Com os votos decisivos do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), junto com Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, a segunda Turma do tribunal soltou, na semana passada, José Dirceu (PT), condenado a 30 anos, 9 meses e 10 dias, por cinco crimes de corrupção, oito de lavagem, e por pertencer a uma organização criminosa, João Cláudio de Carvalho Genu (PP), manteve solto o operador de propina Milton Lyra (operou para o PMDB), anulou as provas contra o ex-ministro Paulo Bernardo (PT) por corrupção e lavagem de dinheiro e suspendeu o processo contra o deputado Fernando Capez (PSDB), por receber propina e desviar dinheiro da merenda em São Paulo. Leia aqui.
O mesmo ministro Dias Toffoli negou monocraticamente o recurso em habeas corpus (HC 143921) de um homem condenado pelo furto de uma bermuda que custava R$ 10, e foi devolvida à loja de onde foi retirada.
Toffoli negou o habeas corpus alegando que a jurisprudência do STF impede a aplicação do princípio da insignificância nos casos do réu ser reincidente e manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “De fato, entendo não ser possível acatar a tese de irrelevância material da conduta praticada pelo paciente, pois […] ele seria contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância, na linha da jurisprudência da Corte”, afirmou Dias Toffoli.
Note-se que José Dirceu, que ele votou para soltar, é reincidente, e Genu, também. Ambos foram condenados no “mensalão”.
A Defensoria Pública da União (DPU), que defende o acusado, pedia a aplicação do princípio da insignificância e rebateu as “explicações” de Toffoli para manter preso um ladrão de galinha, ou melhor, de bermuda, de dez reais. A DPU argumenta que o STF já se posicionou aplicando o princípio da insignificância em casos de pessoas com antecedentes, “pontuando que a reincidência, por si só, não tem o condão de afastar o princípio da bagatela”.
A decisão de Toffoli foi tomada no dia 1º de junho. Na quinta-feira (28 de junho), a DPU apresentou recurso contra a decisão de Toffoli. A DPU relata que o acusado é morador de rua e sofre de alcoolismo. Ele foi condenado na primeira instância a um ano e sete meses de prisão pelo furto. A pena foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A propósito, o acusado foi preso já na primeira instância. Ou melhor, antes da primeira instância.
A DPU pedia que fosse aplicado o princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência, pelo “valor irrisório do bem subtraído e posteriormente devolvido”.
Em seu parecer, o subprocurador-geral da República, Edson Oliveira de Almeida, defendeu a concessão do habeas corpus, reconhecendo a atipicidade da conduta. Com isso, os efeitos da condenação seriam apagados. “O valor do bem furtado é irrisório e, não obstante os antecedentes desfavoráveis, não há qualquer outro dado que acrescente relevância ou maior reprovabilidade à conduta do paciente, um pobre morador de rua e alcoólatra: o fato atribuído ao paciente não tem dignidade penal e, como tal, é atípico”, disse o procurador.
Com informações do site Jota.