Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, na quinta-feira (21), que os agentes públicos que atentarem contra o direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado por “inobservância de normas e critérios científicos e técnicos” não poderão escapar de punição através da Medida Provisória 966/20 de Jair Bolsonaro.
A MP, editada por Bolsonaro no dia 14, diz que os agentes públicos, inclusive ele, só poderiam ser punidos nas esferas civil e administrativas por crimes graves cometidos durante a pandemia, sem explicar o que considerava como grave.
Doze Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foram movidas por diversos partidos e entidades contra a MP de Bolsonaro.
Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Carmen Lúcia seguiram o voto do relator Luiz Roberto Barroso.
Os agentes públicos deverão agir conforme orientam as entidades científicas nacionais e internacionais. Os que agirem de forma contrária deverão ser punidos.
Os ministros entendem que a MP não pode legislar sobre casos de improbidade administrativa.
“Propinas, superfaturamentos ou favorecimentos indevidos são condutas ilegítimas com ou sem pandemia. Portanto, crime não está protegido por essa MP […] E atos ilícitos, tampouco. Qualquer interpretação que dê imunidade a agentes públicos por atos ilícitos ou de improbidade ficam desde logo excluídos. O alcance dessa MP não colhe atos ilícitos e de improbidade”, disse Barroso.
Para o ministro Luis Fux, “a MP 966 não é válvula de escape para gestores mal intencionados, contrários à ciência”.
Os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, apesar de terem votado junto com Barroso, também defenderam uma maior restrição da impunidade, com a exclusão de trechos inteiros da MP, como o que somente permite a punição para os agentes públicos que cometerem crimes com a intenção de causar dano, com dolo.
O ministro Marco Aurélio Melo votou pela suspensão completa do texto por conta deste mesmo trecho. Para ele, a responsabilização do agente público somente com dolo traz uma restrição não prevista na Constituição.