Decisão derruba entendimento anterior do STJ. Ministro do STF considerou que dados de atividade financeira podem ser solicitados pela polícia sem autorização judicial
O ministro Cristiano Zanin, do STF (Supremo Tribunal Federal), derrubou decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que havia declarado ilegais relatórios do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) requisitados diretamente pela PF (Polícia Federal).
A determinação do ministro atendeu, segundo O Globo, a pedido apresentado pelo MPF (Ministério Público Federal).
Em agosto, a Sexta Turma do STJ estabeleceu que a autoridade policial não poderia solicitar relatórios de inteligência financeira diretamente ao Coaf, sem autorização da Justiça. A decisão foi tomada por maioria de votos, em caso que envolvia apurações sobre lavagem de dinheiro no Pará.
O MPF recorreu e investigadores alertaram que apurações que estão em andamento ou que já resultaram em operações e até mesmo prisões poderiam ser prejudicadas caso a medida fosse mantida.
‘RELATÓRIOS PODEM SER EMITIDOS ESPONTANEAMENTE’
Zanin, no entanto, concordou com os argumentos do MPF e afirmou que o STF já decidiu que “os relatórios emitidos pelo Coaf podem ser emitidos espontaneamente ou por solicitação dos órgãos de persecução penal para fins criminais, independentemente de autorização judicial”.
Leia a decisão de Cristiano Zanin na íntegra:
Na decisão tomada, o ministro relatou que recebeu no gabinete representantes da PF, Banco Central e do próprio Coaf, e que “externaram preocupação com o efeito multiplicador” da decisão do STJ.
Para o ministro, o Tribunal desconsiderou “padrão internacional” de combate a determinados crimes.
‘PADRÃO INTERNACIONAL’
“Isso porque existe, em termos de inteligência financeira, um padrão internacional de combate à lavagem de dinheiro, evasão de divisas, terrorismo e tráfico de drogas que, com todas as vênias, foi desconsiderado pela decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça”, escreveu o ministro.
Zanin também não concordou com o argumento de que haveria “requisição indiscriminada” de relatórios por parte da polícia.
Em nenhum momento, nos autos, foi demonstrada a existência de abuso por parte das autoridades policiais ou dos órgãos de inteligência”, afirmou na decisão.
Os órgãos de investigação apontam que os relatórios do Coaf não configuram quebras de sigilo realizadas sem autorização judicial, mas alertas feitos pelas instituições financeiras sobre movimentações consideradas atípicas, de acordo com parâmetros estabelecidos pela legislação e por normas do próprio Coaf.
A partir destes alertas de movimentações atípicas podem se dar eventuais pedidos envolvendo dados protegidos pelo sigilo bancário.