
O déficit de moradias cresceu 7% em dez anos, de 2007 a 2017, tendo atingido 7,78 milhões de unidades habitacionais em 2017, segundo um levantamento feito pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), divulgado na segunda-feira (7).
O estudo aponta que por conta da crise econômica – cujo resultado foi o desemprego em alta, a redução do crédito para financiamento de imóveis, e a queda na renda das famílias – o déficit habitacional do país, que já era grande, aumentou em mais de 220 mil imóveis entre 2015 e 2017, batendo um recorde, segundo o professor da FGV, Robson Gonçalves.
“Chegamos ao recorde da série histórica de déficit habitacional. Hoje, ele ocorre, sobretudo, pela inadequação da moradia – famílias que dividem a mesma casa, moram em cortiços, favelas – e pelo peso excessivo que o aluguel passou a ter no orçamento das famílias nos últimos anos”, afirmou Robson Gonçalves.
Gonçalves explica que a maior parte do déficit é formada por famílias que ganham até três salários mínimos por mês, mas a demanda por moradias também atinge consumidores de rendas intermediárias.
“As famílias querem ter a própria casa, mas as incertezas dos últimos anos tornaram essa vontade mais distante para a maior parte. O brasileiro que não perdeu o seu emprego ficou com medo de ficar desempregado e adiou a compra da casa; e muitos dos que ficaram sem trabalho tiveram de interromper um financiamento no meio”, afirmou o professor.
Em 12 meses até setembro do ano passado, o crédito imobiliário concedido era a metade dos recursos emprestados às pessoas físicas em 2014. O levantamento aponta ainda que para atender à demanda por moradia no país nos próximos dez anos, seria necessário construir 1,2 milhão de imóveis por ano.
ALUGUEL
Segundo outro dado divulgado pela FGV e pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, em novembro do ano passado, o componente que mais pesou no aumento do déficit habitacional foi o ônus excessivo do aluguel – quando uma família ganha até três salários mínimos e gasta mais do que 30% da renda com moradia.
A participação do componente ônus excessivo com aluguel no déficit habitacional passou de 24,2% para 42,3%, ou 1,76 milhão para 3,29 milhões de residências, entre 2007 a 2017.
DESPEJOS
Basta andar por alguns minutos no centro da capital paulista para ver famílias inteiras morando em barracões improvisados embaixo de viadutos, calçadas e praças, ou cortiços que se espalham pela região.
Estima-se que na capital paulista existam entre 20 mil a 25 mil moradores de rua e 3% deles são crianças. Muitas destas famílias paulistanas, como muitas outras famílias de outras capitais e rincões do país estão em situação de rua por terem sido despejadas de suas casas porque perderam seus empregos e consequentemente não conseguiram pagar a conta de seus alugueis.
Em 2009, um projeto de lei do deputado José Carlos Araújo (PDT-BA), que alterou artigos da chamada Lei do Inquilinato (lei 8.245/1991), foi aprovado a toque de caixa em 3 comissões – duas da Câmara e uma do Senado – em caráter terminativo, isto é, sem passar pelos plenários das Casas legislativas e sancionada pelo então presidente Lula.
Segundo a relatora do projeto, senadora Ideli Salvatti (PT-SC), esse projeto serviria para “baixar o déficit habitacional brasileiro”, entretanto, o que se viu ao longo dos anos foi o aumento do déficit habitacional, para ser mais claro, o aumento do número de homens, mulheres, crianças e idosos morando embaixo dos viadutos.
A nova lei do inquilinato, na verdade, era a lei dos despejos sumários de famílias de trabalhadores – de pessoas que estão, ou poderiam entrar em estado de vulnerabilidade, como desemprego, doenças, entre outras.
Em nome da especulação imobiliária, a lei passou a agilizar os despejos: “Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária …” situação completamente diversa da norma anterior que previa: “Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária”, etc.
Ou seja, na lei anterior, o mandato era emitido somente se o inquilino não deixasse a casa após os 30 dias, e isso faz uma grande diferença para quem já esteve desempregado e com o aluguel em atraso. Com a nova redação da lei o mandado de despejo passou a ser antes dos 30 dias que o inquilino tem para deixar a casa. Saiba mais: Lei dos despejos sumários regride os aluguéis à era da República Velha
ANTÔNIO ROSA