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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu na quarta-feira (15) a aplicação do chamado juiz das garantias, constante na lei anticrime aprovada no fim do ano passado, por 180 dias.
Com a nova determinação, as regras não serão aplicadas a partir de 23 de janeiro, quando outros pontos da nova legislação entram em vigor. A medida atendeu questionamentos de entidades do Judiciário.
Toffoli explicou a urgência para decidir sobre o tema porque a lei entrará em vigor antes do retorno do recesso do Judiciário. Segundo o ministro, o juiz de garantias veio para “reforçar a garantia da imparcialidade” e, na visão dele, “não demanda criação de novos cargos.”
O presidente do STF concordou, no entanto, com o argumento de que o prazo de 30 dias para implementar as mudanças seria insuficiente. “A implementação do juiz de garantias demanda organização que deve ser implementada de maneira consciente em todo o território nacional, respeitando-se a autonomia e as especificidades de cada tribunal”, disse.
A decisão do presidente do STF é no sentido da implantação gradativa do novo modelo no Brasil. “A implementação do juiz de garantias demanda organização que deve ser implementada de maneira consciente em todo o território nacional, respeitando-se a autonomia e as especificidades de cada tribunal”, disse Toffoli.
“Impõe-se a fixação de um regime de transição mais adequado e razoável, que viabilize, inclusive, sua adoção de forma progressiva e programada pelos Tribunais”, declarou.
Ele defende a figura do juiz das garantias e diz que ela “visa maior imparcialidade nos processos do país e não gerará aumento de custos e trabalho ao Judiciário”. “O juiz vai julgar com maior imparcialidade. Não é juiz a favor do investigado”, afirmou o ministro.
O juiz de garantias vai atuar na fase de investigação de crimes, quando forem necessárias decisões judiciais em relação a pedidos de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico; mandados de busca e apreensão; prisão temporária, preventiva ou medida cautelar.
A atuação do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto crimes de menor potencial ofensivo (com penas de até dois anos) e contravenções penais. E é encerrada com o recebimento da proposta de ação penal (denúncia ou queixa). Outro magistrado vai tratar do processo após a ação penal, até a sentença.
Assim que a nova lei foi publicada no “Diário Oficial da União” em 24 de dezembro de 2019, sem o veto presidencial à figura do juiz das garantias o ministro da Justiça, Sérgio Moro criticou a medida e três partidos entraram com ações contra o artigo no Supremo. Uma ação foi feita pelos partidos Podemos e Cidadania e a outra pelo PSL.
Segundo Podemos e Cidadanias, o Judiciário é quem deve disciplinar alterações em sua estrutura e organização. Além disso, dizem que não houve estudos sobre os recursos necessários à implantação da mudança. A Ação do PSL considera que a criação do juiz de garantias viola o pacto federativo e a autonomia administrativa e financeira do Judiciário, por impor aos tribunais e aos estados obrigações orçamentárias novas sem consulta prévia.
As associações de magistrados e juízes, como a Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) e a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), indicaram as dificuldades operacionais de implementar a criação do juiz de garantias em um prazo de 30 dias. As duas associações, juntas, apresentaram ao STF uma ação direta de inconstitucionalidade contestando a proposta.
O ministro Toffoli declarou que acatava as ponderações das entidades em entrevista na quarta-feira (15). Até o momento, com a decisão do ministro, o juiz de garantias não será aplicado nos casos já em andamento. Mas o tema deverá ser analisado pelo plenário do STF.
Jair Bolsonaro é acusado de não ter vetado a medida achando que poderia trocar o juiz que acompanha processo de seu filho, Flávio Bolsonaro, O presidente não está gostando do trabalho do responsável pelo caso, o juiz Flávio Itabaiana. O magistrado decretou quebra de sigilo fiscal e bancário de Flávio Bolsonaro, Fabrício Queiroz e mais 92 pessoas ligadas ao esquema de lavagem de dinheiro no gabinete de seu filho Flavio.
Principais argumentos contra a criação do juiz das garantias
Violação do princípio do juiz natural – o princípio do juiz natural, previsto na Constituição, prevê que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Ou seja, é uma garantia a quem é processado em uma ação penal de que seu caso será analisado por um juiz cuja competência para atuar no seu processo foi estabelecida previamente em lei. A intenção é evitar que, para um determinado processo, as partes possam escolher ou excluir determinado magistrado.
Violação do princípio da igualdade – o entendimento, neste ponto, é de que, como o juiz de garantias não será aplicado a ações nos TJs, TRFs, STF e STJ, haverá uma diferença de tratamento para processos na primeira instância e em procedimentos iniciados em outras instâncias.
A ação da AMB e da Ajufe exemplifica: ”Um Deputado Federal, detentor da prerrogativa de foro, que estiver sendo investigado perante esse STF por crime praticado no exercício da função e em razão da função, não terá direito ao Juiz das Garantias, mas esse mesmo Deputado Federal, estando sendo investigado por qualquer outro crime perante a 1ª instância, fará jus ao juiz das garantias”
OAB defende a implantação do juiz das garantias
A Ordem dos Advogados do Brasil defendeu a lei em manifestação ao STF. A OAB considerou que o juiz de garantias “não viola qualquer dispositivo constitucional, em não se tratando da criação de um novo órgão do Poder Judiciário Nacional, diversamente do que aponta a petição inicial”.
A OAB acrescentou: “Eventuais problemas ou dificuldades práticas de implementação do juiz de garantia não torna a regra inconstitucional e são plenamente solucionáveis em um curto período, desde que haja vontade na necessária – e já tardia – implementação do juiz de garantias”.
Em manifestação ao Conselho Nacional de Justiça, a Defensoria Pública da União (DPU) afirmou: “A separação entre juízo das garantias e juízo processante (juicio oral) ainda impede a contaminação do órgão julgador do mérito por elementos investigativos dos quais não pode nem deve ter conhecimento.”