Juiz penaliza funcionária em ação contra Itaú

Com base na reforma trabalhista de Temer, um juiz substituto, de nome, Thiago Rabelo da Costa, da 2ª Vara Trabalhista de Volta Redonda, condenou uma ex-funcionária do banco Itaú a pagar R$ 67.500 mil de custas processuais, no final do mês passado. A autora da ação havia entrado na Justiça contra o Banco no mês de julho, antes da nova lei entrar em vigor.

A ex-gerente pedia de indenização R$ 40 mil por diversas irregularidades praticadas pelo banco, como acúmulo de função, assédio moral e ausência de intervalo para descanso antes das horas extras. O magistrado considerou que a bancária tinha direito apenas a um item pedido, que era referente à ausência de intervalo para descanso antes das horas extras – condenando assim o banco pagar R$ 50 mil à ex-funcionaria e R$ 7.500 de horas sucumbências (custas do processo) por conta do único item vencido.

Porém, Thiago Rabelo da Costa considerou que havia um descompasso entre o pedido inicial de R$ 40 mil e o total de pedidos, e subiu o valor para R$ 500 mil, ou seja, o próprio juiz decidiu aumentar o valor da ação, condenando a autora a pagar R$ 67 mil de custas processuais, referente aos demais pedidos negados. “No caso, o reclamado [o Itaú Unibanco] somente foi sucumbente nas horas extras decorrente da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT, condenação esta que fixo em R$ 50 mil, razão pela qual condeno o réu ao pagamento de R$ 7.500”, anotou o magistrado, que continuou… “Já a reclamante [ex gerente] foi sucumbente nos demais pedidos –R$ 450 mil–, razão pela qual a condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 67,5 mil”.

Antes da alteração da CLT, o trabalhador que perdesse a ação estava isento de pagar os honorários advocatícios da parte contrária. Pela nova lei – como uma forma de desestimular o trabalhador a entrar com ação na Justiça contra o patrão – quem perder terá que assumir os custos, calculado via de regra sobre o valor da condenação.

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