O sistema público de proteção social ao trabalho na Era Vargas

Getúlio Vargas junto aos trabalhadores no Estádio São Januário em Primeiro de Maio de 1951 - Foto: Arquivo Nacional

O texto a seguir é da desembargadora do Trabalho, Magda Biavaschi, pesquisadora no CESIT/UNICAMP, que, navegando em mares revoltos, na contracorrente da ideologia neoliberal, de forma pioneira e corajosa, se dedicou a desmistificar os mitos da chamada “Era Vargas”. Demonstrou, com suas pesquisas, que a rede de proteção aos trabalhadores – CLT, sindicatos, Previdência e Justiça do Trabalho – promovida pelo estado getulista, foi obra consciente de uma intelectualidade nacionalista e progressista (já que nos países da periferia do capitalismo não existe uma coisa sem a outra), conectada ao que de mais avançado existia no mundo, pari passu com a industrialização, cujo objetivo era “modernizar” uma grande nação que acabava de se livrar do escravagismo. Foi inspirada por pensadores de vanguarda, que construíram as bases de um capitalismo autônomo, desenvolvido e popular. 

C.P.

O sistema público de proteção social ao trabalho na Era Vargas:
Pontos de luz em mares assaz revoltos

MAGDA BARROS BIAVASCHI1

As ideias nada podem realizar. Para realizar as ideias são necessários homens que ponham a funcionar uma força prática (Karl Marx, a Ideologia Alemã).

Uma coisa é pôr ideias arranjadas, outra é lidar com país de pessoas, de carne e sangue, de mil-e-tantas misérias…(Guimarães Rosa: Grande Sertão: Veredas)

Getúlio trouxe para o centro da arena política questões que permanecem atuais: o Estado como indutor do desenvolvimento, a defesa da soberania nacional e o combate à desigualdade e aos privilégios, entre outras(…). Temas que até hoje (…) enfrentam a oposição das forças e dos interesses contra o povo (Lula, 2026)

1 – Notas sobre o contexto sócio econômico de 19302

Luiz Roncari (Roncari, 2004), em abordagem sobre o Grande Sertão: Veredas, de Guimarães Rosa, com lentes instigantes e afinadas, desvendou as reais dificuldades do processo de modernização da sociedade brasileira e de construção das instituições republicanas. A leitura de sua obra, à luz da Casa Grande de uma sociedade de raízes escravocratas e de jagunços em bandos, remete às agruras enfrentadas na montagem do Tribunal do Sertão, que julgaria Zé Bebelo, descambando no episódio da Fazenda dos Tucanos, espécie de negativa desse Tribunal (ibidem, p.261). Esses registros são importantes quando, em tempos de capitalismo globalizado e hegemonizado pelos interesses da Finança, certas vozes ainda insistem que, para a “modernização” e o dinamismo da economia, é necessário eliminar todos os obstáculos ao “livre trânsito” desse sistema econômico, social e político que é o capitalismo. Sistema que, ao chegar tardiamente ao Brasil, encontrou eco na materialidade da tecitura de uma sociedade de resiliente herança colonial que, volta e meia, aflora com marcada violência, expressando o sadismo e o masoquismo presentes na formação social que, transbordando a vida doméstica, se faz sentir no campo social e político (Biavaschi, 2005; idem, 2007).   

Com o dinamismo da economia nucleado pela expansão da acumulação cafeeira, as grandes fazendas monocultoras brasileiras faziam uso da mão de obra escrava. Conquanto em 1888 a “Lei Áurea” tenha abolido a escravidão, as novas oportunidades de trabalho aproveitavam-nas os imigrantes. Essa lei livrou o país de seus “inconvenientes”. Porém, quanto aos negros e negras recém libertos, abandonou-os à própria sorte, sem quaisquer políticas públicas que os integrassem ao mercado de trabalho e à sociedade (Viotti da Costa, 1999). Moldados em um sistema servil, muitos ficaram nas propriedades como agregados. Outros, errantes, trabalhavam aqui e acolá. Outros buscavam nas cidades oportunidades de vida, encontrando, em regra, os trabalhos mais precários. Nesse processo, consolidava-se a exploração de uma mão de obra barata e o mercado de trabalho brasileiro ia sendo constituído sob o signo da exclusão (Barbosa de Oliveira, 1998). Problema que as políticas de imigração acabaram por acirrar e que, em 1930, a Lei dos Dois Terços, de dezembro daquele ano, buscou superar, instituindo a obrigatoriedade para a indústria e o comércio da contratação de 2/3 de mão-de-obra brasileira nata, flexibilizada no ano seguinte para incluir também as pessoas naturalizadas (Biavaschi, 2005; idem, 2007). 

