
Em 2023, ex-presidente foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, mas decisão permitiu que ele não cumprisse a pena de imediato
A defesa do ex-presidente Fernando Collor de Mello protocolou novo recurso, na última quinta-feira (6), no STF (Supremo Tribunal Federal) contra decisão que o condenou a 8 anos e 6 meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, no âmbito da Operação Lava Jato.
O novo recurso foi apresentado após o STF rejeitar, em novembro do ano passado, outro pedido da defesa, que tentava reduzir a pena, além de alterar o regime de prisão. Na ocasião, a maioria dos ministros votou pela manutenção da pena. Caso esse novo recurso seja negado, Collor poderá ser preso.
Em 2023, o STF condenou Collor por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, no entanto, a decisão permitiu que o ex-presidente não cumprisse a pena de imediato, o que lhe permitiu que aguardasse o resultado dos recursos em liberdade.
O ex-presidente foi declarado culpado pelo recebimento de R$ 20 milhões em propinas da UTC Engenharia em troca do direcionamento de contratos da BR Distribuidora.
O ex-ministro Pedro Paulo Bergamaschi e o operador Luís Pereira Duarte de Amorim também foram condenados. A sentença também determinou que os três paguem solidariamente uma multa de R$ 20 milhões por danos morais coletivos.
EIS OS FATOS
Em maio de 2023, o plenário do STF concluiu o julgamento da AP (Ação Penal) 1.025, e condenou o ex-senador por crimes relacionados à BR Distribuidora.
A Corte entendeu que ficou comprovado que o ex-parlamentar, com a ajuda dos empresários Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, recebeu R$ 20 milhões para viabilizar irregularmente contratos da estatal com a UTC Engenharia.
Na ocasião, 8 ministros votaram para condenar o ex-parlamentar e outros 2 pela absolvição dos acusados. Dos 8 votos pela condenação, 4 acolheram a denúncia por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, mas converteram a acusação de organização criminosa em associação criminosa — artigo 288 do Código Penal.
TRÁFICO DE FUNÇÃO
Última a votar, a então presidente da Corte, ministra Rosa Weber, entendeu que ficou configurado nos autos o efetivo tráfico da função pública pelo ex-senador, que se utilizou de apadrinhados políticos para, em troca de vantagem indevida, direcionar fraudulentamente licitações entre a UTC e a BR Distribuidora.
Para a ministra, os depoimentos de colaboradores premiados foram fartamente corroborados por diversos elementos independentes de prova, como os registros de acesso de Collor à sede da antiga estatal e documentos colhidos na residência dele, que diziam respeito a temas de interesse comercial da BR.
VOTO DE ROSA WEBER
Contudo, na compreensão da então magistrada, a acusação não conseguiu demonstrar a existência de estrutura criminosa, hierárquica e ordenada, composta de, no mínimo, 4 pessoas, que caracterizaria organização criminosa.
Na avaliação dela, restou comprovado apenas crime de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, praticados em parceria não hierárquica entre os 3 acusados. Essas condutas caracterizaram, na compreensão da magistrada, o delito de associação criminosa.
No início da sessão, o ministro Alexandre de Moraes — revisor da ação — reajustou o voto dele para também converter a acusação de organização criminosa em associação criminosa.