
O Instituto João Goulart protocolou, no Ministério da Defesa, um pedido de retratação nacional, referente à divulgação da Ordem do Dia de 31 de março de 2019, sobre a destituição, em 1º de abril de 1964, do presidente da República João Goulart.

Segundo o Instituto, a ordem do dia menciona “a queda da democracia no dia 2 de abril de 1964, sem mencionar a ilegalidade do ato pelo Congresso Nacional, ao ‘declarar vaga’ a Presidência da Nação, com o chefe de Estado dentro do território brasileiro”.
O pedido, elaborado pelos advogados do Instituto João Goulart, Dr. Cezar Britto e Dra. Camila Gomes Lima, solicita, com a mesma divulgação dada nos quartéis à Ordem do Dia de 31 de março, onde por orientação do Presidente da República, se afirma que não houve golpe de Estado em abril de 1964.

“A atitude de omissão da Ordem do dia atenta contra o Estado brasileiro, impedindo aos novos militares, aos jovens brasileiros e à população em geral, conhecer a verdadeira de história de sua Nação. Não cabe, a uma única instituição de nosso governo, tentar mudar a história de um povo, para que ele não tenha o autêntico conhecimento de sua trajetória como Nação”, diz o documento.
Segundo o pedido, “não se trata de uma disputa sobre narrativas, mas de respeito por parte das autoridades que atualmente ocupam cargos do Executivo aos atos oficiais”.

“O revisionismo histórico que o governo federal tem pretendido impor à sociedade brasileira em relação à ditadura civil militar instaurada no Brasil entre 1964 e 1985 encontra limite em atos oficiais internos.
“Nesse sentido, é inverídica a informação de que a Presidência da República esteve vaga em 02 de abril de 1964. Essa informação foi divulgada durante muitos anos e estava fundada na declaração de vacância feita pelo Presidente do Congresso Nacional em sessão realizada em 2 de abril de 1964.

“No entanto, o ato de 2 de abril de 1964 foi declarado nulo pelo próprio Congresso no ano de 2013. O que o Instituto Presidente João Goulart quer que seja restaurada a verdade dos fatos ao registrar que o cargo de Presidente da República não esteve vago naquela data e que o então presidente João Goulart, foi ilegalmente retirado do cargo de Presidente do Brasil”.
João Vicente Goulart, filho de Jango e presidente do Instituto, considera a retratação como fundamental para que se faça justiça contra um ato arbitrário que impediu um presidente eleito democraticamente pelo povo brasileiro de exercer o seu mandato.
SÉRGIO CRUZ
Abaixo a íntegra do pedido de retratação
O pedido:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA FERNANDO AZEVEDO E SILVA
O INSTITUTO PRESIDENTE JOÃO GOULART, organização da sociedade civil de interesse público, CNPJ 07304054/0001-90, com sede em SHIS QI 09, Conjunto 15, Casa 3, Lago Sul, CEP 71625-150, Brasília-DF (Documento 1), neste ato representado por seu Presidente, JOÃO VICENTE GOULART, brasileiro, divorciado, RG 8002212465 – SSP-RS, inscrito no CPF nº 254.052.330-72, residente em SQSW 102, Bloco C, Apt. 210, Sudoeste, Brasília-DF (Documento 2) vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por seus advogados com poderes in fine outorgado (Documento 3)
PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA EXTRAJUDICIAL
Referente à “Ordem do Dia alusiva ao 31 de Março de 1964” firmada pelo Ministro de Estado da Defesa.
As informações contidas no parágrafo inicial da Ordem do Dia contrariam atos oficiais do Estado Brasileiro, especificamente, a Resolução do Congresso Nacional nº 4 de 2013 que tornou “nula a declaração de vacância da Presidência da República efetuada pelo Presidente do Congresso Nacional durante a segunda sessão conjunta de 2 de abril de 1964” (DOU Nº 232, sexta-feira, 29 de novembro de 2013, Seção 1) e, por essa razão, devem ser retificados e oficialmente comunicados, na mesma medida e extensão da circulação conferida à Ordem do Dia.
1. Breve relato dos fatos
Em 27 de março de 2019, foi publicada no sítio oficial do Ministério da Defesa “Ordem do Dia alusiva ao 31 de Março de 1964” com o seguinte teor:
MINISTÉRIO DA DEFESA
Ordem do Dia Alusiva ao 31 de Março de 1964
Brasília, DF, 31 de março de 2019
As Forças Armadas participam da história da nossa gente, sempre alinhadas com as suas legítimas aspirações. O 31 de Março de 1964 foi um episódio simbólico dessa identificação, dando ensejo ao cumprimento da Constituição Federal de 1946, quando o Congresso Nacional, em 2 de abril, declarou a vacância do cargo de Presidente da República e realizou, no dia 11, a eleição indireta do Presidente Castello Branco, que tomou posse no dia 15.
