Julgamento para decidir a pena do também ex-presidente ocorre nesta quinta-feira (25). Relator fixou pena de 33 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão
Por 8 a 2, o STF (Supremo Tribunal Federal) encerrou, nesta quinta-feira (25), o julgamento do ex-senador e ex-presidente Fernando Collor (PTB-AL), condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
A Corte ainda vai discutir, na sessão desta quinta-feira, se Collor fez parte de associação criminosa ou organização criminosa — a tipificação da primeira é um pouco mais branda do que a segunda.
O ministro Alexandre de Moraes, que já havia votado na última sessão, dia 18 deste mês, decidiu alterar o voto dele para associação criminosa.
Pela condenação votaram os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luis Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Rosa Weber. Nunes Marques e Gilmar Mendes votaram para absolver Collor.
Collor foi denunciado pela PGR em 2015 sob a acusação de receber R$ 20 milhões em propinas entre 2010 e 2014 para viabilizar, por meio de indicações políticas, um contrato de troca de bandeira de postos de combustível celebrado pela BR Distribuidora, subsidiária da Petrobras. O caso é desdobramento da Lava Jato.
A Procuradoria-Geral da República denunciou que Collor recebeu R$ 29 milhões em propina. Mas os ministros do STF entenderam que a propina foi de R$ 20 milhões.
“SORRATEIRO”
O ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no STF, em voto de mais de 200 páginas, afirmou que Collor teve uma “atuação sorrateira” no esquema, apontando que o ex-presidente, como senador, desviou de suas atividades parlamentar para “a articulação de negociações espúrias”.
“O que se extrai do caso em análise é o absoluto desrespeito aos princípios de observância obrigatória pelos exercentes de função pública, sobre os quais não lhes foi outorgado qualquer limite transacional”, disse Fachin.
Última a proferir seu voto, a ministra Rosa Weber destacou que ficou “configurado no caso concreto o efetivo tráfico da função pública pelo senador Fernando Collor de Mello uma vez que se utilizou de seus apadrinhados políticos para em troca do recebimento de vantagem indevida, direcionar fraudulentamente procedimentos licitatórios”.
ACUSAÇÕES
As acusações referem-se a vantagens que Collor teria recebido durante os anos de 2010 a 2014, enquanto era senador da República.
Nesse período, o ex-presidente e mais dois réus, Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, estavam envolvidos em esquema de pagamento de propinas usando a empresa estatal BR Distribuidora.
Para a maioria dos ministros, Collor recebeu propina de forma irregular para viabilizar contratos da estatal com a UTC Engenharia.
PROPOSTA DE PENA DO RELATOR
Os ministros devem analisar no plenário a proposta de pena apresentada pelo relator. Fachin fixou pena de 33 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, sendo:
- corrupção passiva: 5 anos, 4 meses;
- organização criminosa: 4 anos e 1 mês; e
- lavagem de dinheiro: 24 anos, 5 meses e 10 dias.
O relator também propôs: interdição para exercício do cargo ou função pública e multa de R$ 20 milhões por danos morais.
O relator ainda apresentou conclusões contra outros dois réus na mesma ação.
Quanto aos outros dois réus, Fachin propôs:
- pena 8 anos e 1 mês de reclusão para Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, com cumprimento inicial em regime fechado.
- pena de 16 anos e 10 meses de reclusão para Luis Pereira Duarte de Amorim. O cumprimento também terá de ser inicialmente na prisão.
O grupo também foi condenado ao pagamento de multa: Collor: 270 dias-multa, Ramos: 43 dias-multa e Amorim: 53 dias-multa.
Cada dia-multa corresponde a 5 salários-mínimos (no valor vigente em 2014) e terá correção monetária.
Os condenados também terão de pagar R$ 20 milhões por danos morais coletivos, valor que vai passar por correção monetária. Fachin determinou ainda a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores que foram objeto da lavagem de dinheiro.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Na sessão desta quinta-feira, o ministro Dias Toffoli também concluiu que está comprovada a prática de crime de corrupção, seguido de delito de lavagem de dinheiro. Contudo, o fato de os acusados terem praticado essa sequência de delitos, com o auxílio de outras pessoas, não os torna automaticamente membros de organização criminosa.
Para o ministro, a acusação não comprovou suficientemente a estabilidade e a permanência de estrutura organizada, formada por pelo menos quatro pessoas, com a finalidade de cometer crimes, requisitos para a caracterização do crime de organização criminosa. Dessa forma, a imputação deve ser classificada como associação criminosa.
AUSÊNCIA DE PROVAS
Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, que votou pela absolvição total dos acusados, a acusação teve como suporte apenas depoimentos e documentos produzidos unilateralmente por colaboradores premiados, sem provas independentes que indiquem o recebimento de propina.
De acordo com o decano da Corte, na produção de provas contra terceiros, o delator obtém a remissão das penas, mas foi voto vencido.
Por isso, esses elementos têm valor probatório fragilizado. O ministro concluiu ainda que, diante da ausência de provas do crime antecedente de corrupção, as acusações de lavagem de dinheiro não se sustentam.