O julgamento, na terça-feira (28), pela Justiça Eleitoral, reforça jurisprudência da Corte no combate às fake news
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recusou, na terça-feira (28), recurso do deputado federal bolsonarista Nikolas Ferreira (PL-MG) contra decisão do ministro Alexandre de Moraes que determinou, às vésperas do segundo turno, a retirada de vídeo no qual o parlamentar ataca Luiz Inácio Lula da Silva (PT), nas eleições de 2022.
Moraes também impôs multa de R$ 30 mil ao deputado.
O plenário entendeu, por 6 votos a 1, que o conteúdo produzido e divulgado por Nikolas, aliado do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), extrapolou a liberdade de expressão. O voto divergente foi dado pelo ministro Raul Araújo.
Em outubro de 2022, o bolsonarista postou vídeo em que associava o então candidato à Presidência Lula às questões como uso de drogas, assassinatos, censura, proibição e fechamento de igreja.
A defesa do deputado recorria da decisão de Moraes sob a alegação de que o vídeo não representava notícia falsa ou descontextualizada. Por isso, pedia a suspensão da multa.
Relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes manteve os argumentos da decisão inicial e rejeitou o pedido de Nikolas.
POTÊNCIA DA MENTIRA
Segundo o ministro, não é possível diminuir o valor das punições aplicadas uma vez que o utilizado para a fixação foi de “alcance substancial do conteúdo veiculado, o que potencializou sobremaneira o efeito negativo da alavancagem das notícias falsas”.
“A Justiça Eleitoral não tem o direito, tem o dever de fazer com que as suas decisões sejam realmente instrumentos necessários para garantir a nossa obrigação constitucional de resguardo das leis livres e legítimas”, escreveu na decisão, o presidente do TSE.
O caso foi inicialmente julgado no plenário virtual, mas acabou sendo levado para o plenário físico por meio de pedido de destaque do ministro Raul Araújo, que discordou do posicionamento de Moraes. Para ele, o vídeo exibido por Nikolas Ferreira “buscava enfatizar o posicionamento de um dos candidatos à Presidência da República”.
No entendimento de Araújo, o material foi construído com base em “narrativa política e sem grave descontextualização”.
CÓDIGO ELEITORAL
O artigo 323 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) proíbe expressamente qualquer pessoa de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos políticos ou a candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado.
Ou seja, a legislação eleitoral brasileira contém dispositivos que punem criminalmente quem espalha notícias fraudulentas e mentirosas pela internet ou pelas mídias tradicionais.
Segundo o artigo do Código, a pena para o responsável pela prática dessa conduta ilegal é de detenção de 2 meses a 1 ano, ou o pagamento de 120 a 150 dias-multa.
A punição é agravada se o crime for cometido pela imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou se for transmitido em tempo real.