A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) entraram com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) contra os artigos 3-A, 3-B, 3-C, 3-D, 3-E e 3-F da Lei 13.964/19 (“pacote anticrime”), que instituem a figura do juiz das garantias.
Para as associações, “a violação da Constituição é flagrante, literal e manifesta”.
A ação assinala que: “Diga-se, desde logo, que a lei não previu a criação do “Juízo das Garantias” no âmbito dos Tribunais, uma vez que o rito dos inquéritos e das ações penais está disciplinado, para o STJ e STF, nos artigos 1º a 5 da Lei n. 8.038/90, que teve sua eficácia estendida para os TJs e TRFs pela Lei n. 8.658/93”.
A lei que institui o juiz das garantias foi sancionada por Bolsonaro na terça-feira (24) e tem 30 dias para entrar em vigor. Ver Bolsonaro só é “garantista” quando a corrupção é da sua família e Bolsonaro quer afastar juiz Itabaiana do caso Flávio.
Para a Ajufe e AMB, a “criação de um novo órgão no Poder Judiciário, denominado juiz de garantias, não pode prescindir de lei que promova a alteração da lei de organização judiciária”.
As entidades denunciam que a nova medida não previu uma regra de transição, ou seja, a lei entrará em vigor em 30 dias a partir da sua publicação, tempo que “nem de perto seria hábil para que o juiz das garantias fosse implementado em todos os estados e na União”. “Não há como aceitar como razoável e proporcional o prazo de 30 dias de vacatio legis contido no artigo 20 da lei aqui impugnada”, afirmam as associações.
“Se a Justiça Criminal brasileira sofre severas críticas, especialmente quanto a fase investigatória, porque depende para o seu efetivo funcionamento de uma polícia judiciária eficaz — que não existe, agora, com a instituição do juiz e garantias, dificilmente os inquéritos chegarão a um bom termo, em prazo razoável, porque no momento em que houver a provocação por parte das autoridades policiais ou do Ministério Público, visando a obter provimento judicial necessário à instrução dos inquéritos, não haverá magistrado em número suficiente para atender a demanda”, diz a inicial da ação.
As associações alegam que o prejuízo causado pela criação do juiz das garantias é grande “porque o Poder Judiciário brasileiro não possui estrutura suficiente para a sua implementação e funcionamento regular”.
Na ação, as entidades argumentam que o juiz das garantias na primeira instância viola o princípio do juiz natural (CF, artigo 5º, LIII) “decorrente da inobservância da jurisdição una e indivisível. Afinal, em primeiro grau há apenas um juiz natural criminal (estadual ou federal)”.
“Importa dizer, ainda, a patente inconstitucionalidade formal da lei impugnada, porque ela contempla ao mesmo tempo “normas gerais”, ao criar o “Juiz das Garantias”, e normas de “procedimento em matéria processual”, ao dispor sobre a vedação de iniciativa do juiz na fase de investigação (3-A), sua competência (3-B) enumerando os atos que deverá praticar, sobre a extensão da competência (3-C), sobre o impedimento do juiz que participar da investigação para funcionar no processo (3-D), sobre a forma de designação para exercer a função (3-E) e sobre os seus deveres (3-F)”, diz o documento das associações.
AMB e Ajufe pedem liminar para suspender os efeitos da criação do juiz das garantias até o julgamento do mérito da ADI. Segundo elas, “se não for suspensa a eficácia dos dispositivos aqui impugnados estarão os tribunais compelidos a adotar, cada qual, uma disciplina melhor ou pior, porém, certamente, diferentes entre si, para o fim de dar cumprimento à lei que, em princípio, possui eficácia limitada”.
“Não se pode permitir a manutenção da sua vigência, sob pena de aceitar um engessamento dos procedimentos investigativos que dependem da atuação dos juízes para o regular processamento”, observa a ação da Ajufe e da AMB.
A ação foi distribuída ao ministro do STF, Luiz Fux