É a partir desse cenário que se busca, com lente de longa duração, compreender o significado do lutado processo de construção do sistema público de proteção ao trabalho brasileiro para, nesse processo, recuperar o papel de certos sujeitos históricos brasileiros, como é o caso, entre outros, de Joaquim Pimenta, sem negligenciar o cenário internacional, olhavam para as entranhas de um país em luta para se transformar em uma nação moderna.  

2 – 1930 e o projeto de país moderno

Vitoriosa a revolução de outubro, um dos primeiros atos do Governo Provisório foi criar o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, MTIC3. Lindolfo Collor, gaúcho, positivista seguidor de Comte, assessorado por equipe qualificada, marcou passagem pelo “Ministério da Revolução” com pujante produção normativa. Sua trajetória, porém, não foi tranquila, como salientou Evaristo de Moraes Filho (1986):

(…)

Lindolfo Collor foi acusado de estar a serviço das esquerdas, pelas suas tendências legais e positivistas. É suficiente que se leia a obra “Indicações Políticas” de Alceu Amoroso Lima, de permanente combate a Collor, às suas ideias e à sua equipe. Toda essa equipe era formada de velhos lutadores sociais, antigos socialistas e, não raro, anarquistas, em prol das reivindicações dos trabalhadores nos tempos chamados heroicos, anteriores a 30. Nenhum deles era de formação corporativista, muito menos fascista. Há evidente exagero – acredito que de boa-fé – quando Leôncio inclui Evaristo de Moraes entre os da nova “tecnocracia”. Antigo agitador de ideias socialistas, sempre à testa de movimentos de reforma social, desde a fundação do Partido Operário, de França e Silva, de 1890, advogado de sindicatos operários, de anarquistas; preso numerosas vezes a partir de 1887; fundador de Partidos Socialistas, anticlerical, agnóstico, antifascista, criador da primeira coluna em prol dos trabalhadores no “Correio da Manhã”, de cujos artigos, reunidos, saiu seu “Apontamentos de Direito Operário” (1905), primeiro livro sistemático sobre o tema.

E, negando a origem fascista do Decreto 19.770/1931 sobre a organização sindical brasileira, ateve-se às trajetórias de Agripino Nazaré, Joaquim Pimenta, Carlos Cavacco e Deodato Maia:   

(…)

Agripino tomou parte na célebre revolta dos sargentos, anarquista, de 1918, e comandou a maior greve na Bahia de 1919. Pimenta foi o maior agitador no Nordeste na década de 10. Carlos Cavacco, gaúcho, socialista, ainda como auxiliar do próprio Collor foi preso como agitador em Fortaleza, em 1931. Nenhum dos colaboradores de Collor era de direita ou favorável a qualquer manifestação corporativo-fascista. […] O próprio Deodato Maia, o mais tranquilo deles, já havia escrito um pequeno ensaio “A Regulamentação do Trabalho”, livro de 1912, reunindo seus discursos como Deputado Federal em favor dos trabalhadores.

