Os governadores do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, e do Pará, Hélder Barbalho estão contaminados com o novo coronavírus. Witzel confirmou na tarde desta terça-feira que testou positivo. Em um vídeo publicado em seu perfil oficial no Twitter, o governador disse que “não vinha se sentindo bem” desde sexta-feira.
“Tive febre, dor de garganta e perda de olfato. Estou me sentindo bem e continuarei trabalhando, mantendo as restrições e as recomendações médicas”, disse Witzel.
“Tenho certeza que vou superar mais essa dificuldade. Vou continuar trabalhando. Peço, mais uma vez para que fiquem em casa. A doença não escolhe ninguém e o contágio é rápido”, destacou o governador.
Veja o vídeo:
Também na terça-feira, o governador paraense Hélder Barbalho anunciou que foi diagnosticado com a Covid-19. Hélder informou que está assintomático: “não tenho qualquer sintoma”, afirmou em seu Twitter.
Quarentena prorrogada no Rio de Janeiro
Na segunda-feira (13), Witizel já havia decretado a prorrogação das medidas de combate à Covid-19 até o dia 30 de abril. O objetivo é “resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação” do novo coronavírus, diz o artigo 4º do decreto.
Witzel manteve a proibição do transporte interestadual e dos voos entre estados com casos de Covid-19 e o Rio de Janeiro, mesmo as normas referentes ao transporte interestadual não sendo de competência estadual, mas sim das agências nacionais, regidas pela União, que nada fizeram para coibir a circulação de pessoas e evitar a propagação desenfreada do coronavírus.
Segundo o decreto, seguirão suspensas as seguintes atividades:
- realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público;
- atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
- visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima.
- transporte de detentos para realização de audiências de qualquer
- natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente;
- a visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
- as aulas presenciais, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior;
- o curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
- a circulação do transporte intermunicipal de passageiros;
- a circulação de transporte interestadual de passageiros com origem nos seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada.
- a operação aeroviária de passageiros internacionais, ou nacionais com origem nos estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada.
- atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do Coronavírus ou situação de emergência decretada.
- o transporte de passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de passageiros da região metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa;
- funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
- funcionamento de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres.
- frequência, pela população, de praias, lagoas, rios e piscinas públicas;
- funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento.
O texto também estabelece que “qualquer servidor público” que preste serviço para o estado e apresente febre ou sintomas respiratórios deve ser considerado caso suspeito e “deverá adotar o protocolo de atendimento especifico expedido pelo Secretário de Estado de Saúde”.