Em decisão unânime, os desembargadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará, negaram o pedido da mineradora Hydro Alunorte, de propriedade da norueguesa Norsk Hydro, de retomar totalmente suas atividades, que estão 50% paralisadas desde fevereiro. Depois da denúncia dos moradores de Barcarena/PA, a empresa está respondendo processo pelo transbordamento e vazamento de sua bacia de rejeitos.
A mineradora pedia a cassação da decisão do juízo de Barcarena, alegando falta de fundamentação para a decisão; cerceamento de defesa e a desnecessidade da investigação penal, já que o fato está sendo investigado pelos órgãos ambientais; e violação do princípio da legalidade.
Em seu voto, o desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, relator do mandado de segurança, afirmou que “a medida cautelar está legalmente prevista e o que ocorreu foi a suspensão parcial das atividades da empresa Norsk Hydro Alunorte”. Ele ainda sublinhou o artigo 319 do Código de Processo Penal que prevê a “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”.
Sobre a desnecessidade da investigação penal, Gondim esclareceu que “as esferas penal, cível e administrativa são independentes e não criam óbices uma para a outra de apurar um fato dentro de suas atribuições legais; por isso, ainda que a infração esteja sendo apurada pelo Ibama, Semas e MP, não afasta a persecução criminal para o reconhecimento de uma responsabilidade penal”.
Ainda segundo o relator, a decisão da Justiça “não se despreza que a suspensão parcial das atividades da Norsk Hydro Alunorte resulta em seu prejuízo financeiro tanto quanto tais atividades eventualmente também resultariam em dano ao meio ambiente e à comunidade da área. É preciso ter discernimento e medir a quem causaria maior dano e com caráter irreparável”.
“A exploração do negócio devida em razão dos atos administrativos e contratos firmados pelo conglomerado empresarial se neutraliza diante do direito líquido e certo indiscutível do bem jurídico maior, que é a vida tanto do meio ambiente quanto para a comunidade”, disse Leonam.
E concluiu, “para minimizar o dano, a medida cautelar deve ser mantida. É preciso que se esclareça que as atividades da empresa não foram encerradas, mas apenas uma parte de suas atividades foram suspensas com os efeitos dela decorrentes, não havendo com isso violação ao seu direito líquido e certo de explorar seu negócio, desde que não prejudique direito alheio”. Seu voto foi acompanhado pelos demais julgadores.