Lindolfo Collor elaborou um conjunto de regras orientado à nacionalização do trabalho, integração do operariado, às mulheres e aos menores e à Justiça Social.  Diante dos limites deste artigo, elas não serão analisadas. Apenas alguns recortes visam a elucidar o perfil dos integrantes da equipe liderada por Vargas, no árduo processo de constituição do sistema de proteção, hoje em xeque. Na tese que o fundamenta, abordou-se essa produção posterior a 1930 em três momentos: i) Governo Provisório; ii) período 1934-37, leis aprovadas pelo Parlamento; e iii) Estado Novo, até às vésperas da CLT, em 1943. Para selecionar a produção normativa de cada momento, consideraram-se regras dirigidas: i) à organização dos trabalhadores; ii) à nacionalização do trabalho; iii) à tutela de determinados direitos; e iv) à criação de instituições para fiscalizar e concretizar a aplicação das normas postas pelo Estado. O foco foi, sem negar uma dinâmica própria tensionando o processo, evidenciar o papel do Estado nesse processo, sem nenhum alinhamento à tese do “mito da outorga” ou àquelas que atribuem às artimanhas populistas a “concessão” das leis. 

O Estado foi ator relevante como, aliás, enunciou recentemente o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em uma das epígrafes que abre este texto, processo no qual as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento, criadas em 19324, de natureza administrativa, jogaram papel destacado não apenas para garantir os direitos que se institucionalizavam, mas como espaço de construção do próprio sistema de proteção social, em tempos em que um código do trabalho ainda não existia. Viria mais tarde, tendo como fonte material, aliás, muitas das decisões proferidas nas reclamações apresentadas a essas Juntas, os princípios que as fundamentavam e a legislação internacional em regra invocada. 

A questão central é mostrar que o sistema público de proteção ao trabalho brasileiro, além das conquistas acumuladas pela classe trabalhadora no século XIX europeu, das demandas por direitos diante das desigualdades sociais aprofundadas pelo capitalismo, foi sendo constituído sob a coordenação do Estado, pari passu ao processo de industrialização, em um sentido integrador e isonômico. Para esse processo histórico, foi fundamental a ação de … homens que ponham a funcionar uma força prática, no dizer de Marx, também recortado como “epígrafe”, sujeitos que contribuíram para que fosse internalizada a ideia da importância do Estado, dos direitos e das instituições públicas para a vida em sociedade.  

Esses sujeitos, com atuação no âmbito do “Ministério da Revolução”, cumpriram papel relevante. Entre eles, Joaquim Pimenta que, ao lado de Evaristo de Moraes (o pai), Agripino Nazaré, Deodato Maia, Carlos Cavacco, Oliveira Vianna e, mais tarde, Arnaldo Sussekind, e outros, atuaram como construtores do lutado sistema público de proteção social ao trabalho que inclui: as normas trabalhistas e as instituições do trabalho aptas a dar-lhes concretude, fiscalizar sua aplicação e ampliar seu escopo. No Brasil, respectivamente: a Justiça do Trabalho, os dois sistemas de fiscalização e as organizações sindicais. Diante dos limites deste texto, entre esses sujeitos nominados, foca-se Joaquim Pimenta, comunista, líder das greves de 1917 e 1918 em Pernambuco e que, fugindo da perseguição, instalou-se no Rio de Janeiro, onde foi professor de um direito novo, profundamente social: o direito do trabalho. 

3 – Joaquim Pimenta no Ministério do Trabalho: recuperando sua estória 

Em 1905, Evaristo de Moraes (o pai), em opúsculo pioneiro, Apontamentos de Direito Operário, escrito quando ainda não se constituíra no país o sistema público de proteção social ao trabalho, dirigia-se aos trabalhadores que, sem as mínimas condições de higiene e segurança, mutilavam-se nas fábricas, submetidos à dura exploração. Buscava despertar-lhes para questões cruciais. Era o brado de um brasileiro que vivera os momentos de transição do trabalhador escravo para o homem “livre”, participara de acontecimentos importantes do país desde a década final do século XIX e tinha consciência da ausência das leis. Signatário do Partido Operário5, advogara importantes causas penais e sociais de seu tempo. Auxiliar na organização de conferência sobre a Questão Social (março de 1919), foi um dos fundadores do Partido Socialista Brasileiro e, em 1929, engajou-se na campanha da Aliança Liberal. Vitoriosa a Revolução de 1930, ocupou o cargo de Consultor Jurídico do MITC, criado em novembro de 1930. Nesse Ministério, sob o comando de Lindolfo Collor e a batuta de Vargas, reunia-se uma inteligência especial, na defesa do desenvolvimento do país, da planificação da economia e da proteção social. 

