
Liminares impetradas pela Associação dos Trabalhadores do Estado (ATE) e pela Confederação Geral do Trabalho (CGT) suspenderam o Decreto 340/25 e impõem derrota ao governo ultraneoliberal da Argentina
A Justiça Nacional do Trabalho suspendeu o Decreto 340/25 de Milei com o qual queria anular direito de greve dos trabalhadores argentinos que se levantam contra sua política de arrocho salarial, precarização e retirada de direitos.
A decisão atende a duas liminares impetradas pela Associação dos Trabalhadores do Estado (ATE) e pela Confederação Geral do Trabalho (CGT) contra a restrição ilegal ao direito de greve nos chamados ‘serviços essenciais’. Com isso a medida draconiana de Milei deixará de entrar em vigor até que a decisão sobre sua constitucionalidade seja resolvida.
“MILEI QUER RETROCEDER UM SÉCULO EM DIREITOS TRABALHISTAS”
“Queriam nos fazer retroceder um século em termos de direitos trabalhistas, mas não conseguiram. Isso é um golpe para um governo antidemocrático e um avanço significativo para todos os trabalhadores”, comemorou o secretário-geral da ATE Nacional, Rodolfo Aguiar. “Nós servidores precisamos considerar fortalecer ainda mais nosso plano de ação. A batalha está nas ruas, nos tribunais e na cultura”, sublinhou.
Para a Confederação Geral do Trabalho, o objetivo de Milei era “eliminar o direito à greve na Argentina, através de uma assinatura, sem debate ou análise prévia”.
A decisão da juíza nacional Moira Fullana também concede a medida cautelar solicitada e suspende temporariamente os efeitos do artigo 3 do Decreto de Necessidade e Urgência (DNU), do poder executivo. O artigo 3 estabelece que os serviços essenciais e atividades de importância “transcendental” devem ter um porcentual de 75% de atividade, mesmo durante as greves, para serviços essenciais e 50% para atividades de importância extraordinária, o que na prática inviabiliza o poder de pressão das categorias.
“Ninguém pode se surpreender com esta decisão judicial. Estamos diante de um decreto absolutamente inconstitucional. O direito à greve é o direito humano fundamental dos trabalhadores. Esta decisão comprova que temos um governo que diariamente ataca as instituições do nosso país e reduz os espaços democráticos em que deveríamos coexistir”, acrescentou Rodolfo Aguiar. O dirigente destacou o “trabalho da equipe jurídica do sindicato que não duvidou em nenhum momento e reagiu a tempo para defender no plano judicial um dos nossos principais direitos”.
Conforme a juíza Moira Fullana, o único titular da função legislativa, o Congresso Nacional, encontra-se em período regular de sessões e, portanto, não havia necessidade, urgência ou grave situação de perturbação econômica, social ou política que justificasse a regulamentação via DNU de um direito fundamental como o de greve.
Na avaliação da juiza, a demora representa um perigo, uma vez que o decreto poderia violar o exercício de direitos derivados da liberdade de associação, nomeadamente o direito à greve, que goza da mais ampla garantia legal.
O decreto, publicado quarta-feira (28) no Diário da República, reúne vários setores à lista de atividades consideradas essenciais, que já incluía hospitais, energia e controle de tráfego aéreo. A lista passava a incluir a educação, os transportes marítimos e fluviais, os serviços portuários e alfandegários e as telecomunicações.
Com a alteração, em caso de greve, passaria a ser necessário realizar uma consulta entre os sindicatos, a empresa e os representantes das autoridades para definir os serviços mínimos. A educação, os transportes marítimos e fluviais, os serviços portuários e alfandegários e as telecomunicações ficariam obrigados a prestar 75% dos serviços. O decreto criava ainda uma categoria de atividades, incluindo o transporte de passageiros, a construção civil e a indústria alimentar, onde os serviços mínimos deveriam ser de 50%. Em caso de incumprimento, os sindicatos estariam expostos a multas e sanções.
“O objetivo era evitar greves”, condenou o presidente da Associação Latino-Americana de Advogados de Trabalho, Matias Cremonte, frisando a inconstitucionalidade da medida porque regulava um direito “de forma a impedir o seu exercício”.