
Documento inédito foi elaborado com vistas a apresentar propostas que visam a retomada da Petrobrás pelo país e pelo povo brasileiro
Publicamos a seguir a contribuição de grandes especialistas brasileiros em energia e petróleo para que a Petrobrás volte a ser do povo brasileiro e que sua política seja voltada para os interesses nacionais.
S.C.
PETRÓLEO E SOBERANIA NACIONAL
PROPOSTAS
GHILHERME ESTRLLA, FELIPE COUTINHO, FRANCIS BOGOSSIAN, GILBERTO BERCOVICI, ILDO SAUER, PEDRO CELESTINO PEREIRA e VICTOR MARTINS
Premissas:
Energia, principalmente petróleo e gás natural, faz parte central do patrimônio estratégico do território nacional, por ser o pilar principal da nossa soberania, como fartamente comprovado pela evolução da geopolítica mundial desde a primeira revolução industrial (final do século XVIIIi), intensificada pelas grandes reservas descobertas ao longo do século XX, culminando na primeira década do XXI, com a descoberta, pela PETROBRÁS, do Pré-Sal em águas territoriais ultraprofundas, no sudeste da nossa Amazônia Azul.
As imensas reservas de petróleo e gás natural do nosso Pré-Sal, de excelente qualidade e de elevada razão gás-óleo, rico em matérias-primas para as indústrias petroquímicas e de fertilizantes nitrogenados, os baixíssimos custos de extração para produzí-los e as demais reservas no mar e em terra do território brasileiro, garantIrão suprimento energético abundante e barato para o nosso desenvolvimento, de forma extremamente competitiva, ao longo das próximas décadas. Entretanto, para sua materialização, é indispensável restaurar a integridade do sistema industrial PETROBRÁS: refino, distribuição, petroquímica, fertilizantes, geração termo elétrica, biocombustíveis.
É, também, indispensável acrescentar que, em razão das exigências de conhecimento tecnológico muito avançado em engenharia de projetos, em materiais e equipamentos sofisticados para utilização no ambiente de águas ultra profundas, são impostos às empresas operadoras uma permanente e substancial articulação com as universidades e empresas privadas, o que configura uma extraordinária oportunidade para avanços científicos e tecnológicos, desde que a PETROBRÁS volte a desempenhar o seu papel de indutora do nosso desenvolvimento industrial autônomo.
As propostas aqui apresentadas partem da premissa que a PETROBRÁS, pelo fato de ser uma empresa de economia mista, obedece tanto à lei das Sociedades Anônimas (Lei no 6404 de 15 de dezembro de 1976) como à lei das Estatais (Lei nº 13.303 de 30 de junho de 2016) e deve atuar de acordo com o interesse público.
Com efeito, a lei das S.A. assim estabelece:
Art. 117: O acionista controlador (no caso, a União) responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:
a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
Art. 238: A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista (no caso, a União), tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador (arts. 116 e 117), mas poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação.
Já a Lei das Estatais assim estabelece:
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
§ 1º A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista (no caso, a União) tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação.
Art. 8º As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
I – elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, pela sociedade de economia mista e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;
§ 1º O interesse público da empresa pública e da sociedade de economia mista, respeitadas as razões que motivaram a autorização legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos e aqueles de políticas públicas, na forma explicitada na carta anual a que se refere o inciso I do caput.
§ 2º Quaisquer obrigações e responsabilidades que a empresa pública e a sociedade de economia mista que explorem atividade econômica assumam em condições distintas às de qualquer outra empresa do setor privado em que atuam deverão:
I – estar claramente definidas em lei ou regulamento, bem como previstas em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-las, observada a ampla publicidade desses instrumentos;
II – ter seu custo e suas receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil.
Art. 27. A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação.
§ 1º A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa pública e pela sociedade de economia mista, bem como para o seguinte:
I – ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
II – desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da empresa pública ou da sociedade de economia mista, sempre de maneira economicamente justificada.
A PETROBRÁS, portanto, deve atender ao interesse público, e não, como se alardeia, aos seus acionistas.