Joaquim Pimenta, Professor da Universidade do Rio de Janeiro e Procurador do Departamento Nacional do Trabalho, habitava o campo da esquerda. Comunista, fora militante sindicalista. Segundo Evaristo de Moraes Filho (1986, p.12), foi ele o maior agitador do Nordeste na década de 10. Consultor técnico da legislação trabalhista, diretamente ligado ao Ministro Lindolfo Collor, no MTIC, além de contribuir na organização desse novíssimo órgão, integrou Comissão encarregada de lançar as bases da legislação trabalhista, constituída por Evaristo de Moraes (o pai), consultor do MTIC (aliás, um dos fundadores do partido socialista), Agripino Nazaré, baiano e socialista, Afonso Bandeira de Melo e Jorge Street. Além disso, com Evaristo de Moraes e Agripino Nazaré, foi um dos redatores da lei sindical de 1931, Decreto nº 19770, de 19/03/1931 que, à luz dos princípios e das demandas da época, se definiu pelo sindicato único.

A Revista do Trabalho, ao lado dos Boletins periódicos do MTIC, era expressivo veículo de comunicação que divulgava teses sobre a importância do Estado, a planificação da economia e a necessidade de um sistema de proteção social integrador. Nela, Joaquim Pimenta teve papel destacado, em textos que divulgavam a complexa dramaticidade das lutas sociais no país. Alguns de seus artigos são verdadeiras pérolas, como Cérebros de Sancho Pança, publicado na Revista em 19346, que apontou aspectos da construção legislativa brasileira a partir de 1930, aliás, duramente criticado por “Certos espíritos” que, segundo ele, com mentalidade de um Sancho Pança, colocavam-se de forma intransigente diante de …quaisquer inovações que possam ferir preconceitos ou contrariar interesses. O texto traz registro contundente das realizações do período com brado de alerta quanto aos imensos desafios a serem enfrentados. Ao lado de Agripino Nazareth e Evaristo de Moraes, Joaquim Pimenta integrou a comissão redatora do Decreto de 1931, sobre a organização sindical7, adotando o sindicato único. 

Em abril de 1935, ele assinaria outro artigo com densidade teórica sobre o conceito técnico-jurídico do acidente de trabalho, à luz do artigo 1º, do Decreto 24.637, de 10 de julho de 1934, que reformulou as normas acidentárias que vigiam desde a Lei 3.724, de 15 de janeiro de 1919. Em junho de 1935, em parecer sobre férias a empregados pagos mediante comissão, procedeu à distinção entre empregado, regido por normas de ordem pública, e representante comercial, sujeito a uma situação que não poderia ultrapassar o estrito campo do direito privado8. Em setembro daquele ano, texto raro para a época: sobre um dissídio coletivo de trabalhadores em greve. Além da possibilidade do pedido de avocatória de laudos ou decisões das Comissões Mistas de Conciliação, focou o tema da equiparação salarial e enfatizou que a validade de qualquer despedida de grevista deveria passar pelo crivo da Comissão, competente para examinar dissídios envolvendo coletividade de trabalhadores. Em novembro de 1935, novo texto doutrinário seu abriria a Revista: Direito Syndical Brasileiro, referindo-se à legislação sindical em vigor9 como verdadeira revolução na hermenêutica clássica.  

Seus artigos – e de outros articulistas – impulsionavam autores a publicarem sobre sindicalização, acidentes de trabalho, doenças do trabalho, indenizações acidentárias. Outros, estimulavam a eleição de representantes sindicais à Câmara dos Deputados. Outros, ainda, noticiavam deliberações tomadas em encontros internacionais sobre normas sociais de proteção, escancarando a preocupação com uma realidade que se mostrava grave e difícil em diversos lugares do mundo. A semana de 40 horas, por exemplo, sem assinatura, detalhava informações sobre a Conferência Internacional do Trabalho. Um texto, também sem assinatura, Organisação (sic) Corporativa na Itália, comentava sobre a lei italiana de fevereiro de 1934, que tratava das organizações sindicais, apontando as diferenças entre ela e legislação brasileira que, distintamente da fascista, não estava sujeita ao controle do partido oficial. A Revista desnudava a precariedade e o risco a que estavam submetidos os operários. 