Enxergar o Brasil daquela época em perspectiva histórica nos oferece a oportunidade de constatar a verdade e, principalmente, de exercitar o maior ativo humano – a capacidade de aprender.
Desde o início da formação da nacionalidade, ainda no período colonial, passando pelos processos de independência, de afirmação da soberania e de consolidação territorial, até a adoção do modelo republicano, o País vivenciou, com maior ou menor nível de conflitos, evolução civilizatória que o trouxe até o alvorecer do Século XX.
O início do século passado representou para a sociedade brasileira o despertar para os fenômenos da industrialização, da urbanização e da modernização, que haviam produzido desequilíbrios de poder, notadamente no continente europeu.
Como resultado do impacto político, econômico e social, a humanidade se viu envolvida na Primeira Guerra Mundial e assistiu ao avanço de ideologias totalitárias, em ambos os extremos do espectro ideológico. Como faces de uma mesma moeda, tanto o comunismo quanto o nazifascismo passaram a constituir as principais ameaças à liberdade e à democracia.
Contra esses radicalismos, o povo brasileiro teve que defender a democracia com seus cidadãos fardados. Em 1935, foram desarticulados os amotinados da Intentona Comunista. Na Segunda Guerra Mundial, foram derrotadas as forças do Eixo, com a participação da Marinha do Brasil, no patrulhamento do Atlântico Sul e Caribe; do Exército Brasileiro, com a Força Expedicionária Brasileira, nos campos de batalha da Itália; e da Força Aérea Brasileira, nos céus europeus.
A geração que empreendeu essa defesa dos ideais de liberdade, com o sacrifício de muitos brasileiros, voltaria a ser testada no pós-guerra. A polarização provocada pela Guerra Fria, entre as democracias e o bloco comunista, afetou todas as regiões do globo, provocando conflitos de natureza revolucionária no continente americano, a partir da década de 1950.
O 31 de março de 1964 estava inserido no ambiente da Guerra Fria, que se refletia pelo mundo e penetrava no País. As famílias no Brasil estavam alarmadas e colocaram-se em marcha. Diante de um cenário de graves convulsões, foi interrompida a escalada em direção ao totalitarismo. As Forças Armadas, atendendo ao clamor da ampla maioria da população e da imprensa brasileira, assumiram o papel de estabilização daquele processo.
Em 1979, um pacto de pacificação foi configurado na Lei da Anistia e viabilizou a transição para uma democracia que se estabeleceu definitiva e enriquecida com os aprendizados daqueles tempos difíceis. As lições aprendidas com a História foram transformadas em ensinamentos para as novas gerações. Como todo processo histórico, o período que se seguiu experimentou avanços.
As Forças Armadas, como instituições brasileiras, acompanharam essas mudanças. Em estrita observância ao regramento democrático, vêm mantendo o foco na sua missão constitucional e subordinadas ao poder constitucional, com o propósito de manter a paz e a estabilidade, para que as pessoas possam construir suas vidas.
Cinquenta e cinco anos passados, a Marinha, o Exército e a Aeronáutica reconhecem o papel desempenhado por aqueles que, ao se depararem com os desafios próprios da época, agiram conforme os anseios da Nação Brasileira. Mais que isso, reafirmam o compromisso com a liberdade e a democracia, pelas quais têm lutado ao longo da História.
Fernando Azevedo e Silva
Ministro de Estado da Defesa
Essa comunicação foi amplamente divulgada dentro das Forças Armadas e remetida aos quartéis a fim de que fosse lida em caráter oficial.
Referida Ordem do Dia, no entanto, apresenta à população brasileira versão inverídica sobre a história do Brasil, com especial destaque para o trecho final do primeiro parágrafo, destacado na transcrição acima, quando alude à sessão do Congresso Nacional de 2 de abril de 1964, que “declarou a vacância do cargo de Presidente da República” e que de justificativa formal para realização da eleição indireta do General Castello Branco.
Trata-se de episódio relevantíssimo da história da Brasil e que deve ser tratado em estrita consonância com os atos oficiais pertinentes. Não se trata de uma disputa sobre narrativas, mas de respeito por parte das autoridades públicas atualmente investidas em cargos do Poder Executivo aos atos oficiais do Estado brasileiro.
Passa a expor os fundamentos da necessária retratação.
