
A juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal em Brasília, atendeu na tarde desta sexta-feira (29) a um pedido da Defensoria Pública da União e ordenou que as Forças Armadas não realizem comemorações dos 55 anos do golpe militar de 1964. Ela concedeu uma liminar para que as Forças Armadas não fizessem a leitura de texto em referência a 31 de março de 1964, quando teve início a ditadura pró-americana no Brasil que perdurou por 21 anos.
No último dia 23, o porta-voz da Presidência, Otávio Rego Barros, afirmou que o presidente Jair Bolsonaro determinou que os quartéis fizessem solenidades de comemoração do golpe de Estado que destituiu o presidente João Goulart.
Diversos setores da sociedade protestaram contra a decisão do governo. O Ministério Público Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública da União, além de diversas personalidades, entre elas o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, se colocaram contra a medida.
Além de apontar as violações aos direitos humanos no período da ditadura que governou o país de 1964 a 1985, a Defensoria Pública da União argumentou que datas comemorativas só podem ser instituídas por meio de lei. O órgão também apontou haver ofensa à moralidade administrativa em razão dos gastos de dinheiro público com esta finalidade.
A juíza concordou com o argumento de que a medida fere o princípio da legalidade porque não se trata de data comemorativa prevista em lei. Na quinta (28), Bolsonaro tentou justificar-se dizendo que o objetivo não era “comemorar”, mas sim “rememorar”.
Para ela, realizar comemorações, como a leitura da Ordem do Dia feita nesta sexta, “não é compatível com o processo de reconstrução democrática promovida pela Assembleia Nacional Constituinte de 1987 e pela Constituição Federal de 1988.
“Nesse contexto, sobressai o direito fundamental à memória e à verdade, na sua acepção difusa, com vistas a não repetição de violações contra a integridade da humanidade, preservando a geração presente e as futuras do retrocesso a Estados de exceção”, diz a decisão.
“Nesse ponto, ressalte-se que a alusão comemorativa ao 31 de março de 1964 contraria, também, a ordem de manter a educação contínua em direitos humanos, como instrumento de garantia de não repetição, estabelecida em sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos”, concluiu a juíza.
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