A Revista mudou de enfoque com o tempo. No primeiro momento, apontava para as referências internacionais, divulgando densos artigos de doutrina. Tratava-se de construir o Direito Social e de internalizá-lo na consciência social como necessidade. A seguir, vieram textos mais específicos sobre o tema do novo direito e sua aplicação. Revista de junho de 1935, em editorial de página inteira, tratava da recente Lei 62/35 que, incorporando a estabilidade conquistada pelos ferroviários em 1923, assegurou a permanência no emprego dos trabalhadores, acobertados das surprezas (sic) de demissões injustas ou precipitadas10. Em outro texto, de junho de 1935, discorria sobre a classe a que pertenciam os cabineiros em elevadores e o direito deles às férias e à jornada de 8 horas, respondendo a uma consulta dos Sindicatos dos Cabineiros em Elevadores do Distrito Federal dirigida ao Ministro do Trabalho. Em julho de 1935, Oscar Saraiva enquadrava os bancos como empregadores11.

Entre esses homens da Era Vargas, aos quais se incorporou, mais tarde, o jovem Arnaldo Süssekind, havia outros como Dorval Lacerda, Gilberto Flores, Segadas Viana, Helvécio Xavier Lopes, Evaristo de Moraes Filho que, direta ou indiretamente, participaram de um governo em luta hercúlea para retirar o país da condição agrário-exportadora, libertá-lo da herança escravocrata e inscrevê-lo junto às nações modernas. Personagens, cujas inteligências, convergências e divergências marcaram a história de um país que, de um “fazendão” em 1930, chegou, em 1980, à condição de oitava economia mundial e que, com os artigos que publicavam na Revista do Trabalho e nos Boletins do MTIC, nos livros e teses que escreviam, nos pareceres exarados em reclamações encaminhadas às Juntas de Conciliação e Julgamento, contribuíram, a partir dos postos-chave que ocupavam na estrutura do Estado, na elaboração de uma doutrina e uma jurisprudência envolvendo um novo ramo do direito: o direito social do trabalho. Quanto aos direitos conquistados, trata-se de relevante questão que, no entanto, transborda os limites deste artigo, remetendo-se à tese que o fundamenta (Biavaschi, 2005; idem, 2007). Destacam-se, porém: a conquista do voto feminino, em homenagem ao seu aniversário recente, 24 de fevereiro12, e a criação da Justiça do Trabalho, uma Justiça Espacializada com lógica fundacional própria13,prevista na Constituição de 1934, regulamentada em 1939 e, em cenário de dificuldades, contestações e disputas, instalada em 1941, passando a integrar o Poder Judiciário apenas em 1946. Seus embriões foram as Juntas de Conciliação e Julgamento e as Comissões Mistas de Conciliação de 1932, integrantes do sólido aparato jurídico-institucional em construção. 

4 – Considerações finais

A partir do resgate das ideias dos construtores do sistema público de proteção social ao trabalho brasileiro, buscou-se compreender o significado dessa construção para, nesse processo, resgatar o papel de certos sujeitos históricos brasileiros, com foco em Joaquim Pimenta e seus parceiros que, sob a batuta de Vargas, sem negligenciarem o cenário internacional da época, olhavam para as entranhas de um país em luta hercúlea para se transformar numa nação moderna. Foram exitosos. Retomar essa caminhada a partir das especificidades brasileiras e do capitalismo, esse sistema econômico, social e político essencialmente distópico que encontrou, no Brasil de resilientes heranças coloniais, condições estruturais para se instalar e se expandir, é tema relevante nesta quadra da história, rumo a uma sociedade justa e que não tenha a desigualdade como fundante. Olhar as ideias arranjadas em um projeto de nação para, ressignificando-as, torná-las vivas, é desafio que se recoloca neste momento histórico em que se discute o papel do Estado como indutor do crescimento econômico e gerador de emprego e renda que assegurem dignidade e proteção social. O passado relido se apresenta como estímulo e pontos de luz em mares assaz revoltos. Afinal, retomando-se a fala do Presidente Lula em uma das epígrafes deste artigo, Getúlio trouxe para o centro da arena política questões que permanecem atuais: o Estado como indutor do desenvolvimento, a defesa da soberania nacional e o combate à desigualdade e aos privilégios, temas que continuam a enfrentar forte oposição dos interesses privados que, com força bruta, buscam subjugar o sentido do público.                               

