O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento da revisão dos benefícios de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nesta sexta-feira (04). A corte vai decidir se quem se aposentou após 1999 terá o direito a recalcular a média salarial, considerando todos os salários do trabalhador, inclusive os anteriores a julho de 1994, permitindo o aumento do valor do benefício recebido.
A questão surgiu por conta da lei 9.876 de 1999 que alterou a forma de calcular o benefício de quem se aposenta pelo INSS. Até então, a conta considerava a média das últimas 36 últimas contribuições feitas nos últimos 48 meses antes do pedido de aposentadoria. A partir desta lei, a base do cálculo mudou, e passou a ser a média de todas as contribuições realizadas, excluindo as 20% de menor valor.
A matéria ficou conhecida como “revisão da vida toda” e tem como relator o ministro Marco Aurélio Mello, que apresentou seu voto hoje (04). Os demais ministros devem se manifestar até o dia 11.
Marco Aurélio apresentou voto favorável ao reconhecimento, na revisão dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS, da aplicação da regra que considera todas as contribuições no cálculo do benefício, quando o resultado for mais favorável ao segurado, e não apenas as feitas depois de julho de 1994.
A pauta ganhou apoio do Procurador-Geral da República, Augusto Aras, que, em parecer enviado ao STF, opina pela possibilidade de “revisão da vida toda” aos segurados que ingressaram no regime geral da Previdência antes da publicação da lei de 1999. Aras defendeu que o próprio Supremo já firmou entendimento segundo o qual, em matéria previdenciária, deve ser assegurado o benefício mais vantajoso.
A Lei 9.876/99 criou uma regra de transição que desconsiderou, para o cálculo da aposentadoria, os valores recebidos antes de julho de 1994. “Era uma regra de transição com o objetivo de beneficiar a maior parte dos segurados, já que para a maioria deles usar as contribuições da vida toda traz prejuízos”, diz Diego Cherulli, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
Porém, em alguns casos, mesmo podendo utilizar da regra de transição, o segurado teria um benefício maior, caso fosse feito o cálculo pela regra anterior. Assim, começaram então a crescer os processos de revisão.
De acordo com informações do site Conjur, a ação que o STF está julgando foi ajuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade Social por um contribuinte do Rio Grande do Sul afetado pelas regras. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, mas aceito no Superior Tribunal de Justiça em 2019, decisão que permitiu que pessoas que contribuíram com valores consideráveis antes de julho de 1994 pudessem utilizá-los no cálculo do benefício.
Reformando a reforma
Apesar da importância do debate que se dá agora no STF, vale lembrar que, em 2019, a Emenda Constitucional 103 – a “reforma” da Previdência do governo Bolsonaro – modificou as regras para que os trabalhadores consigam se aposentar.
O cálculo da nova “reforma” considera a média de 100% das contribuições feitas ao INSS pelo segurado, não mais descartando da conta as 20% menores – o que tende a reduzir o valor do benefício, em comparação com a regra anterior.
Além disso, foi estabelecida uma idade mínima de aposentadoria de 62 anos para mulheres e 65 anos para os homens. O tempo de contribuição ao INSS também é considerado para definir se a pessoa pode se aposentar e entra na conta do valor do benefício.
O tempo mínimo de contribuição para uma mulher se aposentar pelo INSS é de 15 anos. Mas quem pede o benefício nesse prazo ganha apenas 60% da média das contribuições que realizou. Se o trabalhador quiser ter o direito à aposentadoria integral, este deve contribuir, ininterruptamente, por 40 anos para os homens e para as mulheres 35 anos de contribuição.
A cada “reforma” diminui mais o valor recebido pelo trabalhador após tantos anos de trabalho.