Na quinta-feira (01/08), o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), a pedido do Partido Democrático Trabalhista (PDT), proibiu a destruição de provas na Operação Spoofing, que investiga invasão de dispositivos eletrônicos de autoridades.
A destruição fora anunciada pelo ministro da Justiça, Sérgio Moro, em telefonema ao presidente do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha.
Fux considerou que havia risco, tal como apontara o PDT, de “dissipação de provas” que poderia impedir a punição dos eventuais culpados (“fundado receio de que a dissipação de provas possa frustrar a efetividade da prestação jurisdicional”).
Em ligação ao ministro João Otávio de Noronha, no dia 25/07, Moro dissera que mandaria destruir as mensagens apreendidas com o grupo de Araraquara, preso pela Polícia Federal, que teria sido a fonte do site The Intercept Brasil para a revelação de sua relação juridicamente inadequada – em pelo menos um caso, francamente ilegal – com o procurador Deltan Dallagnol.
Em nota oficial após o telefonema de Moro, o presidente do STJ comunicara: “O ministro Moro informou durante a ligação que o material obtido vai ser descartado para não devassar a intimidade de ninguém” (v. HP 26/07/2019, Por que Moro quer destruir as provas do “hackeamento”?, grifo nosso).
O que era (e é) completamente ilegal. A ponto da Polícia Federal (PF), apesar de estar subordinada a Moro, lançar nota, no mesmo dia, para lembrar que somente a Justiça poderia tomar tal decisão.
Algo que Moro, depois de 22 anos como juiz federal, deveria saber (e sabe) perfeitamente.
Então, se é assim, como dissemos aqui, por que tanta ansiedade? O que Moro quer esconder? Que as mensagens publicadas por The Intercept Brasil, entre ele e Dallagnol, confrontadas com o material apreendido, são indubitavelmente verdadeiras?
Em sua decisão de quinta-feira, o ministro Luiz Fux considera que seria impossível ao STF formar um julgamento sobre a legalidade da obtenção das provas, se essas fossem destruídas (“A formação do convencimento do plenário desta Corte quanto à licitude dos meios para a obtenção desses elementos de prova exige a adequada valoração de todo o seu conjunto. Somente após o exercício aprofundado da cognição pelo colegiado será eventualmente possível a inutilização da prova por decisão judicial”).
Fux também decidiu que uma cópia de todo o inquérito, incluindo as provas apreendidas, seja enviada a ele.
Em sua ação, que tem o ex-governador Ciro Gomes como um dos advogados, o PDT afirma:
“O acinte ao princípio do devido processo legal material resta configurado pela atuação arbitrária do Senhor Sergio Moro em destruir as provas objeto de investigação pela Polícia Federal” (v. HP 27/07/2019, PDT entra com ação no STF para impedir que Moro destrua provas).
E, logo em seguida:
“… a conduta do Senhor Sergio Fernando Moro configura crime tipificado no artigo 305 do Código Penal, a saber: destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
“… o Senhor Ministro ainda incorre no crime de prevaricação, descrito no artigo 319 da Cártula Punitiva. Confira-se: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa”.
Ao comentar a declarada intenção de Moro, o ex-governador Ciro Gomes observara que “é um dos casos clássicos de prisão preventiva: art.312 do Código de Processo Penal: destruir provas…onde esse senhor pensa que está?” (v. HP 27/07/2019, “Destruir provas é caso de prisão preventiva”, diz Ciro, sobre intenção de Moro).
C.L.
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