ISO SENDCAZ (*)
Quando na cada vez mais esvaziada confluência da rampa do Palácio do Planalto com a Praça dos Três Poderes o Presidente Jair Bolsonaro se fez porta-voz da democracia – dela se disse armado -, uma vela de esperança talvez tenha sido acendida em algum lar brasileiro.
O fato é que, diante de diminuta audiência, aí já incluídos os repórteres, ele estava lá para se queixar de um Poder vizinho, que havia determinado a apuração de fatos que talvez implicassem em um dos oito tipos penais registrados na peça processual.
Segundo amplamente noticiado, são eles:
- “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime” (artigo 138 do Código Penal);
- “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação” (artigo 139 do Código Penal);
- “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro” (artigo 140 do Código Penal);
- “Associação criminosa”, isto é, formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal);
- “Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados” (artigo 18 da Lei de Segurança Nacional – Lei nº 7.170/1983);
- “Fazer, em público, propaganda: I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social; II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa; III – de guerra; IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei” (artigo 22 da Lei de Segurança Nacional – Lei nº 7.170/1983);
- “Incitar: I – à subversão da ordem política ou social; II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis; III – à luta com violência entre as classes sociais; IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei” (artigo 23 da Lei de Segurança Nacional – Lei nº 7.170/1983);
- “Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação. Parágrafo único – Na mesma pena [reclusão, de 1 a 4 anos] incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga” (artigo 26 da Lei de Segurança Nacional – Lei nº 7.170/1983).
Pública é a sugestão dada ao Procurador-geral Augusto Aras de ele, hoje incumbido da defesa do Estado – não da família presidencial -, ser o indicado de Bolsonaro ao STF. E também o silêncio do falador ministro da Educação da diante da Polícia.
A expressão popular diz que quem não deve não teme.
Então, qual seria o problema de Jair Messias em prosperar uma investigação, atividade própria da polícia judiciária? Os “filhos e amigos do rei” jamais seriam capazes de fazer qualquer coisa antissocial?
Da Constituição da República Federativa do Brasil que ele reafirmou ter jurado seguir, em sua posse na Chefia do Executivo, relembramos textualmente apenas dois pontos:
- Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…; e
- Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
(*) Engenheiro Mecânico pela EESC-USP, Especialista aposentado do Banco Central, diretor do Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central e do Instituto Cultural Israelita Brasileiro, membro da direção estadual paulista do Partido Comunista do Brasil. Nascido no Bom Retiro, São Paulo, mora em Santos