meirelles e José Emmanuel Burle Filho, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 42ª ed. atualizada, 2016, p. 182).
Além de razões formais e práticas, o motivo de fundo é evidente: se for aceito que toda declaração de um particular é, por princípio, verdadeira, sem necessidade de prová-la, estaríamos presumindo um mundo onde não existem mentirosos e criminosos. Portanto, a fiscalização, a defesa da sociedade, e, no limite, até mesmo o Direito criminal, seriam dispensáveis.
Não deixa de ser, mais ou menos, a sociedade utópica dos bolsonaristas, onde não há defesas para a civilização nem limites para as “milícias”.
Por isso, no decreto, se presume a “veracidade” da declaração de qualquer (ou quase qualquer) vagabundo que queira adquirir armas.
Nesse sentido, há coisas, no decreto, que é necessário ler várias vezes para acreditar que se trata, realmente, daquilo que lemos. Por exemplo:
“O cadastramento de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada será feito no Sinarm com as características que permitam a sua identificação” (art. 3º, parágrafo 5º).
Armas de fogo “adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada” são armas de matadores, de assassinos de aluguel – por exemplo, de membros do Escritório do Crime, cujo chefe, Adriano da Nóbrega, circulava em torno, e até dentro, do gabinete do então deputado estadual Flávio Bolsonaro, e de seu gerente, Fabrício Queiroz (v. Bolsonaro e as milícias).
Esse parágrafo não se refere a armas “adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada” apreendidas pela polícia.
Pode ser que o redator do decreto seja muito incompetente. Mas, se houve um engano causado por má redação, não é por acaso que o engano foi esse.
COMPRA E VENDA
O decreto, também, na prática, libera o tráfico de armas:
“Art. 12. A transferência de propriedade da arma de fogo entre particulares, por quaisquer das formas em Direito admitidas, será autorizada sempre que o adquirente cumprir os requisitos legais previstos para aquisição”.
O principal requisito para a aquisição é a declaração de necessidade – sobre a qual há, como vimos, “presunção de veracidade”, ou seja, não precisa ser provada.
Mas o primeiro parágrafo desse artigo é mais esclarecedor ainda:
“§ 1° A solicitação de autorização para transferência de arma de fogo será instruída com a comprovação de que é intenção do proprietário aliená-la a terceiro, vedado ao Comando do Exército e à Polícia Federal exigir o cumprimento de qualquer outro requisito ou formalidade por parte do alienante ou do adquirente para efetivar a autorização a que se refere o caput, para fins de cadastro e registro da arma de fogo no Sinarm”.
O Comando do Exército e a Polícia Federal, portanto, do ponto de vista desse decreto, são instituições homologatórias do tráfico de armas.
PROTEÇÃO
Entretanto, há mais, no decreto de Bolsonaro.
Ele também protege as armas dos “milicianos” que estejam sob investigação da polícia:
“A autorização de posse e de porte de arma de fogo não será cancelada na hipótese de o proprietário de arma de fogo estar respondendo a inquérito ou ação penal em razão da utilização da arma em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, exceto nas hipóteses em que o juiz, convencido da necessidade da medida, justificadamente determinar” (art. 14, § 3°, grifos nossos).
Quem define que a “utilização da arma” foi “em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito”?
Não é a Justiça, pois o texto se refere a quem está respondendo a “inquérito ou ação penal”, portanto, sem sentença ainda.
Além disso, nem o juiz pode cancelar “a autorização de posse e de porte de arma de fogo”, exceto “justificadamente” – o que parece tão óbvio, que levanta logo uma questão: se fosse assim, se fosse tão óbvio, essa palavra, “justificadamente”, não estaria lá.
Essa palavra foi colocada no texto para dar margem à discussão sobre a decisão de um juiz – basicamente, se essa decisão, ao cancelar a posse e porte de arma de um investigado ou réu, foi ou não foi “justificada”.
O parágrafo seguinte ajuda a tornar nítido o sentido do decreto de Bolsonaro:
“Na hipótese a que se refere o § 3°, a arma será apreendida quando for necessário periciá-la e será restituída ao proprietário após a realização da perícia mediante assinatura de termo de compromisso e responsabilidade, pelo qual se comprometerá a apresentar a arma de fogo perante a autoridade competente sempre que assim for determinado” (art. 14, § 4°, grifo nosso).
