A ministra Cármem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que condenou as Lojas Riachuelo a pagar em dobro às empregadas pelas horas trabalhadas aos domingos que deveriam ser de folga, de quinze em quinze dias. Segundo a ministra, a escala diferenciada de repouso semanal, prevista na CLT, é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres.
O caso foi levado à Justiça pela Riachuelo em Santa Catarina, que perdeu em primeira instância e recorreu ao STF.
No recurso, entre outros pontos, a rede de varejo defendia a isonomia, alegando que a escala diferenciada de repouso semanal é inconstitucional por contrariedade ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Para a empresa, o dispositivo da CLT que trata do trabalho aos domingos, teria sido revogado pela lei 11.603/07.
Mas, conforme a ministra Cármen Lúcia, o caso não diz respeito a condições especiais para a mulher, mas à proteção diferenciada e concreta para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando as condições específicas impostas pela realidade social e familiar.
A ministra defendeu que a norma protetiva tem total respaldo constitucional. “O Tribunal Pleno do TST, ao rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, foram substancialmente as de que o ônus da dupla missão, familiar e profissional, que despenha uma mulher trabalhadora, e o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. Com rigor, essas são as mesmas premissas que justificariam a aplicação da regra protetiva expressamente prevista no art. 386 da CLT, a qual permanece intacta após a denominada ‘Reforma Trabalhista’”, afirmou a ministra em seu voto.
Carmem Lúcia ressaltou ainda premissas jurídicas que, “com efeito, repercutem dados e valores culturais” presentes na Constituição, como “a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos (…), que viabilizem progressivamente o ingresso das mulheres no mundo institucional do trabalho, sem embargo do tempo maior que dedicam à reprodução, formação e sociabilização da força de trabalho”.
Afirmou ainda que “é tempo de o Direito inverter a lógica perversa de desconsiderar ou comprometer o tempo dedicado à reprodução mediante a atribuição à mulher de trabalho produtivo em condição incompatível com a sua função biológica, econômica e social”.