Supremo, no entanto, homologou a carga horária de estudos e de trabalho apresentada pelo ex-deputado, o que pode reduzir a pena dele
Os 11 ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) negaram o pedido de progressão de regime (PRD) feito pelo ex-deputado federal bolsonarista Daniel Silveira (RJ).
Entretanto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, homologou a carga horária de estudos e de trabalho apresentada pelo ex-deputado federal pelo Rio de Janeiro. Isso deve reduzir a pena do ex-deputado. No que também foi acompanhado pelos demais ministros.
Moraes, ministro-relator do processo, também multou a defesa do ex-parlamentar por litigância de má-fé.
Segundo o membro do STF, o cálculo apresentado pela defesa de Silveira desconsidera o percentual adequado previsto para as condutas criminosas pelas quais ele foi condenado.
PARÂMETROS LEGAIS
“Como se vê, o pedido da Defesa não pode ser acolhido, diante da necessidade da estrita observância dos parâmetros legais para a progressão de regime, conforme também ressaltado pela PGR (Procuradoria-Geral da República), o que deverá constar da certidão de pena a cumprir”, escreveu o ministro no voto.
EIS O CASO
Em abril de 2022, o Supremo condenou o deputado federal, então no PTB, a 8 anos e 9 meses de prisão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo.
Na ocasião, para a maioria do plenário da Corte, as declarações que motivaram a denúncia da PGR (Procuradoria-Geral da República) não foram apenas opiniões relacionadas ao mandato e, portanto, não estão protegidas pela imunidade parlamentar nem pela liberdade de expressão.
O relator da AP (Ação Penal) 1.044, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a PGR comprovou, por meio de vídeos e registros de sessões da Câmara dos Deputados e da audiência de instrução, a materialidade delitiva e a autoria criminosa das condutas relatadas pela acusação.
“Em seu interrogatório, o réu confirma o teor das falas criminosas apontadas na denúncia, reafirmando as ameaças efetivamente proferidas”, salientou.
AMEAÇA
O ministro destacou que, na época em que as ameaças foram feitas, já havia procedimento penal contra Daniel Silveira em tramitação no STF, o que configura o crime de tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício do Poder Judiciário.
Como exemplo, o relator lembrou que Silveira afirmou que já havia imaginado, “por várias e várias vezes”, o ministro Edson Fachin “na rua, levando uma surra”, com outros ministros.
INTIMIDAÇÕES
O ministro salientou que, além de ameaças físicas, o deputado citou, de modo expresso, a cassação de ministros do STF e disse que desejava “novo AI-5” para essa finalidade.
Para o relator, a gravidade das intimidações teve potencial danoso relevante, especialmente porque foram disseminadas em ambiente virtual e amplamente divulgadas pela mídia e entre os seguidores de Silveira.
INTERESSE PRÓPRIO
Para o relator, o parlamentar buscou favorecer o próprio interesse, porque, na condição de investigado em inquérito instaurado pelo STF, tentou evitar, a todo custo e de forma ilícita, a possibilidade de condenação.
E, consequentemente, evitar o risco de se tornar inelegível pela determinação da perda do mandato parlamentar.
NOVAS AMEAÇAS
O ministro afirmou que a justificativa apontada pela defesa de que as declarações teriam ocorrido por suposta “raiva” ou “desabafo” não se confirmou na instrução penal, pois, no momento da prisão em flagrante, Silveira gravou e divulgou novo vídeo reiterando as ameaças, citando nominalmente integrantes da Corte, com menção expressa à sua disposição de “matar pelo seu País”.
Na avaliação do relator, o deputado, ao dizer diversas vezes que estava amparado pela imunidade parlamentar, tentou utilizar essa garantia constitucional “como escudo protetivo para práticas de condutas ilícitas”. Ele lembrou que, em pronunciamento na Câmara, na manhã de 20 de abril de 2022, o parlamentar voltou a ameaçar o STF.
LEI DE SEGURANÇA NACIONAL
O relator afastou a alegação da defesa de que a acusação estaria prejudicada em razão da revogação da LSN (Lei de Segurança Nacional – Lei 7.170/83) pela Lei 14.197/21, após a aceitação da denúncia, pois as condutas descritas na LSN continuam na nova norma, apenas com tratamento e sanções diversas.
Dessa forma, a nova norma deve ser aplicada de forma retroativa apenas nos pontos em que beneficia o réu.