O promotor Rodrigo Merli Antunes fez algumas observações interessantes, em artigo publicado no jornal “O Estado de S.Paulo”, sobre o julgamento, no STF, do pedido de habeas corpus (HC) preventivo de Lula:
“Se os ministros não poderiam ficar até de madrugada analisando a controvérsia, por óbvio o HC não deveria ter sido sequer pautado para um único período.
“Se o remédio heroico foi pautado mesmo assim, então os compromissos particulares de cada qual deveriam ter ficado em segundo plano, principalmente os do Ministro Marco Aurélio, que parece ter tido que se ausentar para tomar um avião. Imaginem eu, promotor de justiça, abandonar um plenário do júri no meio do julgamento porque tenho que dar uma aula ou então pegar meus filhos na escola…
“Ainda que fosse impossível continuar o julgamento noite a dentro (por um motivo realmente relevante), que então se marcasse uma sessão extraordinária para amanhã, segunda, terça, quarta, quinta etc…. (o feriado é só na semana que vem e, mesmo no feriado, que se concluísse o julgamento de qualquer modo). Eu e vários colegas (juízes, promotores e advogados) já fizemos vários plenários do júri em finais de semana, razão pela qual fico me perguntando por que só os ministros não podem fazer o mesmo…
“Se essas ideias acima não foram nem cogitadas, então não dá para os magistrados reclamarem da impressão popular, esta no sentido de que a solução foi casuística.
“Mesmo com a suspensão da sessão, mais razoável seria que o indeferimento da liminar do relator [a recusa do habeas corpus pelo ministro Fachin] é que ficasse valendo até o julgamento final. (…) O trivial é a decisão deste último valer até o encerramento da deliberação. Pelo menos nos outros HCs me parece que sempre funcionou assim…
“Ainda que o item acima não tivesse aplicação, o óbvio ululante seria que, até o fim do julgamento, prevalecesse a jurisprudência atual do tribunal [a de que a execução da pena começa após esgotados os recursos em segunda instância] e não a antiga, ainda mais numa análise superficial da matéria.”
O promotor aventa que, desse jeito, “o próximo passo será modificar também a interpretação da Lei da Ficha Limpa. O argumento será simples: se ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não poderá também ser inelegível só com a decisão de segunda instância…”
Esse é, evidentemente, o plano de Lula – e de todos os corruptos condenados pela Justiça, toda a ganga dos Cabral, Cunha, Argello, e também daqueles que estão em vias de ser condenados, os Temer, Geddel, Renan (que demonstrou publicamente sua euforia com o adiamento da prisão de Lula), Gleisi, Paulo Bernardo, etc., etc., etc.
Mas isso não quer dizer que esse plano vai ser bem sucedido.
Pois, além da votação no STF, há outra barreira maior ainda: a indignação do país, que sobe até a fronteira da explosão popular.
Até agora, há 160 condenados nos processos derivados da Operação Lava Jato (123 condenados no Paraná e 37 no Rio de Janeiro); ao todo, são 454 réus (289 no Paraná, 153 no Rio de Janeiro e 12 em Brasília). E nem estamos falando dos investigados que ainda não são réus.
Deixar essa craca impune, refestelando-se no dinheiro que roubou – é isso o que, basicamente, significa o pedido de habeas corpus de Lula – é abusar da paciência do povo, que, como sabemos, é grande, mas tem fim.
E, afinal, somos 200 milhões de pessoas. Aliás, até um pouco mais.
O ÍDOLO
Talvez a coisa mais ridícula da sessão do STF de quinta-feira não tenha sido, no momento em que o julgamento ia entrar no mérito da questão, o bilhete de avião, “com check in já feito”, do ministro Marco Aurélio – que motivou o adiamento da votação e o esdrúxulo sub-habeas para Lula, a que se referiu o promotor Merli Antunes.
Ou a preocupação do jovem ministro Toffoli com o desgaste físico, se a sessão do STF continuasse.
Ou a descoberta do ministro Lewandowsky de que a jurisprudência do Supremo, que determina o início da execução da pena após a condenação em segunda instância, é “provisória” (talvez o ministro tenha chamado de “provisória” uma jurisprudência confirmada em três julgamentos do próprio STF, porque nada na vida é eterno. Mas isso também faria dele um ministro “provisório” do STF…).
Mais ridículo que tudo isso foi a preocupação extremosa – quase carinhosa – de Gilmar Mendes em “proteger” Lula.
É verdade que, há muito, Mendes fez sua opção pelos ladrões – e até outros criminosos – com dinheiro.
