
O ministro Alexandre de Moraes considerou constitucional o decreto do governo, mas viu inconstitucionalidade no fato da medida pretender expandir a hipótese de incidência do imposto
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (16) o retorno da eficácia do decreto do governo que aumentou a alíquota do IOF (Imposto de Operações Financeiras). O ministro considerou constitucional a decisão do Planalto. “não houve desvio de finalidade” na mudança de alíquotas do IOF e na incidência do imposto sobre planos de previdência complementar (VGBLs).
Moraes é relator de quatro ações no STF que tratam do decreto, que causou uma disputa entre Executivo e Congresso.
A decisão é uma vitória do governo que recorreu da decisão de anulação do decreto por parte do Congresso. Moraes deu ganho de causa ao governo, mas, no entanto, retirou a vigência do imposto sobre o “risco sacado” -, uma espécie de operação de crédito, muito usada no varejo, em que fornecedores antecipam o fluxo de caixa de suas vendas. Com a decisão do STF, o decreto legislativo aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado no mês passado deixa de ter validade e restabelece-se a decisão original do governo.
O Congresso Nacional alegava que o decreto teria caráter arrecadatório, o que seria inconstitucional. Moraes rejeitou essa tese, afirmando que a motivação econômica não desfigurou a natureza regulatória do IOF. “Não há mais necessidade de manutenção da cautelar, pois ausente o risco irreparável decorrente de eventual exação fiscal irregular”, observa. O governo argumentou a favor do decreto para que as contas públicas pudessem ter o resultado programado de déficit zero nas contas públicas.
A única ponderação feita por Moraes diz respeito à operação do varejo. Antes do decreto do governo, não incidia IOF sobre a transação neste setor porque não era considerada, para esses fins, uma operação de crédito. O ato do governo federal, contudo, determinou que essa era uma operação de crédito, e que, portanto, deveria ser cobrada como tal. O ministro alterou essa decisão do governo.
“O decreto presidencial, no tocante à ampliação da hipótese de incidência por meio da inclusão de novas operações no fato gerador do tributo, incorreu em inconstitucionalidade ao pretender expandir a hipótese de incidência do IOF, naquilo em que determinou a equiparação das operações de ‘risco sacado’ ao fato gerador do imposto”, afirmou o ministro na decisão.
“Ao prever esse ‘excesso normativo’, o Decreto presidencial pretendeu regulamentar a lei além do previsto constitucionalmente”, acrescentou Moraes. “Não bastasse isso, a equiparação normativa realizada pelo decreto presidencial das operações de “risco sacado” com “operações de crédito” feriram o princípio da segurança jurídica, pois o próprio Poder Público sempre considerou tratar-se de coisas diversas”, aponta o ministro.