CPI aprova relatório final que indicia Bolsonaro por 9 crimes, mais 77 pessoas e 2 empresas

No encerramento da CPI, senadores fizeram um minuto de silêncio em memória das mais de 605 mil vidas perdidas para a Covid-19. Foto: Pedro França - Agência Senado
Foram 7 votos a favor do relatório contra 4. Ao encerrar a reunião, com relatório chancelado, Aziz disse: “vamos encaminhar [o texto] aos órgãos competentes para fazer justiça ao povo brasileiro”

Por sete votos a quatro, a CPI da Covid-19 no Senado aprovou, nesta terça-feira (26), o relatório final do senador Renan Calheiros (MDB-AL).

Em seguida, em homenagem e solidariedade aos mais de 606 mil mortos por Covid-19, o colegiado fez 1 minuto de silêncio. O texto aprovado pede o indiciamento de 78 pessoas e duas empresas; totalizando 80 indiciamentos.

Ao proferir o último discurso que realizou na condição de relator da CPI, Renan Calheiros chamou Jair Bolsonaro de “despreparado”, “desonesto”, “caviloso”, “arrogante”, “autoritário”, “homicida”, entre outras adjetivações.

O relatório chancelado elaborado por Renan passou por modificações e mais 10 nomes foram incluídos.

No início da reunião, pela manhã, houve a inclusão do nome do governador do Amazonas, Wilson Lima (PSC), de Marcellus Campêlo, ex-secretário de Saúde do Estado, na lista. Portanto, o total de pedidos de indiciamentos subiu para 80, conforme pode ser lido no final desta matéria.

Em nota, o governador do Amazonas, Wilson Lima, afirmou que a sugestão de indiciamento do nome dele “tem total motivação político-eleitoral, liderada pelo senador Eduardo Braga [MDB-AM], visando as eleições de 2022.”

“Não fui sequer investigado pela CPI. Vou seguir trabalhando e fazendo o que nenhum político que esteve à frente do Estado foi capaz de fazer em tão pouco tempo pelo desenvolvimento do Amazonas”, completa a nota.

Votaram a favor do relatório, os senadores: Eduardo Braga (MDB-AM), Renan Calheiros (MDB-AL), Tasso Jereissati (PSDB-CE), Otto Alencar (PSD-BA), Humberto Costa (PT-PE), Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e Omar Aziz (PSD-AM). Votaram contra o relatório e em defesa do governo e de Bolsonaro: Luis Carlos Heinze (PP-RS), Eduardo Girão (Podemos-CE), Marcos Rogério (DEM-RO) e Jorginho Mello (PL-SC).

Ao encerrar a reunião, com relatório aprovado, o presidente da CPI, senador Omar Aziz disse: “vamos encaminhar [o texto] aos órgãos competentes para fazer justiça ao povo brasileiro”.

O senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) disse acreditar que o procurador-geral da República, Augusto Aras, abrirá pelo menos uma investigação preliminar sobre o pedido da CPI da Pandemia para indiciar Bolsonaro pelo crime de epidemia com resultado em morte.

De acordo com o senador, caso Augusto Aras não faça uma investigação, os parlamentares devem abrir uma ação penal subsidiária no Supremo Tribunal Federal (STF).

DERRADEIRA REUNIÃO

Após mais de 500 requerimentos e 190 quebras de sigilo, a votação do relatório de 1.287 páginas apresentado pelo relator encerra os trabalhos da comissão.

O relatório final ainda pede que Jair Bolsonaro seja afastado de todas as redes sociais para a “proteção da população brasileira”.

O encaminhamento é reforçado após fala do presidente em “live”, na última quinta-feira (21), em que ele associa a vacina contra a Covid-19 à Aids de forma mentirosa. A informação falsa foi refutada pelas principais entidades médicas do país.

Leia a lista das 80 sugestões de indiciamento e os respectivos crimes:

1. JAIR MESSIAS BOLSONARO – presidente da República – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); e art. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei 1.079, de 10 de abril de 1950;

3. EDUARDO PAZUELLO – ex-ministro da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

3. MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES – ministro da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;

4. ONYX DORNELLES LORENZONI – ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;

5. ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO – ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;

6. WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;

7. ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – ex-secretário-executivo do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

8. MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO – secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

9. ROBERTO FERREIRA DIAS – ex-diretor de logística do Ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

10. CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO – representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

11. LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA – representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

12. RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES – intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

13. JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR – intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

14. MARCELO BLANCO DA COSTA – ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

15. EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES – Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – art. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

