O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, negou o recurso do governo federal que pedia a retirada da liminar que obriga a participação dos sindicatos em acordos de redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho. Esses mecanismo foram apresentados por Bolsonaro na Medida Provisória (MP) 936, agravando a vulnerabilidade dos trabalhadores nesse momento de crise sanitária.
“A decisão cautelar ora embargada buscou colmatar a lacuna identificada no texto da MP, esclarecendo que a comunicação ao sindicato permitirá que este, querendo, questione eventual abuso ou excesso praticado pelo empregador, como, por exemplo, no caso de determinada atividade econômica não ter sido afetada pela pandemia”, escreveu o ministro.
Apesar disso, a decisão de Lewandowski reconhece a legalidade do acordo individual que passa a ter validade imediata, podendo ser contestado os possíveis (e prováveis) abusos dos empregadores pela entidade representativa pertinente.
“Os eventuais acordos individuais já celebrados – e ainda por firmar – entre empregadores e empregados produzem efeitos imediatos, a partir de sua assinatura pelas partes, inclusive e especialmente para os fins de pagamento do benefício emergencial no prazo estipulado, ressalvada a superveniência de negociação coletiva que venha a modificá-los, no todo ou em parte”, explicou o ministro.
Lewandowski ressaltou que a redução de salários está prevista na Constituição para momentos de crises, com a previsão da “participação dos sindicatos nas negociações para a proteção daqueles – invariavelmente os mais débeis na relação de trabalho – que sofrerão uma diminuição de rendimentos”.
O ministro defendeu que a medida apresentada pelo governo geraria insegurança jurídica entre patrão e empregado. Para evitar isso, a liminar tem como objetivo eliminar uma lacuna deixada no texto a dar ao sindicato as condições de manter a vigilância sobre os acordos individuais e a possibilidade questionar retiradas de direitos através de novos acordos, dessa vez, coletivos.
“A comunicação ao sindicato, não há dúvida, prestigia o diálogo entre todos os atores sociais envolvidos na crise econômica resultante da pandemia”, afirmou.
O ministro classificou como ‘falácia sem qualquer consistência’ o argumento de que a MP 936 estaria mantendo intacto o valor da hora trabalhada.
“Contratempos que possam eventualmente advir da participação dos sindicatos nas negociações não têm o condão de sensibilizar o intérprete do Texto Constitucional, voltado, por dever de ofício, a preservar os valores superiores de convivência social nele abrigados”, afirmou Lewandowski.
O ministro determinou que cabe ao empregador adotar ‘todas as providências ao seu alcance’ para localizar o sindicato, a federação ou a confederação para receber os acordos firmados com a categoria sob risco de perda da validade do acordo individual.
Para o ministro, ainda que haja “a insistência governamental e de certos setores econômicos em acelerar os acordos individuais, superestimando supostas consequências deletérias decorrentes da liminar concedida, em especial o “engessamento” das negociações, o fato é que constituiria precedente perigosíssimo afastar a vigência de normas constitucionais asseguradoras de direitos e garantias fundamentais, diante do momento de calamidade pública pelo qual passamos”.