Desde o dia 23 de fevereiro que a alegada “interinidade” de Juan Guaidó, está vencida pelos termos da própria Constituição da Venezuela, que usa como suposta base para assumi-la. Guaidó, que preside a Assembleia Nacional, se autoproclamou “presidente interino” do país em um comício realizado em Caracas no dia 23 de janeiro.
Na ocasião, disse que se tornaria presidente “interino” com base no artigo 233 da Constituição, o artigo que determina que, vaga a Presidência, no caso do presidente eleito não haver assumido o posto, o presidente da AN assume interinamente o mandato presidencial até a convocação e proclamação do resultado de eleições para o cargo majoritário do país.
Nos exatos termos da Lei Magna, Guaidó teria 30 dias para convocar e fazer realizar as eleições presidenciais.
Portanto, até pelos termos invocados por Guaidó, ele não é mais presidente, nem mesmo na qualidade de interino, pois não cumpriu o que manda a Carta no caso de vacância da Presidência.
Há mais questões a serem consideradas e que revelam a total inconstitucionalidade da autoproclamada condição avocada por Guaidó.
A vacância, de acordo com a Constituição do país, se dá por morte, incapacidade mental ou física permanente (declarada por junta médica, indicada pelo TSJ), documento que deve ser aprovado pela Assembleia Nacional ou ainda abandono do cargo ou ‘revogatória popular’.
Como a situação de Maduro, que tomou posse no Tribunal Superior de Justiça para mais um mandato de seis anos, não se insere em nenhum dos casos, Guaidó, portanto, citou um artigo que ao invés de apoiar, desautoriza a sua ‘investidura’.
É verdade cristalina que o presidente Maduro tem demonstrado incapacidade para minimamente conduzir os destinos do país, mesmo assim, é o mandatário eleito.
Para destituí-lo, há formas constitucionais legítimas, como busca a Aliança pelo Referendo Consultivo que pretende coletar assinaturas de 10% do eleitorado suficientes para obrigar o presidente a convocar o referendo onde se perguntará aos eleitores venezuelanos se desejam ou não eleições gerais para a relegitimação dos poderes do país.
A advogada constitucionalista María Alejandra Díaz, em entrevista para a rede Russia Today (RT), considera que – na sua interpretação – Guaidó “é um usurpador de poder”.
Ela assegura que, até mesmo segundo “o mundo paralelo do parlamento”, ele “não cumpriu a Constituição, que fixa o prazo de 30 dias”, dessa forma o próprio deputado violou a Carta Magna que invocou unilateralmente para autoproclamar-se.
A ilegalidade é tão patente, esclarece a jurista, que a Assembleia Nacional se sentiu forçada a aprovar um texto denominado de “Estatuto para a Transição”, que estende o prazo para interinidade de Guaidó a 12 meses.
Acontece que o tal “Estatuto” não é uma emenda à Constituição e, sendo uma lei infraconstitucional, não pode se sobrepor a esta.
Daí que Juan Guaidó não tem mais nenhuma condição de mandatário-tampão. nem mesmo nos termos distorcidos nos quais se baseou para autoproclamar-se. Sendo assim, fica claro que toda vez que advoga para si a condição de “presidente interino”, incorre em uma dupla impostura.