Realmente, não é verdade a sua afirmação de que não tem simpatias pelo PT. Contanto que seja o PT que recebe propinas – e, portanto, o PT que serve de instrumento para soltar ou deixar impunes os propineiros de seu próprio círculo – Gilmar Mendes é um apaixonado pelo PT. Trata-se daquela direita que procura, desesperadamente, um acordão (não confundir com “acórdão”) para acabar com a Lava Jato. Daí, Mendes ter virado ídolo dos lulistas, assim como Lula recebeu o desvelo de Gilmar Mendes.
MÉTODOS
O ministro Luís Edson Fachin, em sua preliminar ao julgamento do “habeas corpus” preventivo de Lula, tem, a nosso ver, razão, ao dizer que o uso desse tipo de expediente, nesse caso, “desafia” um dispositivo constitucional expresso – ou seja, contraria a Constituição.
O problema é que quase ninguém entendeu, infelizmente, essa preliminar, exceto especialistas da área. Assim, milhares ou milhões de pessoas que ficaram diante da TV para assistir ao julgamento do pedido de “habeas corpus”, de repente, assistiram a uma discussão sobre se o STF devia “conhecer” ou não o próprio pedido – ou seja, se devia julgá-lo ou não – sem entender a razão dessa discussão.
No entanto, nada havia, e nada há, de muito complicado. Basta considerar a carreira do sr. Gilmar Mendes para entender o problema.
Como foi que Mendes soltou duas vezes Daniel Dantas, três vezes o Barata da máfia dos ônibus, e, mais, Eike Batista, Adriana Ancelmo e a quadrilha de Sérgio Cabral que atuava na área da Saúde (inclusive aquele que disse ao telefone: “as nossas putarias têm que continuar”) – e até o estuprador serial Roger Abdelmassih?
Gilmar Mendes operou essas proezas, concedendo “habeas corpus” que passam por cima das instâncias da própria Justiça. Trata-se do que os juristas chamam “supressão de instância”, algo que foi citado, na quinta-feira, embora de passagem, pelo ministro Luís Fux.
Resumindo: tornou-se hábito entre aqueles presos, réus ou condenados que têm muito dinheiro (dinheiro suficiente para pagar advogados caríssimos), pedir “habeas corpus” diretamente ao Supremo Tribunal Federal, passando por cima das demais instâncias da Justiça.
É por conceder “habeas corpus” desse tipo que Mendes foi apelidado, por um humorista, de “o ministro laxante” (aquele que solta tudo).
O que Fachin disse, na quinta-feira, é que esse tipo de recurso é ilegal. E citou, literalmente, a Constituição:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão” (grifos de Fachin).
Portanto, a função do STF é julgar “em recurso ordinário” os pedidos de habeas corpus negados por outros tribunais superiores.
No entanto, a defesa de Lula impetrou um habeas corpus contra duas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – uma do presidente e a outra (unânime, por cinco a zero) da quinta turma deste último tribunal -, que negaram habeas corpus preventivo a Lula para fugir à prisão após encerrado o julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Portanto, impetrou-se um pedido de habeas corpus (HC) no STF contra a negativa do STJ de conceder habeas corpus, ao invés de se usar um “recurso ordinário” contra a negativa de habeas corpus (RHC).
Durante a sessão de quinta-feira, o ministro Toffoli argumentou que praticamente não havia diferença entre um HC e um RHC, porque a numeração dos dois pertencia à mesma sequência. Por pouco não disse que a diferença entre os dois era apenas uma letra (o “R”) na sigla que os identifica…
Claro que o problema não é esse. E nem vamos entrar, aqui, em que tal entendimento leva a um vale-tudo que é proibido, explicitamente, pela Súmula 691 do próprio STF (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar“), a mesma que Gilmar Mendes tem, sistematicamente, “afastado”, ou seja, atropelado.
Bastam apenas alguns dados citados na quinta-feira, para perceber as consequências do problema.
Disse o ministro Fux que, hoje, 90% das ações julgadas no Supremo são habeas corpus.
Como reconheceram vários ministros – inclusive Toffoli, que acha isso um mérito, e não uma anomalia -, nos últimos nove anos houve uma alta de 50% no número de habeas corpus em relação aos 100 anos anteriores.
Simplesmente, está se permitindo que se pule por cima das instâncias da própria Justiça, com pedidos de habeas corpus impetrados diretamente no STF – com os resultados sabidos, desde Daniel Dantas até Roger Abdelmassih e o Barata dos ônibus, passando por corruptos de variados matizes e coturnos.
