A defesa do ex-presidente Lula tentou mais uma cartada e, depois de perder no STJ, recorreu na sexta-feira (6) ao Supremo Tribunal Federal (STF), para tentar impedir que ele comece a cumprir a pena de 12 anos e um mês de cadeia (mais multa), a que foi condenado por crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro roubado.
O ministro Edson Fachin negou, na manhã deste sábado (07), o pedido dos advogados de Lula. Fachin esclareceu, mais uma vez, a posição do STF:
“O cerne do pronunciamento do Plenário reside na compatibilidade constitucional da execução de pena assentada em segundo grau de jurisdição, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível (grifo de Fachin).
“O cumprimento da pena, em tais circunstâncias, constitui regra geral, somente inadmitido na hipótese de excepcional concessão de efeito suspensivo quanto aos efeitos do édito condenatório.
“Cumpre registrar que o Plenário desta Suprema Corte decidiu, recentemente, que a determinação de execução da pena imposta ao paciente [Lula] não representa ato configurador de ilegalidade ou abuso de poder” (min. Edson Fachin, Decisão, RECLAMAÇÃO 30.126/PR, 07/04/2018, p.5).
O pedido de Lula – uma “reclamação constitucional” – foi endereçado pela defesa ao ministro Marco Aurélio Mello, supostamente porque ele é o relator das ações genéricas sobre a prisão em segunda instância, que aguardam julgamento no STF. Mas acabou sendo sorteado, como relator, o ministro Edson Fachin.
O ministro sorteado, no julgamento de quarta-feira, votou, também como relator, contra a concessão do habeas corpus para deixar Lula solto após sua condenação em segunda instância.
Na sexta, Fachin pediu à presidente do STF, Cármen Lúcia, para definir quem seria o relator. Ele afirmou, no despacho à Cármen Lúcia, que a defesa indicara que o ministro Marco Aurélio Mello deveria ser o relator e, “a fim de prevenir eventual controvérsia sobre a distribuição”, remetia o pedido à presidência, “com urgência”.
A presidente do STF decidiu que o pedido de Lula ficasse com o ministro Fachin.
Na quinta-feira, o juiz federal Sérgio Moro, por determinação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), emitiu a ordem de prisão de Lula, depois que o STF negou, por 6 votos a 5, a concessão de um habeas corpus para que o ex-presidente permanecesse em liberdade, apesar da sua condenação pelo TRF-4, devido à propina que recebeu da empreiteira OAS, evidenciada no caso do triplex no Guarujá.
A defesa de Lula recorreu ao STF depois de, na tarde da sexta-feira, o ministro Felix Fischer ter negado um pedido de habeas corpus apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No recurso ao Supremo, uma reclamação constitucional com pedido de liminar (decisão provisória), os advogados pedem que Lula aguarde em liberdade até o julgamento do mérito do pedido pelo plenário do STF.
Estranhamente, o pedido dos advogados de Lula dizia, quanto à determinação do TRF-4 sobre a prisão de Lula, requerida pela Procuradoria da República:
“O cenário evidencia um temerário desrespeito à autoridade da Suprema Corte que, no julgamento da medida cautelar nas ADCs 43 e 44, assentou apenas a possibilidade de se executar o título condenatório depois do acórdão condenatório em 2º grau e condicionou tal hipótese à inexistência de recursos dotados de efeito suspensivo à disposição do acusado.” (grifo e sublinhados no original)
Realmente, assentou-se a possibilidade da prisão após a condenação em segunda instância. Mas para que existe essa possibilidade? Para nunca ser cumprida? Se fosse assim, o STF teria aprovado a impossibilidade da prisão após a condenação em segunda instância, e não a sua possibilidade.
Quanto à “inexistência de recursos dotados de efeito suspensivo à disposição do acusado“, este é exatamente o caso: não há mais recurso algum, no TRF-4 ou nas instâncias superiores, que tenha o efeito de suspender a execução da pena. O “embargo do embargo”, que a defesa de Lula promete entrar no TRF-4, é mero expediente protelatório – e assim considerado, consensualmente, entre os juristas.