A arma, portanto, apesar de ser prova – no caso de uma ação penal -, ou material de investigação, não fica em poder da polícia ou do Ministério Público.
Ela seria “restituída ao proprietário após a realização da perícia”.
Com tudo o que isso significa – inclusive a possibilidade de adulteração para perícia posterior, após contestação da perícia oficial.
BALAS
Vejamos, agora, os limites de munição:
“O proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército ou à Polícia Federal, conforme o caso, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra” (art. 19 § 1º).
Uma das aberrações do decreto é que armas de fogo de “uso restrito” são também permitidas, mas continuam a ser chamadas “de uso restrito”.
Mil munições anuais para cada arma de “uso restrito” (carabinas ou pistolas .40, .45 e 9 mm) e cinco mil munições para cada uma das outras armas, a qualquer cidadão comum, parece bala que não acaba mais.
E talvez seja – porém, é mais, leitor.
Logo em seguida, no parágrafo seguinte, o decreto determina:
“§ 2° Não estão sujeitos ao limite de que trata o § 1°:
(…)
“II – os colecionadores, os atiradores e os caçadores, quando a munição adquirida for destinada à arma de fogo destinada à sua atividade”.
Já nos referimos aos “colecionadores”.
Quanto aos “atiradores” – trata-se daqueles que não são membros nem das FFAA, nem das polícias, nem das guardas municipais, nem da Abin, que são mencionados no inciso I desse parágrafo – e “caçadores”, a falta de qualquer limite, inclusive no caso das armas “de uso restrito”, é mais do que suspeito.
Inclusive, no caso dos “atiradores”, também os clubes de tiro têm a mesma regalia.
Hoje, caçar no Brasil é algo difícil. Não estamos reclamando, mas, como temos algum conhecimento do assunto – não, leitora, já abandonamos este esporte há muito -, não vemos para que os caçadores que restaram no país precisariam de infinitas quantidades de munição.
O mais provável é que os “atiradores” e “caçadores”, assim como os “colecionadores”, a que se refere o decreto, sejam de uma natureza muito particular.
Por fim, o decreto de Bolsonaro proíbe o porte de armas para pessoas “em estado de embriaguez, sob o efeito de drogas ou medicamentos controlados que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor”.
Segundo se depreende do texto (art. 24, inciso II), quando o sujeito estiver nesses estados, deve deixar a arma em casa…
ILEGALIDADES
O decreto suspende a obrigação – estabelecida pela Lei n° 10.826/2003 (inciso I do § 1° do art. 10) – de demonstrar a necessidade de portar armas (não se trata de possuir, mas de portar) para:
1) instrutores de tiro ou armeiros;
2) colecionadores de armas e caçadores;
3) deputados federais e estaduais, senadores, vereadores, governadores, prefeitos e o presidente da República;
4) jornalistas que atuem na cobertura policial;
5) advogados;
6) residentes em áreas rurais;
7) oficiais de justiça;
8) funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
9) conselheiros tutelares;
10) caminhoneiros;
11) agentes de trânsito;
12) dirigentes de clubes de tiro;
13) proprietários de estabelecimentos que vendam armas de fogo;
14) proprietários de escolas de tiro;
15) funcionários, na ativa ou aposentados, da Segurança Pública, da Abin, da administração penitenciária, do sistema socioeducativo para menores infratores, da segurança das Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa do Distrito Federal, e aqueles que exerçam “atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente”.
Portanto, o decreto suspende um dispositivo da Lei de 2003.
Essa suspensão da lei por um decreto é a principal razão para que a assessoria jurídica da Câmara dos Deputados – e o próprio presidente, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ) – considerem ilegal e inconstitucional o decreto de Bolsonaro.
Qualquer decreto que contrarie uma lei – e, no caso, ele substitui uma lei – é, de pleno direito, inconstitucional.
O parecer da Câmara, assinado pelo jurista Leonardo Augusto de Andrade Barbosa, também observa que Bolsonaro passou por cima do Exército, Marinha e Aeronáutica, ao conceder porte de arma a todos os soldados irrestritamente, contra a lei, que diz:
“Art. 33. § 1º O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações” (Lei n° 10.826/2003, grifo nosso).