No caso de quinta-feira, impetrou-se um pedido de habeas corpus contra a negativa do STJ de concedê-lo, desprezando o recurso que a Constituição determina expressamente para esta finalidade.
Pode-se criticar o ministro Fachin por colocar em votação uma preliminar de difícil entendimento pelo público, ao invés de ir direto ao conteúdo do pedido dos advogados de Lula – o que facilitou o adiamento, após o bilhete de avião do ministro Marco Aurélio.
Mas, a rigor, não é possível censurá-lo por não ter razão nesta preliminar.
A DOUTRINA
Há muito, juristas que dominam a língua e a linguagem correntes observaram que uma questão não compreendida pela população em geral – ou, pelo menos, pela parcela da população que se interessa por uma determinada disputa jurídica – tem dificuldades para se impor também no Judiciário.
É verdade. Então, vejamos uma questão: para que serve um habeas corpus?
No Direito brasileiro, o habeas corpus serve para garantir o direito de locomoção (o “direito de ir e vir”) contra uma “coação ilegal” ou ameaça de “coação ilegal”.
Não é o caso de Lula, que foi condenado legalmente duas vezes por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
O decano do STF, Celso de Mello – que é maçante, mas conhece alguma coisa de história do Direito brasileiro -, não por acaso citou a Constituição de 1891, e, depois, o fundador da doutrina brasileira do “habeas corpus”, Pedro Lessa (por sinal, o primeiro ministro negro, ou mulato, da história do Supremo), mas para diminuir a sua importância, destacada pelo ministro Alexandre de Moraes.
Nos dois casos, o decano sabia que havia problemas no que se estava dizendo – inclusive no que ele próprio disse.
Pois não é verdade que desde a Constituição de 1891 – o ministro Lewandowsky até mesmo estendeu essa maravilha libertária ao Império – o direito ao habeas corpus fosse panaceia universal (ou, como disseram alguns ministros, repetindo um lugar-comum, “remédio heroico”).
A formulação da Constituição de 1891, escrita por Rui Barbosa, em seu artigo 72, era a seguinte:
“§ 22. Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder.”
Não é, evidentemente, o caso de Lula.
Mas como essa Constituição não está mais em vigor, vejamos o que diz Pedro Lessa, ministro do STF entre 1907 e 1921, que é o fundador da própria doutrina:
“Só se deve conceder o habeas corpus impetrado para exercer o paciente um determinado direito, quando esse direito, escopo ou fim é líquido e certo. (…) O habeas corpus tem por função proteger a liberdade individual, e não solver litígios suscitados acerca de outros direitos” (STF, HC 3.476, relator ministro Pedro Lessa, 31 de dezembro de 1913, grifos nossos).
Portanto, o ministro Luís Fux tem razão, quando afirmou, na quinta-feira:
“A doutrina do habeas corpus no Supremo Tribunal Federal foi para defender aqueles pacientes que estavam com restrição à sua liberdade no momento em que as liberdades públicas estavam suprimidas. Não me consta na história do Supremo Tribunal Federal que o habeas corpus foi erigido para que se usasse em última instância contra crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta”.
CARLOS LOPES
O ______serviço de troca de favores (stf-pt.osco) foram escolhidos, justamente por serem “omens” inferiores pensam nos favores que pode receber.
Agem de má fé, mentes inferiores preocupam-se com o proveito.
Se fossem homens superiores, dignos, desejariam ser pausados, preocupando-se com a retidão em seu falar e sincero em suas condutas. Sim, que o ser humano é naturalmente livre e quer sê-lo, mas sendo autoridades, s covardes, natureza é tal que se amolda facilmente à educação que receberam.
ZERO PRA ELES!
Merecidos IMPEACHMENT e serem conduzidos à prisão com o meliante condenado.
Escândalos não são novidades no Brasil. Nosso primeiro escândalo foi o afundamento de algumas caravelas de Cabral, em 1500. Na época, o rei de Portugal mandou fazer uma rigorosa investigação, que começando uma longa tradição, não deu em nada, além da total impunidade de todos os empreiteiros e “amigos do rei” envolvidos. Não nos falta tradição, na garantia de total impunidade, para os ladrões do dinheiro público. Oh, o Supremo Tribuna Federal garantiu que Lula siga solto, até que os processos contra ele, acabem todos prescritos. Pois é. No Brasil, a lei é para todos, mas os recursos, os embargos e as firulas legais são apenas, para os que podem pagar bons advogados.