
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessões realizadas na quinta e sexta-feira (28 e 29), discutiram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) de diversos sindicatos contra o fim da obrigatoriedade da contribuição e definiram, por seis votos contra três, que a alteração não é inconstitucional.
O ministro Edson Fachin, relator das ADI’s discutidas, votou contra o fim da obrigatoriedade. Para ele, na Constituição de 1988 está previsto um tripé para o funcionamento do sistema sindical: unicidade, representatividade obrigatória e contribuição sindical. “Sem alteração constitucional, a mudança de um desses pilares desestabiliza todo o sistema”, afirmou. “A inexistência de fonte de custeio obrigatório inviabiliza a atuação do próprio regime sindical previsto na Constituição. Sem pluralismo sindical, a facultatividade da contribuição destinada ao custeio dessas entidades, tende a se tornar instrumento que obsta o direito à sindicalização”, disse o ministro.
Junto com Fachin, votaram os ministros Rosa Weber e Dias Toffoli. Segundo Rosa, uma vez que o STF reconheceu a natureza tributária da contribuição sindical, trata-se de uma obrigatoriedade. “Como priorizar a negociação coletiva e enfraquecer quem representa as categorias?”, questionou a magistrada, que não vê sentido no predomínio do negociado sobre o legislado.
Votaram pelo fim da contribuição sindical os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio Mello e Cármen Lúcia. Ricardo Lewandowski e Celso de Mello não compareceram a sessão de votação, na sexta-feira.
A discussão e julgamento sobre o trabalho intermitente, que foi permitido pela reforma trabalhista, estavam previstos para acontecer nestas mesmas sessões, porém só acontecerão no segundo semestre. Para a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC), o trabalho intermitente é uma forma de “precarização do emprego” e contraria o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme o qual “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”.