
Decisão atende ganância dos bancos e agrava situação de inadimplência dos brasileiros
O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, por 8 votos a favor e 2 contra, que os bancos podem tomarem imóvel de devedores sem acionar a Justiça. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, que argumentou que a lei de 1997 sobre a alienação fiduciária de imóveis e permite que o próprio imóvel financiado seja usado como garantia, é constitucional.
Para Fux, a execução extrajudicial não afasta por parte do devedor “o ingresso ao Judiciário a qualquer momento, para dirimir eventuais irregularidades ocorridas no curso da cobrança extrajudicial, conferindo a possibilidade do exercício do contraditório judicialmente”.
Votaram a favor da execução extrajudicial em benefício dos bancos, além do relator Luiz Fux, os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto.
Os mesmos bancos que impõem as mais altas taxas de juros nos financiamentos dos imóveis, juros que corroem os orçamentos dos brasileiros, elevando a inadimplência e o endividamento das famílias, além de asfixiarem o setor produtivo.
Na alienação fiduciária o imóvel entra como garantia e fica em nome dos bancos e demais instituições financeiras até o pagamento completo da dívida. O mutuário tem o direito de uso do imóvel, que após liquidar o financiamento, terá que ir ao cartório para registrar o imóvel em seu nome. Esse tipo de contrato que faz parte do Sistema de Financiamento Imobiliário envolve propriedades com valores superiores a R$ 1,5 milhão.
O argumento do ministro relator de que dessa forma os bancos vão ampliar o crédito imobiliário e baixar os juros é conversa para boi dormir. É a mesma usada na defesa do parcelamento sem juros no cartão de crédito, entre outros argumentos usados pelos bancos para continuar extorquindo a população e agora avançar sobre a moradia, direito consagrado na Constituição.
MINISTROS CONTRÁRIOS
Os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia se colocaram contrários ao entendimento de Luiz Fux e votaram pela inconstitucionalidade da matéria. No início da sessão de quinta-feira, Edson Fachin abriu divergência ressaltando que o mecanismo proposto pela alienação fiduciária é incompatível com direitos à moradia e acesso à Justiça.
Para Edson Fachin, a solução pela execução extrajudicial, embora legítima, prestigia o mercado de crédito imobiliário.
“Esse procedimento”, destacou Fachin, “que confere poderes excepcionais a uma das partes do negócio jurídico, restringe de forma desproporcional o âmbito de proteção ao direito fundamental à moradia”, pontuou.
Fachin defendeu que “diante da ponderação entre a proteção do agente financeiro pelos riscos assumidos e a preservação dos direitos fundamentais do devedor, especialmente quando se trata do direito fundamental social à moradia, deve assegurar todos os meios para garantir o melhor cenário protetivo do cidadão e sua dignidade como um mínimo existencial”.
Já a ministra Cármen Lúcia, que também defendeu a proteção do direito à moradia, destacou em seu voto que o mutuário inadimplente não pode ter o “ônus da judicialização”.
O caso julgado se refere a disputa entre um mutuário devedor de São Paulo contra a Caixa Econômica Federal. O paulistano questiona a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que entendeu que a Lei 9.514/1997 não viola as normas constitucionais, devendo ser apreciada pelo Judiciário apenas se o devedor considerar necessário.
No recurso ao STF, o mutuário argumenta que a permissão para o credor executar o patrimônio sem a participação da Justiça viola os princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, representando uma forma de autotutela “repudiada pelo Estado democrático de Direito”, afirmou.
Como os ministros reconheceram o tema desta ação como um caso de repercussão geral, as demais instâncias do Judiciário são obrigadas a seguirem o entendimento que foi aprovado pelo STF.