Trabalhos começam na terça-feira (4). MP prevê estrutura com 37 ministérios sem aumento de despesa. Mas o impasse continua. Lira discorda da paridade entre deputados e senadores na comissão mista
O Congresso Nacional anunciou que vai instalar, na próxima terça-feira (4), comissão mista que vai analisar a primeira medida provisória editada no terceiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
Trata-se da MP 1.154/23, publicada em 1° de janeiro, pouco depois da cerimônia de posse, que trata da organização dos ministérios e de órgãos da Presidência da República.
O texto fixa o número de ministérios em 31, além de 6 órgãos com status de ministério, num total de 37 pastas. O governo, entretanto, anunciou não vai haver aumento de despesa.
A instalação da comissão mista vai ocorrer em meio à disputa entre o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), que também exerce o comando do Congresso, e o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), sobre a retomada do trabalho dos colegiados que analisam, preliminarmente, as medidas antes da votação em plenário — primeiro na Câmara e, depois, no Senado.
DIVERGÊNCIA CENTRAL
Os parlamentares têm visões diferentes sobre a tramitação das MPs (medidas provisórias). Lira defende que o modelo atual, adotado temporariamente durante a pandemia de covid-19, é mais ágil e deve ser mantido. Todavia, o atual modelo é inconstitucional, porque a vigência era emergencial, só enquanto durasse a pandemia de covid-19.
Pacheco já cravou que com o fim do período de emergência sanitária em razão do coronavírus, o rito anterior será retomado, pois está previsto na Constituição Federal.
Na última sexta-feira (31), por meio de ofício, o presidente do Senado respondeu a Lira que é uma “ordem” cumprir a regra estabelecida pela Constituição. Argumentou que a matéria não deve ser submetida ao plenário e que basta ato da Presidência do Senado para retomar as comissões mistas, etapa da tramitação das medidas provisórias suspensa durante a pandemia.
“Reitero que a observância do rito constitucional das medidas provisórias é ordem cuja imposição deve se dar de ofício por esta presidência, pelo que seria dispensável provocação por questão de ordem, como o é a realização de sessão conjunta para tal finalidade”, escreveu Pacheco.
CUMPRA-SE A CONSTITUIÇÃO
Não há controvérsia neste problema, ou pelo menos não deveria haver. O consultor legislativo do Senado, Luiz Alberto dos Santos explica que “em 2020, devido à pandemia da covid-19, foram interrompidos os trabalhos das comissões no Congresso Nacional.”
“A última medida apreciada em comissão antes de ser levada ao plenário da Câmara foi a MP 905, de 2019, que Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Mesmo aprovada na comissão, a MP não foi aprovada pelo Senado e perdeu eficácia, não sem, antes, haver sido revogada pela MP 955/20 às vésperas do encerramento do prazo de vigência”, lembrou Luiz Alberto.
“Desde então, as MP passaram a ser apreciadas diretamente em plenário, sem a observância da Resolução 1, de 2002, do Congresso Nacional. O Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal 1, de 31/03/20, passou a disciplinar sua apreciação, mas o seu art. 1º expressamente vincula a sua aplicação às medidas provisórias editadas durante a vigência da Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública decorrente da covid-19”, discorreu o consultor.
“Como fartamente sabido, essa condição temporal já se exauriu. Em 22 de abril de 2022, o ministro da Saúde declarou em Portaria, o fim da Espin (Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional), causada pela pandemia da covid-19 no Brasil, a valer a partir de 23 de maio de 2022”, continuou.
E arrematou: “Esse ‘temporariamente’, portanto, já se exauriu, e a vigência plena da Carta de 1988, quanto às medidas provisórias, não é questão de conveniência e oportunidade, ao alvedrio dos presidentes da Câmara ou do Senado, que possa ser discricionariamente observada ou não.”
MEDIDAS PROVISÓRIAS
As medidas provisórias são normas com força de lei, enviadas pelo presidente da República para análise do Congresso Nacional. A regra é que a MP seja editada em situações de relevância e urgência. Assim que é editada, a MP já produz efeito jurídico imediato.
Porém, para se converter em lei precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Mas, antes, necessitam passar por comissão mista de deputados e senadores, 12 de cada lado, que podem, inclusive, rejeitar a medida provisória.
O prazo de vigência da MP é de 60 dias, prorrogados automaticamente por igual período se a votação no Congresso não tiver sido concluída.
M. V.