SENADO
A análise da Consultoria do Senado, apesar de se deter em um único ponto – o porte de armas – é ainda mais reveladora das ilegalidades.
1) A Lei n° 10.826/2003 não permite a concessão de porte de armas a toda uma categoria de pessoas, com exceção daquelas categorias que são mencionadas na própria lei. Fora essas, o exame e concessão do porte de armas é individual.
2) Por consequência, é ilegal suspender a obrigação de demonstrar que há necessidade de portar armas, para que o porte seja permitido.
3) É ilegal, também, “conceder o porte de arma de fogo geral e irrestrito aos colecionadores e caçadores, presumindo, de forma absoluta, que tais categorias cumprem o requisito de ‘efetiva necessidade’”. Pela lei, tanto os colecionadores quanto os caçadores podem ter apenas “porte de trânsito de arma de fogo”, mas não porte de arma de fogo irrestrito.
4) Do mesmo modo, é ilegal a concessão de porte de armas aos “residentes rurais” em geral, sem nem ao menor exigir que eles tenham 25 anos, como determina a lei, assim como não exigir a demonstração de necessidade da arma de fogo.
[cf. Daniel Osti Coscrato e Jayme Benjamin Sampaio Santiago, Nota Informativa nº 2.290/2019, Consultoria Legislativa do Senado Federal, 09/05/2019.]
DE FORA
Houve alguma agitação dentro de empresas como a Taurus, devido ao decreto de Bolsonaro.
O saudoso Bautista Vidal, que tantos serviços prestou ao país, desde a época do Proálcool, dizia, às vezes, que a capacidade do empresariado brasileiro se iludir parece infinita (Bautista, para dizer a verdade, usava palavras mais contundentes – mas o conteúdo era esse).
Pois o decreto de Bolsonaro abre as portas do país para o importacionismo mais desvairado.
Em suma, ele favorece muito mais a importação de Glocks, Berettas, Walthers, etc., do que à aquisição da Taurus TH9.
Isso, em um país que fabrica algumas das melhores pistolas do mundo, pela Imbel, estatal que pertence ao Exército Brasileiro.
Mas, também aqui, é evidente a quem beneficia esse importacionismo bolsonarista nas armas: Israel, que tem pouco mais, além de armas, para exportar para cá – e, claro, os EUA.
C.L.
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O decreto de liberação de arma de fogo que favorece as milícias e a malícia, só poderia vir da insensatez porque o insensato é: aquele que não é são, ou seja, que age de modo inconsequente, sem ter o bom senso das suas atitudes, que é insano, anormal, uma pessoa de difícil trato e entendimento, também costuma ser chamado de desequilibrado e irresponsável, pratica seus atos sem temor ou sem acreditar que está prejudicando e maltratando os outros, já não tem a correta consciência das maldades que consegue arquitetar e colocar em prática. A boa noticia é que tal decreto é ilegal e inconstitucional, portanto não passará na câmera no senado nem no STF.
É muito triste ver uma cena daquelas, quando o decreto foi assinado pelo rei da malícia, vários deputados praticando o sinal de atirar, que momento ridículo, somente num país sem memória ocorre este tipo de coisa, ainda bem que os países democratas não apoiam tais atitudes como na Europa por Expo.
Na sua sincera opinião, a policia por mais bem equipada e preparada que for, evita o crime ou puni e tenta corrigir o criminoso?
Se a resposta for pune e tenta corrigir o criminoso, a vitima de um tiro vai estar aonde?
Enquanto não me provarem que a policia consegue evitar que um criminoso me mate, eu prefiro ter o direito de me defender em igualdade de condições!
Não interessa para a vitima se o criminoso foi preso ou esta solto, uma vez que a vitima está morta!
Se é questão de numeros, eu sinceramente prefiro ser o numero vivo!
Você acha mesmo que o decreto do Bolsonaro é para proteger você de criminosos que têm uma intimidade com as armas que você jamais terá? Se fosse assim, o decreto seria para tornar você o número morto. Mas não é para armar você contra os bandidos que o decreto foi assinado. Pelo contrário, é para legalizar as armas dos bandidos, quer dizer, das milícias.