O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o trecho da MP 928, editada por Bolsonaro na noite de segunda-feira (23), que limitou o acesso às informações prestadas por órgãos públicos durante a emergência de saúde pública decretada por causa da pandemia do novo coronavírus.
A MP 928 foi editada para anular o artigo 18 da MP 927 que suspendia os contratos de trabalho por 4 meses, após uma enxurrada de críticas. Mas Bolsonaro infiltrou um dispositivo nela dificultando o acesso a informações dos órgãos federais pedidas através da Lei de Acesso à Informação (LAI).
Moraes deu liminar e atendeu o pedido enviado à Corte pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6351. A suspensão concedida pelo ministro vale até decisão definitiva do plenário, que não tem prazo para acontecer.
Na ação, a OAB argumenta que:
“O direito à informação é pressuposto para o exercício da cidadania e para o controle social das atividades do Estado, que deve ser reforçado em um contexto de calamidade pública. Por isso qualquer restrição de acesso às informações públicas deve ser excepcional e cercada de todas as cautelas possíveis, como forma de impedir abusos e arroubos autoritários sob o manto de exceções genéricas e abertas à regra da transparência”.
“Por todos esses argumentos, entendo que a suspensão dos prazos de resposta aos pedidos de acesso à informação, na forma prevista pelo art. 1º da MP 928, bem como a exigência de reiteração do pedido e a vedação de recursos contra a negativa estatal, configuram uma restrição desproporcional, arbitrária e desnecessária ao direito à informação e à transparência.
O momento atual de emergência de saúde pública sem precedentes exige uma ampliação, e não uma restrição à publicidade dos atos governamentais”, diz o documento assinado pelo presidente da OAB, Felipe Santa Cruz.
O ministro Alexandre de Moraes avaliou como presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar (perigo de lesão irreparável e verossimilhança do direito), pois o artigo da MP pretende transformar a exceção, que é o sigilo de informações, em regra, afastando a plena incidência dos princípios da publicidade e da transparência.
“Pelo contrário, transforma a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda sociedade”, disse Moraes, relator da ADI da OAB.
Para Alexandre de Moraes, o Estado é obrigado a fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo.
“A publicidade específica de determinada informação somente poderá ser excepcionada quando o interesse público assim determinar”, observou.
“A participação política dos cidadãos em uma Democracia representativa somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre as políticas públicas adotadas pelos governantes”, frisou o ministro.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) foi aprovada em 2011 e regulamenta o trecho da Constituição que estabelece que é direito de qualquer cidadão receber, do poder público, informações de interesse da sociedade.
Segundo o texto da MP 928, a suspensão dos prazos da Lei de Acesso à Informação valeria para demandas feitas a órgãos ou entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes.
A lei diz que a informação requerida por qualquer cidadão deve ser respondida de imediato ou em no máximo 20 dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais dez. Em caso de negativa, cabem recursos ao requerente.
Pela MP de Bolsonaro, esses prazos acabavam. Com a decisão de Alexandre de Moraes, a LAI volta a valer sem alterações.