2. Da necessária retratação
O revisionismo histórico que o governo federal tem pretendido impor à sociedade brasileira em relação à ditadura civil militar instaurada no Brasil entre 1964 e 1985 encontra limite em atos oficiais internos.
Nesse sentido, é inverídica a informação de que a Presidência da República esteve vaga em 02 de abril de 1964. Essa informação foi divulgada durante muitos anos e estava fundada na declaração de vacância feita pelo Presidente do Congresso Nacional em sessão realizada em 2 de abril de 1964. No entanto, o ato de 2 de abril de 1964 foi declarado nulo pelo próprio Congresso no ano de 2013.
Com efeito, Sessão Extraordinária do Congresso Nacional realizada em 20 de novembro de 2013 declarou “nula a declaração de vacância da Presidência da República efetuada pelo Presidente do Congresso Nacional durante a segunda sessão conjunta de 2 de abril de 1964” e este ato oficial foi publicado no DOU Nº 232, sexta-feira, 29 de novembro de 2013, Seção 1.
Segue o teor:
Nº 232, sexta-feira, 29 de novembro de 2013
Diário oficial da união – seção 1
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O No 4, DE 2013-CN.
Torna nula a declaração de vacância da Presidência da República efetuada pelo Presidente do Congresso Nacional durante a segunda sessão conjunta de 2 de abril de 1964.
O Congresso Nacional resolve:
Art. 1º Declarar nula a declaração de vacância da Presidência da República exarada pelo Presidente do Congresso Nacional, Senador Auro de Moura Andrade, na segunda sessão conjunta, da quinta legislatura do Congresso Nacional, realizada em 2 de abril de 1964.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Congresso Nacional, em 28 de novembro de 2013
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
Referida sessão pretendeu rever uma grande mentira que foi contada oficialmente durante muitos anos, a de que em 2 de abril de 1964 a Presidência da República se encontrava vaga, quando, em realidade o Presidente João Goulart se encontrava em território nacional.
Nas notas taquigráficas consta declarações de parlamentares no sentido de que:
“[…] é uma sessão histórica, uma sessão que recupera a dignidade do Parlamento brasileiro, porque Jango foi cassado quando se encontrava em Território nacional. O argumento que está aqui nas notas taquigráficas é de que Jango tinha deixado o cargo vago, tinha abandonado o Governo. Absolutamente! Aqui está transcrito o ofício do saudoso Darcy Ribeiro, à época Chefe da Casa Civil, que foi lido na sessão e que dizia que o Presidente João Goulart estava no Estado, no Rio Grande do Sul, no seu Estado natal. ” (Declaração do Sr Vieira da Cunha, CN 320).
“Este momento vai ficar marcado na história, nas escolas, nos ginásios, nas universidades. Este momento, esta data vai entrar na biografia do Brasil e vai reconstituir uma grande verdade. O que houve aqui foi uma das páginas mais tristes do Brasil. O que houve aqui foi uma sessão dolorosamente dramática em que o Presidente do Senado usurpou a vontade do povo brasileiro. E nós, que estávamos aqui, tínhamos todas as condições de manter a nossa democracia, quando o Chefe da Casa Civil, Darcy Ribeiro, entregou o ofício dizendo que o Presidente da República estava no Brasil, no Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, no exercício do seu cargo, quando o Dr. Tancredo Neves, aos gritos afirmou: “Telefone para Porto Alegre, peça, nos dê três horas e o Presidente estará aqui”. Ele não concordou. Ele, absolutamente, não concordou! ” (Declaração do Sr. Pedro Simon, CN 323).
“Então, aquela sessão foi ridícula, foi estúpida, foi imoral. E o que nós queremos, agora, é reconstruir a vontade do Brasil, a verdade para o povo brasileiro.
[…]
Nós não vamos reconstituir os fatos que aconteceram. O que vai acontecer é que a História vai dizer que no dia 1º de abril o Congresso foi reunido e o Presidente usurpou… de uma maneira estúpida e ridícula, depôs o Presidente da República, colocando em seu lugar o Presidente da Câmara dos Deputados. Sete dias depois, três ministros militares foram indicados pelo Presidente da Câmara. Esses três ministros, dez dias depois fizeram um ato institucional, que não tinha número, não era número um, não; era um ato institucional. Nesse ato institucional, transformaram o Congresso em colégio eleitoral e elegeram o Sr; Marechal Castello Branco. Foi isso que aconteceu. ” (Declaração do Sr. Pedro Simon, CN 324).
