STF forma maioria para validar contribuição assistencial de trabalhadores a sindicatos

“Contribuição assistencial tem por escopo principal custear as negociações coletivas”, avaliou o ministro Alexandre de Moraes

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria a favor da contribuição assistencial aos sindicatos, nesta sexta-feira (1º).  Até o momento, sete dos onze ministros votaram pela validade da cobrança a todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, da contribuição assistencial aos sindicatos prevista em acordo coletivo e aprovada em assembleia.

O julgamento estava paralisado desde abril, por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Em seu voto favorável à contribuição nesta sessão, Alexandre de Moraes afirmou que “a contribuição assistencial tem por escopo principal custear as negociações coletivas. Logo, se não puder ser cobrada dos trabalhadores não filiados, é previsível que haja decréscimo nesse tipo de arrecadação com repercussão negativa nas negociações coletivas”.

A contribuição assistencial é diferente do imposto sindical, que deixou de ser obrigatório após a Reforma Trabalhista de 2017. Ela é destinada ao custeio de atividades do sindicato, em especial das negociações coletivas.

A não obrigatoriedade do pagamento da contribuição assistencial por todos os trabalhadores foi validada pelo STF, anteriormente, porque os ministros entenderam que, como existia o imposto sindical obrigatório, mesmo para os não sindicalizados, seria inconstitucional a obrigatoriedade de um outro desconto.  Com a falta do imposto sindical, os ministros mudaram seu entendimento sobre a questão, e é isso que está sendo votado agora.  

Como destacou o ministro Gilmar Mendes, que mudou de posição, há “real perigo de enfraquecimento do sistema sindical como um todo” após a reforma trabalhista. Ele seguiu o voto do ministro Luís Roberto Barroso favorável à contribuição, desde que os trabalhadores possam se opor à cobrança em assembleia.

Na avaliação dos ministros, essa é uma forma capaz de recompor a autonomia financeira do sistema sindical, concretizando o direito à representação sindical sem, ao mesmo tempo, ferir a liberdade sindical de associação.

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