5 – Referências bibliográficas 

BIAVASCHI, Magda Barros. O direito do trabalho no Brasil – 1930-1942: a construção dos sujeitos trabalhistas. Tese apresentada ao IE/Unicamp para obtenção do título de Doutor em Economia Social do Trabalho. Campinas, 2005;

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BELLUZZO, Luiz Gonzaga. O Capital e suas metamorfoses. São Paulo: UNESP, 2013;

COSTA, Emília Viotti da. Da monarquia à República. 7. ed. São Paulo: Unesp, 1999; 

HANER, June E. A mulher brasileira e suas lutas sociais e políticas: 1950-1937. São Paulo: Brasiliense, 1981;

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MORAES Fº, Evaristo. “Estado e Sindicato no Brasil: os mecanismos de coerção social”. O Estado de S. Paulo, 12 nov. 1986; 

OLIVEIRA, Carlos Alonso Barbosa de. “Formação do Mercado de Trabalho no Brasil”. In: Marco Antônio de Oliveira. (Org.). Economia & Trabalho: Textos Básicos. Campinas: UNICAMP / Instituto de Economia, 1998, v. 1, p. 113-127;

PESSANHA, Elina G. da Fonte. Evaristo de Moraes Filho: fundamentos democráticos dos direitos do trabalho no Brasil. Rio de Janeiro, 2005;

PIMENTA, Joaquim. “Cérebros de Sancho Pança”. Revista do Trabalho, ano II, n.12, p. 5-6, dez.1934;

__________. “A obra social do Presidente Getúlio Vargas”. Revista do Trabalho, ano VII, n.3, p. 5-6, mar.1939; 

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___________. O Brasil de Rosa: o amor e o poder. São Paulo: UNESP, 2004;

ROSA, João Guimarães. Grande sertão: veredas. 19. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.

NOTAS

  1.  Desembargadora do trabalho aposentada, pesquisadora no CESIT/Unicamp, professora convidada no programa de desenvolvimento econômico do IE/Unicamp. ↩︎
  2.  As reflexões deste artigo estão fundamentadas em tese de doutorado apresentada em novembro de 2005 ao Instituto de Economia da Unicamp, para obtenção do título de Doutora em Economia Social do Trabalho. ↩︎
  3. Decreto 19. 433, de 26 de novembro de 1930. ↩︎
  4. Decreto 22.132, de 25 de novembro de 1932. ↩︎
  5. Em 1890/92. ↩︎
  6. Revista do Trabalho, dezembro de 1934, Anno II, n. 12, p.5-6. ↩︎
  7. Decreto 19.770, de 19 de maio de 1931. ↩︎
  8. Revista do Trabalho, Anno III, n. 17, junho de 1935, p. 31. ↩︎
  9. Decreto 19.770, de março de 1931 e Decreto 24.694, de junho de 1934. ↩︎
  10. Revista do Trabalho, ano III, n. 17, jun. 1935 (Editorial). ↩︎
  11. Revista do Trabalho, ano III, n. 18, jul. 1935, p. 21-22. ↩︎
  12. Decreto 21.076, de 24 de fevereiro de 1932. Contemplando o sufrágio universal e o voto feminino. ↩︎
  13. Expressão cunhada pela socióloga Elina Pessanha a quem rendo minhas profundas homenagens.. ↩︎

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