“Falamos muito sobre golpe militar. Mas é preciso que nós tenhamos a coragem de reconhecer que o Congresso Nacional cometeu, naquela noite, uma das páginas obscuras de sua história. E com justa indignação o Senado Pedro Simon não só a relembrou, mas deu o seu testemunho de que havia informações mais do que suficientes para que a decisão daquela natureza não fosse proferida. Mas quis o Senador Audro de Moura Andrade fazê-lo. E, ao declarar a vacância, criou, aí, sim, o ambiente para o malfadado golpe militar que levou o Brasil a um período de obscurantismo e de ditadura”. (Declaração do Sr. Domingos Sávio, CN 328).
Após os debates, a Resolução foi aprovada por ampla maioria, contando somente com dois votos contrários[1].
A publicação da referida resolução retifica o relato oficial da história brasileira, restaurando a verdade dos fatos ao registrar que o cargo de Presidente da República não esteve vago e de que o então presidente João Belchior Marques Goulart foi ilegalmente retirado do cargo de Presidente do Brasil.
Além disso, o revisionismo histórico pretendido contraria condenações do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos nos casos “Gomes Lund e outros versus Brasil”, de 24 de novembro de 2010, e “Herzog e outros versus Brasil”, de 15 de março de 2018, naquilo que concerne o direito de acesso à informação e o direito à verdade.
Fixou a Corte IDH na sentença do caso “Gomes Lund e outros versus Brasil” o dever do Estado brasileiro de garantir o direito à verdade sobre os fatos ocorridos durante a ditadura no Brasil. Esse dever ter por fundamento jurisprudência firme daquela Corte no sentido de que o Estado tem obrigação de “contribuir para a construção e preservação da memória histórica o esclarecimento de fatos e a determinação de responsabilidades institucionais, sociais e políticas em determinados períodos históricos de uma sociedade”.[2]
Nesse sentido, determinou ao país que removesse obstáculos e as restrições supostamente indevidas ao direito de acesso à informação no país e reiterou o direito da população de buscar e receber informação.[3] A Corte Interamericana fixou o que segue:
196. […] de acordo com a proteção que outorga a Convenção Americana, o direito à liberdade de pensamento e de expressão compreende “não apenas o direito e a liberdade de expressar seu próprio pensamento, mas também o direito e a liberdade de buscar, receber e divulgar informações e ideias de toda índole”. Assim como a Convenção Americana, outros instrumentos internacionais de direitos humanos, tais como a Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, estabelecem um direito positivo a buscar e a receber informação.
197. O Tribunal também estabeleceu que o artigo 13 da Convenção, ao estipular expressamente os direitos a buscar e a receber informações, protege o direito de toda pessoa de solicitar o acesso à informação sob o controle do Estado, com as exceções permitidas sob o regime de restrições da Convenção. Consequentemente, esse artigo ampara o direito das pessoas de receber essa informação e a obrigação positiva do Estado de fornecê-la, de maneira que a pessoa possa ter acesso e conhecer essa informação ou receber uma resposta fundamentada quando, por algum motivo permitido pela Convenção, o Estado possa limitar o acesso à ela para o caso concreto. Essa informação deve ser fornecida, sem necessidade de comprovar um interesse direto para sua obtenção ou uma afetação pessoal, salvo nos casos em que se aplique uma legítima restrição. A entrega dessa informação a uma pessoa pode permitir, por outro lado, que a informação circule na sociedade, de maneira que se possa conhecê-la, aceder a ela e valorá-la. Dessa forma, o direito à liberdade de pensamento e de expressão contempla a proteção do direito de acesso à informação sob o controle do Estado, o qual também contém, de maneira clara, as duas dimensões, individual e social, do direito à liberdade de pensamento e de expressão, as quais devem ser garantidas pelo Estado de forma simultânea.
198. A esse respeito, a Corte destacou a existência de um consenso regional dos Estados que integram a Organização dos Estados Americanos sobre a importância do acesso à informação pública. A necessidade de proteção do direito de acesso à informação pública foi objeto de resoluções específicas emitidas pela Assembleia Geral da OEA, que “inst[ou] os Estados membros a que respeitem e façam respeitar o acesso de todas as pessoas à informação pública e [a] promover a adoção de disposições legislativas e de outro caráter que forem necessárias para assegurar seu reconhecimento e aplicação efetiva”. Do mesmo modo, esta Assembleia Geral, em diversas resoluções, considerou que o acesso à informação pública é um requisito indispensável para o funcionamento mesmo da democracia, uma maior transparência e uma boa gestão pública, e que, em um sistema democrático representativo e participativo, a cidadania exerce seus direitos constitucionais através de uma ampla liberdade de expressão e de um livre acesso à informação.