16. TÚLIO SILVEIRA – consultor jurídico da empresa Precisa – art. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

17. AIRTON ANTONIO SOLIGO – ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);

18. FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – Sócio da empresa Precisa – art. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

19. DANILO BERNDT TRENTO – sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337-L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

20. MARCOS TOLENTINO DA SILVA – advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

21. RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS – deputado federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

22. FLÁVIO BOLSONARO – senador da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

23. EDUARDO BOLSONARO – deputado federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

24. BIA KICIS – deputada federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

25. CARLA ZAMBELLI – deputada federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

26. CARLOS BOLSONARO – vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

27. OSMAR GASPARINI TERRA – deputado federal – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

28. FÁBIO WAJNGARTEN – ex-chefe da Secom (Secretaria Especial de Comunicação Social) do governo federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;

29. NISE HITOMI YAMAGUCHI – médica participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

30. ARTHUR WEINTRAUB – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

31. CARLOS WIZARD MARTINS – Empresário e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

32. PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO – biólogo e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

33. ANTÔNIO JORDÃO DE OLIVEIRA NETO – biólogo e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

34. LUCIANO DIAS AZEVEDO – médico e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

35. MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO – presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

36. WALTER SOUZA BRAGA NETTO – ministro da Defesa e ex-ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

37. ALLAN LOPES DOS SANTOS – blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

38. PAULO DE OLIVEIRA ENEAS – editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

39. LUCIANO HANG – empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

40. OTÁVIO OSCAR FAKHOURY – empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

41. BERNARDO KUSTER – diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

42. OSWALDO EUSTÁQUIO – blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

43. RICHARDS POZZER – artista gráfico suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

44. LEANDRO RUSCHEL – jornalista suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

45. CARLOS JORDY – deputado federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

46. FILIPE G. MARTINS – assessor especial para Assuntos Internacionais do presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

47. TÉCIO ARNAUD TOMAZ – assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

48. ROBERTO GOIDANICH – ex-presidente da Funag – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

49. ROBERTO JEFFERSON – político suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

50. HÉLCIO BRUNO DE ALMEIDA – presidente do Instituto Força Brasil – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

51. RAIMUNDO NONATO BRASIL – sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

52. ANDREIA DA SILVA LIMA – diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

53. CARLOS ALBERTO DE SÁ – sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

54. TERESA CRISTINA REIS DE SÁ – sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

55. JOSÉ RICARDO SANTANA – ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei 12.850, de 2013;

56. MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA – lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei 12.850, de 2013;

57. DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA – médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os art. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;

58. PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR – diretor-executivo da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

59. PAOLA WERNECK – médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;

60. CARLA GUERRA – médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

61. RODRIGO ESPER – médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

62. FERNANDO OIKAWA – médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

63. DANIEL GARRIDO BAENA – médico da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

64. JOÃO PAULO F. BARROS – médico da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

65. FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI – médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

66. FERNANDO PARRILLO – dono da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

67. EDUARDO PARRILLO – dono da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

68. FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI – médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

69. WILSON MIRANDA LIMA – governador do Estado do Amazonas – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; art. 7º item 9; art. 9º item 1, 3, e 7; c/c 74 da Lei no 1.079, de 1950 (Crimes de Responsabilidade) (incluído na reunião desta terça-feira);

70. MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO – secretário de Saúde do Estado do Amazonas – art. 319 (prevaricação) do Código Penal (incluído na reunião desta terça-feira);

71. HEITOR FREIRE DE ABREU – ex-subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil e ex-coordenador Centro de Coordenação das Operações do Comitê de Crise da Covid-19 – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

72. MARCELO BENTO PIRES – assessor do Ministério da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

73. ALEX LIAL MARINHO – ex-coordenador de logística do Ministério Da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

74. THIAGO FERNANDES DA COSTA – assessor técnico do Ministério da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

75. REGINA CÉLIA OLIVEIRA – fiscal de contrato no Ministério da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

76. HÉLIO ANGOTTI NETTO – secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

77. JOSÉ ALVES FILHO – dono do grupo José Alves, do qual faz parte a Vitamedic – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), combinado com art. 29, ambos do Código Penal;

78. AMILTON GOMES DE PAULA – vulgo reverendo Amilton, representante da Senah – art. 332, caput (tráfico de influência), do Código Penal;

79. PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

80. VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA – VTCLog – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

M. V.

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