
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino decidiu manter a determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que impede a mudança de nome da Guarda Civil Metropolitana (GCM) da capital paulista para Polícia Municipal. A tentativa de alteração havia sido aprovada recentemente pela Câmara Municipal com apoio do prefeito Ricardo Nunes (MDB), que celebrou o avanço da proposta no Legislativo.
A decisão do TJ-SP, que originou o caso, atendeu a uma solicitação do Ministério Público de São Paulo (MP-SP), sob o argumento de que a nomenclatura de “polícia” está restrita, segundo a Constituição Federal, a instituições específicas. “O artigo 144, § 8º, da Constituição Federal é categórico ao dispor que ‘os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei’. Em nenhum momento o texto constitucional confere às guardas municipais a designação de ‘polícia’, reservando essa terminologia a órgãos específicos, como as Polícias Federal, Rodoviária Federal, Civis, Militares e Penais.”, disse Dino na decisão.
Na avaliação do ministro, autorizar esse tipo de mudança seria um risco ao equilíbrio institucional. Ele alertou para os impactos mais amplos de uma alteração como essa: “precedente perigoso”, segundo classificou. “Tais nomenclaturas possuem relevância jurídica, pois delimitam funções, competências e hierarquias institucionais dentro do sistema federativo. Alterá-las criaria confusão institucional, prejudicaria a uniformidade do sistema e poderia levar a conflitos interpretativos, tanto no âmbito jurídico quanto administrativo. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, já que correta a decisão cautelar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.”, diz o ministro.
A tentativa de reverter a decisão do TJ-SP partiu da Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais, que recorreu ao STF. No entanto, Dino considerou que os termos utilizados pela Constituição não podem ser modificados à vontade por estados ou municípios. “A Constituição Federal estabelece, de forma clara, que os municípios possuem Câmaras Municipais como órgãos legislativos e Prefeituras como órgãos do Poder Executivo local”, delimitou o ministro, ao fazer uma analogia com outras instituições públicas.
Para reforçar a importância da linguagem constitucional, Dino acrescentou: “As denominações são elemento essencial da identidade institucional desses órgãos” e defendeu que elas não são “meramente simbólicas”, pois definem suas competências e hierarquias.
Em sua decisão, o ministro solicitou informações formais ao prefeito Ricardo Nunes, aos presidentes da Câmara Municipal de São Paulo e do TJ-SP, além de encaminhar o caso para análise da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Advocacia-Geral da União (AGU).
A atuação do MP-SP contra a mudança de nome da GCM não é inédita: a instituição já conseguiu impedir tentativas semelhantes em 14 municípios paulistas. São eles: Artur Nogueira, Itu, Salto, Santa Bárbara d’Oeste, Amparo, Cruzeiro, Holambra, Pitangueiras, Jaguariúna, Vinhedo, Cosmópolis, São Sebastião, Itaquaquecetuba e São Bernardo do Campo.
Ao finalizar sua decisão, Dino reforçou que a Constituição deve prevalecer sobre vontades políticas locais. “O princípio constitucional da segurança jurídica impõe que se evite a multiplicação de leis municipais de conteúdo aberto, cuja amplitude ou generalidade culminem por viabilizar a adoção, pelas guardas municipais, de nomenclaturas e configurações em descompasso com o ordenamento constitucional e, assim, em inequívoco confronto com a tese de repercussão geral fixada no Tema nº 656. Determinações constitucionais estão acima de contingências políticas ou de meros voluntarismos pessoais.”, afirmou Flávio Dino na decisão.