199. Por outro lado, a Corte Interamericana determinou que, em uma sociedade democrática, é indispensável que as autoridades estatais sejam regidas pelo princípio de máxima divulgação, que estabelece a presunção de que toda informação é acessível, sujeita a um sistema restrito de exceções.
200. Adicionalmente, este Tribunal também determinou que toda pessoa, inclusive os familiares das vítimas de graves violações de direitos humanos, tem o direito de conhecer a verdade. Por conseguinte, os familiares das vítimas e a sociedade devem ser informados de todo o ocorrido com relação a essas violações.302 De igual maneira, o direito a conhecer a verdade também foi reconhecido em diversos instrumentos das Nações Unidas e pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos.
A veiculação de informação oficial inverídica implica em desrespeito à obrigação do Estado brasileiro de garantir o direito à verdade em relação aos fatos ocorridos durante a ditadura. Assim como atenta contra o direito da sociedade de buscar e receber informação, a qual deve ser fidedigna e compatível com os atos oficiais do próprio Estado.
Sobre a legitimidade do requerente para formular o presente pedido, vale ressaltar o que segue: o direito de acesso à informação e o direito à verdade são destinados a todas as pessoas que se encontrem sob jurisdição brasileira e estão também destinados a toda a sociedade, ante a dimensão coletiva dos referidos direitos. De modo que a legitimidade do Instituto Presidente João Goulart e do seu representante legal carece de maiores justificativas.
Por fim, a restauração da verdade sobre o episódio de 2 de abril de 1964 – a saber: nulidade da referida sessão do Congresso Nacional e consequente inexistência de vacância do cargo de Presidente da República – é de crucial importante para o gozo e exercício dos direitos à verdade e à liberdade de expressão no Brasil. Afinal, segundo os parâmetros fixados pela jurisprudência da Corte Interamericana sobre esses direitos, é de crucial importância que a verdade sobre contextos de graves violações a direitos seja revelada, assim como é determinante que a informação circule na sociedade, de maneira que se possa conhecê-la, aceder a ela e valorá-la. A veiculação de informação fidedigna além de determinante para o exercício dos dois direitos referidos, constitui uma garantia de não repetição das violações.
3. Do requerimento
Diante do exposto, requer seja realizado juízo de retratação, com expressa retificação das informações contidas no primeiro parágrafo da “Ordem do Dia alusiva ao 31 de Março de 1964”, a fim de assegurar a observância à RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2013-CN (DOU Nº 232, sexta-feira, 29 de novembro de 2013, Seção 1) a respeito da nulidade da “declaração de vacância da Presidência da República efetuada pelo Presidente do Congresso Nacional durante a segunda sessão conjunta de 2 de abril de 1964”.
Requer, por fim, que à Ordem do Dia, devidamente retificada, seja dada igual circulação dentro das Forças Armadas e demais instituições brasileiras às quais foi destinada originalmente.
Termos em que
Pede e espera deferimento
Brasília, 17 de abril de 2019.
[1] Deputados Jair Bolsonaro e Guilherme Campos.
[2] Cf. Caso Zambrano Vélez e outros, nota 254 supra, par. 128; Caso Anzualdo Castro, nota 122supra, par. 119, e Caso Radilla Pecheco, nota 24 supra, par. 74. (Sentença “Gomes Lund e Outros versus Brasil, p. 297)
[3] A Corte conclui que o Estado violou o direito a buscar e a receber informação consagrado no artigo 13 da Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1, 8.1 e 25 do mesmo instrumento: “228. A Corte valoriza a iniciativa do Estado de remeter um projeto de lei com a finalidade de otimizar e fortalecer o marco normativo do direito à liberdade de pensamento e de expressão, estabelecido no artigo 13 da Convenção Americana, em relação com o direito de aceder à informação pública em poder do Estado. O Tribunal considera que os Estados, para garantir adequadamente o direito de buscar e de receber informação pública sob seu controle, devem adotar as medidas necessárias, entre outras, a aprovação de legislação cujo conteúdo seja compatível com o artigo 13 da Convenção Americana e com a jurisprudência deste Tribunal. Igualmente, esse direito supõe a obrigação do Estado de incorporar ao seu ordenamento jurídico um recurso efetivo e idôneo, que possa ser exercido pelos cidadãos para resolver eventuais controvérsias”.
MUITO BOM MESMO; A VERDADE TEM SEMPRE QUE PREVALECER. LEMBRO-ME BEM DESSES FATOS HISTÓRICOS; O CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA FOI DECLARADO VAGO, COM JOÃO GOULART AINDA NO BRASIL (RIO GRANDE DO SUL).