Por maioria de votos, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu um homem de 35 anos acusado por estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos com a anuência da mãe da vítima. A mãe da criança também foi absolvida.
Ignorando as determinações do Código Penal, a Corte alegou que não houve crime no caso, pois os dois teriam um “vínculo afetivo consensual”. Em seu artigo 217-A, o Código Penal Brasileiro estabelece que “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos” e complemente em seu parágrafo 5º que as penas prevista “aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime”.
Abrindo um precedente preocupante ao perverter o texto da lei, o desembargador relator Magid Nauef Láuar argumentou que a vítima mantinha com o réu “uma relação análoga ao matrimônio, fato este que seria do conhecimento de sua família”.
“O relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”, diz um trecho da decisão.
O que o magistrado ignora, conscientemente ou não, é que, como mostra o “Panorama da violência letal e sexual contra crianças e adolescentes no Brasil” (UNICEF/ Fórum Brasileiro de Segurança Pública), a violência sexual acontece majoritariamente dentro de casa, e o responsável pelo crime é uma pessoa conhecida da vítima, ou como argumentou o magistrado, com “vínculo afetivo”. O que, por muitas vezes, ter a aparência de consensualidade faz desta violência ainda mais monstruosa e traumatizante para a vítima.
De acordo com a pesquisa, entre 2017 e 2020 foram registrados 179.277 casos de estupro ou estupro de vulnerável com vítimas de até 19 anos. Quase 80% do total são de meninas em que um número alarmante dos casos envolve vítimas entre 10 e 14 anos de idade, sendo 13 anos a idade mais frequente. Ou seja, estupro de vulnerável, como descrito pelo art. 217-A, já mencionado.
O estupro de vulnerável incorre quando a vítima é menor de 14 anos ou quando por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (art. 217-A §1º). Isso posto, entre as vítimas de estupro e estupro de vulnerável de 0 a 19 anos, 81% tinham até 14 anos (145 mil casos).
Rasgando a legislação brasileira, o relator, desembargador Magid Nuaef Láuar, argumentou que a vítima se referia ao homem como ‘marido’ e demonstrou reconhecer o seu envolvimento afetivo com ele. Magid completou dizendo que a menina também teria manifestado de forma expressa o seu interesse em continuar a relação quando ela completasse 14 anos. Quando ela tiver mais de 14 anos, a discussão será outra, por ora, o Código Penal define esta prática como estupro de vulnerável.











