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O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou, nesta segunda-feira (30), acórdão atestando a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a todos os trabalhadores que pertencem à base dos sindicatos, sócios e não sócios. O Tribunal manteve o direito individual de oposição de quem não é associado e se recusa a contribuir.
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”, diz o documento.
O novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera decisão de 2017, quando o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.
O presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Adilson Araújo, afirmou que a decisão atende ao pleito das entidades sindicais que têm alertado para a necessidade de se garantir autonomia financeira das entidades. “É justa, vai contribuir para a luta em defesa dos direitos sociais e do desenvolvimento nacional, e representa um alívio para as finanças dos sindicatos”, disse Adilson.
“Foi e ainda é o movimento sindical quem conquistou e segue conquistando, com muita mobilização e luta, os direitos e benefícios gozados pela classe trabalhadora e não apenas para os que são sócios, mas também para os não sócios. É não só justo que estes também contribuam, como esta contribuição é essencial para financiar as lutas de forma a preservar os direitos e ampliar as conquistas. Os trabalhadores não vão perder com isto, pelo contrário o fortalecimento dos sindicatos vai resultar na ampliação dos benefícios e direitos conquistados”, argumentou.
Em abril de 2023, o relator, ministro Gilmar Mendes aderiu aos fundamentos do voto do ministro Luís Roberto Barroso, especialmente em razão das alterações promovidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que extinguiu a contribuição sindical obrigatória (ou “imposto sindical”). Os ministros passaram a entender que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que estes possam se opor a ela.
“Com o fim da natureza tributária da exação, os sindicatos perderam sua principal fonte de receita”. Para o ministro, “a representação sindical, ausentes os recursos financeiros necessários à sua manutenção, tornou-se apenas nominal (sem relevância prática). Os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa essencial instância de deliberação e negociação coletiva frente a seus empregadores”.
Com a decisão, a contribuição assistencial “só poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados (i) se pactuada em acordou ou convenção coletiva; e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer seu direito à oposição. Não haveria, portanto, qualquer espécie de violação à liberdade sindical do empregado. Pelo contrário. A posição reafirma a relevância e a legitimidade das negociações coletivas. Nesses termos, a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores.”
Eu sempre fui e serei radicalmente a favor do imposto Sindical , pois os Sindicatos defendem verdadeiramente os direitos da Classe Trabalhadora , que sempre foi explorada e maltratada pelos grandes empresarios e donos de industria. e a classe trabalhadora deveria brevemente sim se unir e realizar uma grande greve geral em todo o mundo