Maioria da Corte seguiu voto do ministro-relator, Gilmar Mendes, pela rejeição de recurso da deputada federal. Caso ocorreu em outubro de 2022, véspera da eleição presidencial
Por 9 a 1, o STF (Supremo Tribunal Federal) manteve, nesta sexta-feira (24), a decisão que tornou ré a deputada bolsonarista Carla Zambelli (PL-SP). Na tarde desta quinta-feira (23), os ministros já tinham formado maioria.
Mesmo assim, o julgamento, no plenário virtual, só terminou às 23h59 desta sexta-feira. No virtual, os ministros apresentam os votos de forma eletrônica, sem a necessidade de sessão presencial de debates.
Em agosto, o STF decidiu abrir ação penal contra Zambelli por porte ilegal de arma e constrangimento ilegal com emprego de arma de fogo.
DENÚNCIA DA PGR
A deputada foi denunciada pela PGR (Procuradoria-Geral da República) após o episódio de outubro do ano passado, na véspera do segundo turno, quando Zambelli discutiu com apoiador do então presidenciável Luiz Inácio Lula da Silva (PT), em rua de bairro nobre de São Paulo.
A deputada federal perseguiu o jornalista negro, Luan Araújo, com arma em punho no centro de São Paulo.
A defesa da parlamentar recorreu da decisão e alegou que, como ela tinha porte de arma, não fica configurada nenhuma atitude criminosa.
REJEIÇÃO DO RECURSO DA DEFESA
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, defendeu a rejeição do recurso. “A decisão de admissão da denúncia explicitou compreensão conforme a qual a existência do porte, nas circunstâncias fáticas narradas pela incoativa, pode não afastar a existência do delito”, escreveu o ministro na decisão.
O voto de Gilmar Mendes foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e André Mendonça.
VOTO BOLSONARISTA
O ministro Nunes Marques, por sua vez, votou pela rejeição da denúncia. Ele entendeu que não houve indícios de crime, já que a deputada tinha porte de arma.
“Na espécie, a acusada dispunha de autorização legal, emitida pelas autoridades competentes para portar a arma de fogo no momento em que sofrera a ofensa, de sorte que, nas circunstâncias destes autos, presente, na origem, a legitimidade da pretensão de se realizar a prisão em flagrante do ofensor, não há elementos de fato suficientes à caracterização do crime em comento”, pontuou Marques.